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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 12

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

12

11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP
316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.Dispenso a
presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo
em vista que o valor, considerando o início do benefício, em tese, até a presente data, não ultrapassa 1000 salários mínimos.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP),
SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP)
Processo 1001975-55.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - ROSELI RODRIGUES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60 Cobre-se, postando o ofício com aviso de recebimento.
Int. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP),
EVERALDO JOSE RIBEIRO (OAB 136674/SP)
Processo 1002512-51.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) SÉRGIO TREVIZZO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Faculto às partes, em 15 dias, a apresentação de
assistentes técnicos e quesitos.Nomeio como perito Denis Spir Bonamin. Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de dia,
hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários em R$ 600,00, nos termos da Resolução nº 541/07-CJF,
de 18 de janeiro de 2007. Lembro, aqui, que a majoração é necessária, pois o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00)
estava afastando os peritos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.
Somado aos fatos anteriores, pra este profissional, em particular, ainda temos a questão de seu deslocamento até esta Comarca,
considerando que o perito reside e labora em outra cidade. Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, cientificando
o autor da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua. Int. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE
PAIVA (OAB 252435/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002558-74.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CREUSA
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 133 Indique o autor as informações relativas ao imposto
de renda para viabilizar a expedição do RPV. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002617-28.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MAURO RODRIGUES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar
ao autor MAURO RODRIGUES DOS SANTOS o benefício previdenciário consistente em auxílio doença, que será devido desde
a data do requerimento administrativo apresentado em 14/06/2016 (fls. 25), fixado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contato
da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 60, §11, da Lei nº 8.213/91, com sua redação dada pela
Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez, tornado
definitiva a tutela antecipada concedida no inicio da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde a citação,
conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do
Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data,
juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A,
da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão
do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, excluindo-se os valores recebidos a título de tutela
antecipada.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos
do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data,
devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, incluindo-se, para fins deste cálculo os valores pagos como antecipação
da tutela.Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000
salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1002747-52.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ZANILDA FIRMINO DE LUIZ
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95/102 Requisitem-se honorários periciais. Manifestem-se sobre o
laudo. Int. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002774-69.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA MADALENA
SANTANA DE OLIVEIRA LIMA - Fls. 108: manifeste-se o procurador da autora sobre a devolução da carta de intimação,
informando novo endereço da mesma, para que seja intimada pessoalmente da data de realização da perícia (motivo da
devolução: mudou-se). - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002843-33.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Previdência privada - Evantuil Vieira - Instituto Nacional de
Seguro Social - Fls. 75 Esclareça o autor o motivo de não ter comparecido na perícia. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1002898-52.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA HELENA DE ALMEIDA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.236/237: Defiro, para implantação no prazo improrrogável de 10
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime
de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
337522/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002919-57.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - LAUDELINA BARBOSA
DA SILVA FACIN - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95/101 Requisitem-se os honorários periciais.
Manifestem-se sobre o laudo. Int. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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