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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1010

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1010

S.I.A.A.S.I.A.I. - - S.E.C. - Vistos.Levando-se em conta que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na
realização da audiência conciliatória (fls. 15), considerando-se, outrossim, ser possível a qualquer tempo a composição entre as
partes, determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria apresentada em a inicial.Depois disso feito, será analisado o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela pretendida (rectius: tutela de urgência).Sem prejuízo, dê-se vistas ao DD Promotor de Justiça que atua na área de defesa
do consumidor, com o escopo de manifestar eventual interesse em atuar neste feito.Expeça-se o necessário.Jundiaí, 31 de
março de 2017. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1005369-11.2017.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rosilda Italiano de Almeida - Silvio
Cardoso de Almeida - Vistos.1. Defiro à requerente os auspícios da gratuidade de justiça, ante a indicação de fls. 11, sem
prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se.2. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC
desta Comarca para designação da solenidade preliminar.3. Com a designação da audiência CITE-SE e INTIME-SE a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, nos termos do art. 721
do C.P.C.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.Int. - ADV: ELISEU DONIZETE ZIVIANI (OAB 359037/SP)
Processo 1005383-92.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0011704-64.2016 - 2ª Vara Cível) - Raquel dos Santos - Providencie a autora o depósito da taxa judiciária no valor de
10 UFESP’s, equivalente a R$ 250,70, conforme Lei nº 11.608 de 29/12/2003, Cap. II, Art. 4º, § 3º e da verba de diligência do
oficial de justiça, no valor de R$ 75,21.Após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, instruindo-a com as peças necessárias.No
silêncio, devolva-se com as nossas homenagens.Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1005390-84.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jairo César Mangueira
Angelo - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Por tais razões, indefiro, também, os pedidos formulados
em sede de tutela de urgência, de deferimento da manutenção da posse do bem à parte autora e de impedimento de bloqueio do
bem na autoridade de trânsito em caso de ajuizamento de medida cautelar de busca e apreensão.Nesse cenário, a denegação
do provimento perseguido initio litis é medida que se impõe.Por outro vórtice, consigno que, a despeito de entendimentos
contrários, tem-se que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento. A distribuição desse ônus entre as partes ao longo
da instrução depende de dilação probatória mínima e abertura do contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo.
Argumentar-se-ia que, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei
nº 8.078/90, com a inversão do ônus da prova em seu favor, competiria à ré demonstrar esse fato. Porém, essa não é a melhor
interpretação do dispositivo legal em comento, já que, ao contrário da inversão do onus probandi estatuída no artigo 38, da
legislação consumerista, que é obrigatória, por referir-se à veracidade e correção da publicidade do produto ou serviço posto
à disposição do consumidor, esta inversão do artigo 6º está sujeita à discricionariedade do órgão jurisdicional, que deve dela
valer-se quando se verificar, na hipótese concreta, a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
Fundado o pedido revisional em ilegalidade perpetrada pela ré, cumpria, destarte, à parte autora evidenciar a verossimilhança de
sua alegação, para então inverter-se, ope legis, o ônus de prova, cumprindo à ré fazer prova da correta adequação do tratamento
a ele dispensado.Pois bem. Diante deste cenário e sem a demonstração da verossimilhança do alegado, como dito, inviável se
mostra o acolhimento da perseguida inversão do ônus da prova.Por derradeiro, levando-se em conta o interesse manifestado
pela parte autora no tocante à realização da audiência conciliatória (fls. 02), considerando-se, outrossim, que a mesma é
obrigatória, ex vi do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, anotando-se que somente não será realizada se ambas as
partes manifestarem expressamente seu desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-lo, por petição, apresentada
com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §4º, inciso I), determino a remessa dos autos ao
CEJUSC Local para designação da solenidade preliminar, observando-se as regras dos artigos 334 e 335, incisos I, II e III (em
sendo o caso) do mesmo Diploma Legal.Após, cite-se e intime-se a parte ré, advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Ficam as partes cientes de que o comparecimento
à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica,
com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida do valor da causa, na forma preconizada pelo
artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, ex vi do artigo 334,
§9º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Expeça-se o necessário.Jundiaí, 31 de março de 2017. - ADV:
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1005407-23.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003663-83.2010 - 2ª Vara - Foro de Várzea
Paulista) - Rogério e Rogério Ltda Epp - Hilton de Souza Leal - Providencie a autora os depósitos da taxa judiciária no valor de
10 UFESP’s, equivalente a R$ 250,70, conforme Lei nº 11.608 de 29/12/2003, Cap. II, Art. 4º, § 3º e da verba de diligência do
oficial de justiça, no valor de R$ 75,21.Após, cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, instruindo-a com as peças necessárias.No
silêncio, devolva-se com as nossas homenagens.Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1005428-96.2017.8.26.0309 - Interpelação - Liminar - Condomínio Vista Centrale Residence - Gold Heraklia
Imobiliários Spe Ltda. - Defiro a interpelação, na forma requerida.Após, efetivado o ato, de acordo com o artigo 729 do novo
CPC, o que o Cartório certificará, anote-se a extinção do feito através do sistema informatizado e arquivem-se, observadas
as formalidades legais, cabendo à parte interessada a impressão das peças processuais através da internet.Expeça-se o
necessário.Int. - ADV: PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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