TJSP 03/04/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2021
Bonfim Velho - - Deraldo Cardozo Bonfim - - Claudio Cardoso Bonfim - - Jose Carlos Bonfim - - Gilberto Cardozo Bonfim - Itaú
Unibanco S/A - Vistos.Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada pelo eminente Min. Raul
Araújo noREsp1.438.263/SP e no REsp 1.361.799, determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase
de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais se discuta a legitimidade ativa de não associado para liquidação/
execução da sentença coletiva (tema 947 e 948), fica suspenso o curso deste feito, devendo-se aguardar a decisão de referido
recurso.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002623-24.2016.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Suelen Borges de Souza - Vistos.Fl. 21: Providenciarei a
pesquisa do endereço da ré junto à Receita Federal pelo sistema Infojud e junto ao Banco Central pelo sistema Bacen Jud.
Efetuarei, ainda, a pesquisa de endereço da ré na Justiça Eleitoral, pelo sistema informatizado.Oficie-se ao INSS para o mesmo
fim.Com as respostas, intime-se a autora para manifestação. Para expedir ofício as empresas de telefonia, indique o nome e o
endereço, assim como o endereço da CPFL.Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1002630-16.2016.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista a
certidão negativa do oficial de justiça de fls. 111. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1066598-78.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Igor Gustavo Silva dos Santos - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2017
Processo 1000165-97.2017.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.E.S. - - H.V.E.S. Vistos.Concedo à(ao) exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.A prisão civil, como meio coercitivo de
pagamento da pensão alimentícia, só se justifica em relação às prestações recentes e àquelas que se venceram no decorrer da
execução.No mesmo sentido, a Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”.As prestações vencidas de agosto a outubro de 2016 deverão ser cobradas em autos próprios, sob pena de penhora.
Depreque-se a citação do executado para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial,
bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Providencie o procurador da parte ativa o peticionamento eletrônico do cumprimento da carta precatória
para citação do réu (retirar pela internet), que passou a ser obrigatório em razão do Comunicado CG nº 2290/2016, tanto nos
processos com justiça gratuita, quanto nos processos com justiça paga, inclusive Fazenda Pública Municipal ou Estadual, e
comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios da fase executiva em
10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo se o executado tiver
direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registro que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada for rejeitada, poderá ser decretada sua prisão, em
regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses e determinado o protesto.O cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que em três dias uteis
se manifeste sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ODACIO
MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1000373-52.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.C.M.C. - L.S.R. e outros
- Vistos. Providenciem os réus o recolhimento da taxa das procurações de fls. 128, 129 e 130.Diante do comparecimento
espontâneo dos réus com a apresentação da contestação de fls. 121/126, dou por suprida suas citações, com supedâneo
no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
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