TJSP 03/04/2017 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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valor da causa e/ou da condenação, trará ao advogado enriquecimento sem causa, por não corresponder a sua remuneração
ao trabalho efetivamente prestado, tudo em prejuízo ao patrimônio das partes, muitas vezes amealhados em uma vida de
trabalho árduo. Em síntese, se há permissivo legal permitindo a flexibilização da regra para causas de valores ínfimos, para
que haja a remuneração condigna do profissional, por outro lado, deve haver a mesma flexibilização quando os valores da
causa são elevados e trazem ao advogado uma contraprestação desproporcionalmente elevada se comparada ao seu serviço,
de fato, prestado. Conclusão esta chegada também em razão dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e
proporcionalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ibitinga, 06 de março de 2017. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB
169687/SP)
Processo 1000790-45.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Cheque - Claudemir Pinheiro - Lidio Marcos Montanari Vistas dos autos ao autor:Manifeste-se a parte acerca do AR negativo de fls. 18. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP)
Processo 1000814-10.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CARLOS
ALVES DE ALMEIDA - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de Cumprimento De Sentença Coletiva proferida em ação civil
pública que CARLOS ALVES DE ALMEIDA promove em face do BANCO DO BRASIL S/A.Citada, a instituição financeira
apresentou impugnação requerendo a suspensão do processo, alegando que: (a) o título executivo de beneficiar apenas os
poupadores associados ao IDEC; (b) não ficou comprovado que a parte contrária tivesse domicílio nos limites da competência
territorial do órgão jurisdicional prolator da sentença exequenda; (c) deve ser aplicado percentual de correção monetária distinto
daquele indicado no título executivo; (d) os juros remuneratórios devem incidir uma única vez, em fevereiro/1989; (e) há excesso
de execução; (f) os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na ação de execução, no importe de 6% (seis por
cento) ao ano; (g) a correção monetária deve se ater aos índices da poupança; (h) houve prescrição. Apresentou memória de
cálculo, apontando como valor devido R$ 418,59 (fls. 204/210). Requereu a remessa dos autos ao contador. Juntou documentos.
Não houve manifestação à impugnação (fl. 219).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A impugnação é parcialmente
improcedente.Inicialmente, afasto a alegação de incompetência territorial decorrente do limite territorial da sentença prolatada
restrita ao Distrito Federal, pois pacífico o entendimento de que “a sentença proferida em ação civil pública versando direitos
individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores
[e] os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos (...)”. (AgRg no REsp 1094116/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013).Além disso, o artigo 21, da LACP,
c/c. o artigo 98, parágrafo 2º, inciso I, do CDC, autorizam a execução individual do julgado coletivo pelo consumidor e em seu
domicílio, não fosse isso, a proteção processual coletiva seria inócua. Descarto, também, a possibilidade de suspensão desta
demanda por força das decisões do Eg. STF (RE nº 626.307/SP) ou do Eg. STJ (Resp nº 1.391.198/RS) , já que: (a) a primeira
expressamente afirmou que suspensão não se aplica “aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas
ou que vierem a ser concluídas” ; (b) a segunda atingiu apenas as demandas relacionadas ao título executivo judicial proferido
na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF.As decantadas teses relativas à condição de associado ao órgão que ajuizou a ação civil pública e à
inexistência de efeito erga omnes da sentença já foram rejeitadas pela jurisprudência pátria, por força dos arts. 81, III c/c 97, III
do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido:”Direito processual. Recurso representativo de controvérsia (art.543-C,
CPC). Direitos metaindividuais. Ação civil pública. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual.
Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão
jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A
liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio
do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na
ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do
Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da
coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, REsp 1243887/PR,
Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).Não há que se falar em ilegitimidade
passiva. É que, como é cediço, a legitimidade das partes para integrarem a relação processual infere-se a partir da relação
jurídico-material discutida, de modo que, em se fundando a pretensão no efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo
réu por força da contratação firmada entre as partes, flagrante sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não
há que se falar em ilegitimidade passiva, ainda, em razão da aquisição da carteira de clientes, dentre os ativos e passivos do
Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil S/A o que configurou típica sucessão, inclusive no tocante ao alcance do título
executivo judicial executado, já que o ora requerido sucedeu a instituição financeira demandada na ação civil pública mencionada.
Não há prescrição, tendo em vista que, por possuir efeito erga omnes, a citação ocorrida na ação civil pública beneficiou todos
os consumidores, interrompendo, também com relação a eles, o transcurso do prazo prescricional vintenário (art. 219 do Código
de Processo Civil). Na mesma linha: REsp n° 774.612/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262.O percentual aplicável é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), sobre
o saldo existente em janeiro/1989, na expressa dicção do título executivo, sendo descabidas ilações acerca da questão, sob
pena de vulneração da coisa julgada material.Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido
pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram
como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do
C.D.C, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em
fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros
legais a que se refere o artigo 293 do C.P.C/73, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais.
Prosseguindo, os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública, tal como preconizado na sentença já transitada
em julgado, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de
1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, adoto o entendimento firmado nos julgados: Resp nº 1.370.899 e Resp nº 1.361.800.
A atualização monetária deve ser apurada através da Tabela Prática do Eg. TJ/SP, e não os índices das cadernetas de poupança
(Apelação 7208064700, rel. Des. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008; Apelação 7206361300, rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j.
30.01.08; Apelação n° 7195276000, rel. Des. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008, entre outras), uma vez que esse índice traduz, de
forma adequada, a recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer plus ao poupador.Ante o exposto,
REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., figurando como
impugnado CARLOS ALVES DE ALMEIDA.Em prosseguimento à execução, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º