TJSP 03/04/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2005
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo Advogado
da parte autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo
- páginas 07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1001694-91.2016.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Geraldo
Tadeu Visentin - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir
deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida,
junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais.Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1003228-70.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos
Gonçalves dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Conforme certificado pelo Cartório, este incidente
de requisição de pequeno valor não veio suficientemente instruído, nos moldes do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº
47.237/2002.Nesse contexto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.O(s) autor(es) deverão realizar novo
peticionamento eletrônico.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES
NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1003228-70.2016.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Custodio
de Moraes Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - João Custodio de Moraes Neto - Vistos.Conforme certificado
pelo Cartório a fls. 07, este incidente de requisição de pequeno valor não veio suficientemente instruído, nos moldes do art. 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 47.237/2002.Nesse contexto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.Os
autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.Int. - ADV: JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1003788-12.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Aparecida
Xavier Salles Ferreira - Alessandro Salles Ferreira - - Município de Monte Alto - Para que o patrono fique ciente que a Certidão
de honorários já encontra-se disponibilizada no sistema para a devida impressão. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI (OAB
213991/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1004610-98.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Debora Prisciliana Delle Piagge - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão
que antecipou os efeitos da tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 59/86, somente no efeito
devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao
E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE
MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1004699-24.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Vera Lucia de Oliveira Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 69/70: Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a demanda. Alega a parte embargante haver vícios no decisum.
Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos
não implicará modificação do julgado.Os embargos merecem ser rejeitados.Como sabido, os embargos de declaração não se
destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até
porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte
que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo
da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente. No caso em apreço,
não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso
adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte.De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente
fundamentada.Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada.Intimem-se. - ADV:
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1004726-07.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aparecida Garcia Terribele - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Monte Alto - Fls. 99: certifique a Serventia
eventual trânsito em julgado da sentença.Anoto que eventuais outras manifestações da parte vencedora deverão dar-se em
procedimento próprio. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1004975-55.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Alex Roberto Vitonto
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Alex Roberto Vitonto em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 22/24; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O
valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não
pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de
condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: LUCIANO
ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º