TJSP 04/04/2017 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1011
Processo 1005429-81.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - Caxambu Imóveis S/c Ltda - - Zorzi Costa
Negocios Imobiliarios Ltda - Marco Aurélio Martins - Efetuem os autores o depósito das custas processuais, da taxa de mandato,
da verba de citação e da verba de impressão da contrafé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1005438-82.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim Cartões
- JUCILANDIO CANDIDO DE SOUZA - Vistos.Fls. 92/95: O pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em
execução merece ser acolhido, pois houve observância do disposto no art. 329, inc. II, do CPC/2015, uma vez que a parte ré
não foi citada. Ademais, é possível a alteração do rito processual da ação de cobrança para ação execução, até mesmo em
aditamento à inicial, uma vez que a parte credora possui título executivo extrajudicial. De fato, o contrato de Arrendamento
Mercantil Financeiro reproduzido a fls. 10/12, assinado pelas partes, constitui título executivo extrajudicial, ex vi do art. 784, inc.
III, do CPC/2015. Dessa forma, é indiscutível a viabilidade da cobrança por meio da ação executória. Do exposto, converto a
presente demanda de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, determinando-se, por via reflexa, que sejam observadas
as cautelas e anotações de estilo, devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 329 do CPC/2015. Retifique-se a ação
e o valor da causa.Providencie o exequente, em 05 (cinco) dias, a complementação do recolhimento das custas processuais e
o recolhimento das verbas de condução do oficial de justiça.Após, cite-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de
03 dias, sob pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.Para a hipótese de não oposição de
embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1005441-95.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tcamposelisios Colegio Educacional
Ltda Epp - Geralda Carneiro de Andrade - Vistos.1. Diante do desinteresse do autor manifestado às fls. 3 e do princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE
a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Int. - ADV:
ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1005472-18.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando
Antonio Cunha Junior - - Fernanda Cristina Valente - Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.A alegada
incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as
receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada
a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”.Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para
tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de
documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer
em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão
da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de
que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa
de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).Assim, nos termos da fundamentação acima,
comprove a coautora Fernanda Cristina Valente a alegada hipossuficiência no prazo de 10 (dez) dias, juntando: a) cópia das
últimas folhas da CTPS legível, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação. Após, venham-me conclusos os autos para apreciação da tutela antecipada.Int. - ADV: MARK
WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 1005490-39.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - J.B.D.
- Vistos.De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja
comprovada a mora do devedor fiduciante.No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela
notificação extrajudicial de fls. 21/22.Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo
objeto do presente litígio.Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte
ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo
e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do dotal do débito, para hipótese de
purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob
pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora
fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas
sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de
local para guarda do referido veículo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do
art. 212, § 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005492-09.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Sophia Manuelly da Silva - - Valdirene
Camilo Pereira Silva - Ricardo Camargo Araujo - - Vigzul Tecnologia e Monitoramento S.a. - À vista da declaração reproduzida a
fls. 29, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova
em contrário. Anote-se.Dê-se vista ao Ministério Público.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO
(OAB 319831/SP)
Processo 1005741-91.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Júlia Silva Silvestroni - - Patrícia da Silva
Silvestroni - - Rogerio Silvestroni - Intimação à autora para retirar o mandado de levantamento expedido. - ADV: RITA MEIRA
COSTA GOZZI (OAB 213783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º