TJSP 04/04/2017 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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intimada de que o recurso somente poderá ser interposto por advogado.P. R. I. C. - ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB
272494/SP)
Processo 1002746-71.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Artvec
Processamento de Dados Ltda. Me - Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda. Epp - Posto isso, com base no art.
51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem condenação em custas e honorários
diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.Fica a autora intimada, desde já, de que o prazo para interposição de
recurso é de dez dias e deverá recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de
29.12.2003, sob pena de deserção. Fica, ainda, intimada de que o recurso somente poderá ser interposto por advogado.P. R. I.
C. - ADV: CASSIANO BERNARDI (OAB 262019/SP)
Processo 1002764-34.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - SIMON HERNAMPEREZ GIL BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.O banco réu demonstrou o cumprimento da obrigação, e que a inadimplência apontada pelo
banco era por débito diverso daquele tratado nos autos, relativo ao Pronaf, que atualmente já foi baixado em razão de acordo
de confissão e reparcelamento de dívida. Conforme se verifica a fls. 17, agora o única apontamento em seu nome foi feito pela
CPFL. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução.P.R.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002903-49.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Conrado Desenvolvimento Educacional Ltda - Vistos.Tendo em vista os documentos de fls. 35/64, que comprovam que a executada foi
incorporada pela empresa “Desenvolvimento Educacional Ltda” CNPJ 04.254.114/0001-19, bem como sucedida em todos os
direitos e obrigações, proceda-se a alteração do polo passivo para constar “Desenvolvimento Educacional Ltda alterando os
dados cadastrais junto ao sistema informatizado.Intime-se a executada por carta para que pague o valor da dívida atualizado,
sob pena de execução.Intime-se. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)
Processo 1003076-39.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliano Silva
Balbino - - Katia Borges de Carvalho - Meandro Felix de Oliveira - “Manifeste-se o(a)(s) exequente, no prazo de 05 dias corridos,
sobre certidão de oficial de justiça - executado não reside no endereço. Indicar endereço sob pena de extinção . Nada Mais.” ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1003627-82.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luis Fernando Pereira Novo - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos.Acolho os embargos, aclarando a
decisão embargada. No tocante ao dano material, esclareço que os artigos 389 e 404 do Código Civil devem ser interpretados
restritamente, de modo que nos Juizados Especiais continua incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua
percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao dano moral, com razão a parte
embargante, tendo o Juízo realmente partido de premissa equivocada. De fato, o documento de fls. 57 comprova que houve sim
a inscrição do nome do autor no SERASA por solicitação da ré em razão dos débitos ora tratados, que perdurou de 18/08/2015
a 15/03/2016, tendo a baixa sido promovida pela ré em cumprimento à liminar concedida nesses autos.O autor nem precisaria
demonstrar por meio de documentos ou prova testemunhal os prejuízos que os apontamentos indevidos causaram em sua vida,
sendo público e notório que o fato de uma pessoa ter seu nome incluído em órgãos de restrição ao crédito traz dor e humilhação,
além de enormes dificuldades, senão até mesmo impossibilidade de obtenção de crédito e respeitabilidade no comércio.Para
a fixação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do
dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a
indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido.Considerando que a ré agiu com negligência por serem inexigíveis
as mensalidades, já que não houve por parte do autor sequer a efetivação da matrícula, que o nome do autor permaneceu
indevidamente inscrito no rol de inadimplentes durante sete meses aproximadamente sem que a ré tenha tomado qualquer
medida para providenciar a exclusão, o que só foi feito em cumprimento à liminar, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, com
juros e correção monetária. Assim, o dispositivo da Sentença passará a conter a seguinte redação: “Isto posto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a liminar concedida e declarando a
inexistência dos débitos referentes à mensalidade do curso, vez que a matrícula jamais foi efetivada pelo autor e condenando
a ré a devolver o histórico escolar do autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$
9.000,00. Também condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Porém, indefiro o pedido de indenização por danos materiais, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95, sendo incabível
a percepção de honorários no Juizado até mesmo de forma indireta, sob pena de ofensa ao referido dispositivo”. P.I. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1005436-15.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LEANDRO COSTA
NASCIMENTO - Banco do Brasil S/A - “Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) interposto(s) pelo(a) réu foi (ram) recebido(s) em
seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo) face a vedação da execução provisória em sede de juizado, a teor do que dispõe o
artigo 52, inciso IV da Lei 9099/95. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 dias,
através de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí. Nada
Mais.” - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENATO SAMPAIO
RODRIGUES (OAB 314426/SP)
Processo 1005487-55.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arras ou Sinal - Antonio Carlos França
da Silva - - Tereza de Aquino Pipermo - Kleberson José Pelegrino - - Silmara Peperoni Pelegrino - “Tendo em vista o retorno
do autos em Cartório com o V. Acórdão de fls. 77/79 (negaram provimento ao recurso por V.U.) e tendo em vista a decisão
negando seguimento ao recurso extraordinário, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias corridos. No silêncio, será procedido o arquivamento dos autos. Int.” - ADV: MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB
78810/SP), LEANDRO APARECIDO PEREIRA (OAB 348621/SP)
Processo 1005850-08.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1005927-17.2016.8.26.0309) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade Civil - Adriana dos Santos Lopes - Mariana Mendonça - Vistos.Defiro a gratuidade.Recebo o
recurso interposto, no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo) face a vedação da execução provisória em sede de juizado,
a teor do que dispõe o artigo 52, inciso IV da Lei 9099/95.Às contrarrazões.Decorrido o prazo, independentemente de sua
apresentação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí.Int. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), REGIS
FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), HELIO ROSSI JUNIOR (OAB 318983/SP), BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/
SP)
Processo 1005927-17.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
dos Santos Lopes - Alexandra Antunes - Vistos.Defiro a gratuidade.Recebo o recurso interposto, no seu duplo efeito (devolutivo
e suspensivo) face a vedação da execução provisória em sede de juizado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso IV da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º