TJSP 03/04/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2011
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1004025-46.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Izildo
Aparecido Dias da Silveira - Banco Itaucard S/A - Fl. 114: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente,
mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR),
THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1004109-47.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Lanari do
Val Filho - Orlando Jomo Me - - Sueli Ottoni da Costa - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de
penhora.Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento
do feito, conforme certificado pelo Cartório a fls. 44, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por
esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, mediante as
comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1004180-49.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Ana Paula Borges Zilli
- Fabiano Carlos da Silva - Posto isso, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I,
da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e as custas para preparo são de 1% sobre o valor da
causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs,
a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de
complementação.P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1004181-34.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Ana Paula Borges Zilli
- Leonilda Dutra de Souza - 1.- Intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito, no valor de R$1.190,10 (jan/2017),
no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do
disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.2.- Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação.3.- Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente o destinatário de que o recibo que
acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1004262-80.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio
Cesar Pressendo - Jose Francisco Mendes - - Cleide Santiago Mendes - F. 88: arbitro os honorários ao Patrono de f. 43, no
equivalente a 100%, do máximo previsto na tabela do convênio da DPE/OAB, expedindo-se Certidão.Após, e nada mais sendo
requerido, mediante as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB
125409/SP), NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1004379-71.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rita de
Cassia Di Madeu - American Airlines Incorporation - Fl. 256/257: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeçase mandado de levantamento judicial, da quantia indicada às fls. 258, em favor da parte credora.Não há interesse recursal, nos
termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente decisão, e, mediante
as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), LARA
RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1004390-03.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Pedro Oscar Moretti
- Francisco Luiz Barroso - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$
2.946,56 (DOIS MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), devidamente corrigida
monetariamente desde a propositura da ação e sobre a qual deverão incidir juros de mora a partir da citação (15/12/2016). Sem
custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1004407-39.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael
Miranda Couto - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Rafael Miranda Couto - Vistos.Torno nulo o ato da expedição da
carta precatória (fls.38/39).Fls. 41/42: Providencie a serventia nova expedição, conforme requerido, providenciando a parte a
distribuição.Intimem-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), EDUARDO MAGALHAES R BUSCH (OAB
144698/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1004407-39.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Miranda
Couto - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Rafael Miranda Couto - Fl. 79: tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia indicada às fls. 80, em favor da parte credora.Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente
decisão, e, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB
143415/SP), EDUARDO MAGALHAES R BUSCH (OAB 144698/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1004436-89.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terribele &
Cia Ltda Me - Fernando Augusto de Souza - Fls. 27/28: diante da pesquisa no sistema BACENJUD que não localizou recursos
financeiros para satisfação da execução, manifeste-se a parte exequente sobre o regular andamento do processo, em 05 (cinco)
dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1004441-14.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Magni &
Nascimento Ltda Me - Luciano Aparecido de Souza - Fls. 39/42: Diante do que consta dos autos, deverá a parte credora
indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95).Intimem-se. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1004444-66.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lorisval
Tenório de Vasconcelos - Sky Brasil Serviços Ltda - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com
pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Lourisval Tenório de Vasconcelos em face de Sky
Brasil Serviços Ltda. para declarar inexistente o contrato de serviço de TV por assinatura entre as partes e de débitos relativos
ao contrato nº 154656678, em face do autor, bem como condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo
autor pelo serviço de televisão por assinatura não contratado, totalizando-se R$ 8.580,02 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais
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