TJSP 03/04/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2022
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Por fim, digam
as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC.Após, dê-se vista à D.
Promotora de Justiça.Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO MESTRINARI (OAB 163819/SP), RICARDO MARCEL ZENA (OAB
195290/SP)
Processo 1000396-27.2017.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - I.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor
para:( x ) comparecer no cartório do 1º Oficio Judicial, sala térreo, Fórum Monte Aprazível, no horário das horário das 12:30
às 19:00 horas, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar o Termo de Curador Provisório (Decisão fl. 27). - ADV: LUCIANO
PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1000497-64.2017.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.K.S.N. - Certifico e dou fé na
publicação de fl. 16, a r. Decisão não saiu integralmente, e será republicado. Certifico mais que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor
para:( x ) “Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que o réu reside
em outro Estado, deixo de designar audiência de conciliação por questão de economia processual, uma vez que é improvável o
seu comparecimento. A míngua de comprovante de rendimentos do réu, fixo em 1/3 (um terço) do salário mínimo os alimentos
provisórios devidos à autora, que deverão ser pago a partir da citação, depósito na conta bancária informada. Depreque-se a
citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Providencie o procurador da parte
ativa o peticionamento eletrônico do cumprimento da carta precatória para citação do réu (retirar pela internet), que passou a
ser obrigatório em razão do Comunicado CG nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça gratuita, quanto nos processos
com justiça paga, inclusive Fazenda Pública Municipal ou Estadual, e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15
(quinze) dias. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização
da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência
relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a
razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da
causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de
deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Intime-se.” - ADV: NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP)
Processo 1000514-03.2017.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Braian Pires Kuba - Vistos. Providencie a
serventia a correção do cadastro do processo, inserindo no polo ativo o nome do herdeiro e o inventariado no polo passivo.
Fls. 22/24: Desnecessárias as retificações pretendidas pelo Ministério Público, nada impedindo que seja expedido alvará neste
inventário autorizando a transferência do veículo, único bem deixado pelo falecido, até porque deverá comprovar o cumprimento
do decreto nº 46.655/02 junto a Fazenda do Estado de São Paulo (ITCMD), mesmo que seja isento. Diante da concordância do
MP, defiro a transferência do veículo, providenciada a comprovação do depósito do valor da avaliação do bem pela tabela Fipe
(fl. 18 - R$10.929,00), e a informação da qualificação completa da pessoa a quem será autorizada a transferência do veículo.
Cumpra-se o artigo 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.Após, voltem-me conclusos Intime-se. - ADV: LILIANE CRISTINA
PAULETI (OAB 282155/SP)
Processo 1000534-91.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - C.C.M.S. - - G.D.S. - Diante
da manifestação do Ministério Público de fl. 18, antes de determinar a emenda da inicial, devem os autores esclarecer se o
genitor de Emily Lins de Souza exerce a guarda de forma compartilhada com a ré, ou se a guarda é exercida pela genitora de
forma unilateral. Sendo compartilhada a guarda da criança, deverá ser corrigido o polo passivo para inclusão do genitor. Sendo
a guarda exercida pela genitora da criança de forma unilateral, correto o polo passivo da ação. Para tanto, concedo o prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ANGELICA CRISTINA ALVACETI DE MORAIS (OAB 324853/SP)
Processo 1000535-76.2017.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.N. - Vistos.Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Considerando que o réu reside em comarca distante (São Paulo), deixo
de designar audiência de conciliação por questão de economia processual, uma vez que é improvável o seu comparecimento.
Ante a informação de que o réu é aposentado, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, que deverão
ser pagos a partir da citação. Caso o réu não seja aposentado, ficam os alimentos fixados em 1/3 do salário mínimo.Informe
a autora o número de uma conta bancária para os depósitos dos alimentos.Após a citação, oficie-se ao INSS para efetuar os
descontos na folha de pagamento do réu e depositar na conta bancária indicada, encaminhando os três últimos demonstrativos
de pagamento do réu para comprovar seus rendimentos.Depreque-se a citação do réu para apresentar contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Providencie o procurador da parte ativa o peticionamento eletrônico do cumprimento da carta
precatória para citação do réu (retirar pela internet), que passou a ser obrigatório em razão do Comunicado CG nº 2290/2016,
tanto nos processos com justiça gratuita, quanto nos processos com justiça paga, inclusive da Fazenda Pública Municipal ou
Estadual, e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da
defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/
SP)
Processo 1000567-81.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Revisão - M.M.O.J. - Vistos etc.Concedo ao autor os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º