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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1285

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1285

(OAB 91275/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP)
Processo 4004834-37.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ECEL EMPREENDIMENTOS
CULTURAIS E EDUCACIONAIS DE LIMEIRA LTDA - EPP - Manifestar-se acerca do ofício de fls. 141. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA
E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
Processo 4005037-96.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Auto Locadora Vector Ltda. Agrimport Indústria e Comércio de Máquinas e Insumos Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE (OAB 167121/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP),
MARIA APARECIDA BARBOSA ZANDONÁ LIBARDI (OAB 327571/SP)
Processo 4005207-68.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edivaldo Pinto Fonseca
- VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - - Comercial Germânica Ltda - Fls. 584/ss:
anote-se a interposição de agravo de instrumento.Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, torne
para apreciação das petições de fls.576/ss e fls. 579/ss.4. Intime-se. - ADV: RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP),
ANNIE CURI GOIS ZINSLY (OAB 192864/SP), ERIC BAYER (OAB 250616/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/
SP)
Processo 4006183-75.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - CARLOS HENRIQUE FERNANDES e
outro - SEBASTIANA RAMOS BERTI e outros - Ciência às partes sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s), junto ao sistema BacenJud,
InfoJud e Siel, devendo o(a) requerente /exequente se manifestar no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP)
Processo 4006860-08.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mônica de Almeida Munhoz
dos Santos - MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL DE LIMEIRA e outro - Nobre Seguradora do Brasil S/A (denunciado A Lide)
- Fls. 433/ss: Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso
negativo, cumpra-se a decisão a fls. 428/9.4. Intime-se. - ADV: HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP),
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), NOEDY DE CASTRO
MELLO (OAB 27500/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 4007068-89.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mauro Sérgio Laurentino - Bruna
Gabriela Jardim Costa - Vistos.Manifeste-se, o exequente, acerca do alegado pela executada (fls.278) e em observância ao
artigo 881 do CPC.Intime-se. - ADV: CARLOS MURILO BIAGIOLI (OAB 324547/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB
283732/SP), RENATO MORABITO (OAB 127561/SP)
Processo 4007271-51.2013.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.1-Observo que à fls.
119 consta Aviso de Recebimento (AR) com resultado frutífero para citação da requerida Usimeca Usinagem.2-Fls.146/ss:
indefiro a citação por edital do requerido Luis Fabiano Curtolo Santos, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios
para tentativa de localização deste.Assim, manifeste-se, o autor, em 15 dias em termos de prosseguimento do feito, sob pena de
extinção.Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 4007659-51.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RICARDO FRANZINI KRAUSS
- RENATO FADEL e outro - 1- Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Ricardo Franzini Krauss em face de
Renato Fadel e outra, fundamentando em nota promissória (fls. 10).O exequente indicou dois imóveis a penhora: uma gleba de
terras de matrícula nº 65.857 e um imóvel residencial de matrícula nº 27.470 (ambos do CRI de Mogi Mirim). Autos de penhora
e avaliação a fls. 136 e 143 e intimação dos executados a fls. 163.Os executados apresentaram exceção de pré-executividade
a fls. 188/202, pois entendem que o imóvel de matrícula nº 27.470 é impenhorável, porque bem de família.A exceção de préexecutividade é admitida, pela doutrina, nos casos em que a execução ou a constrição judicial pode significar grave prejuízo
ao executado e podem ser alegadas, nestes casos, matérias de ordem pública.No caso, a penhora sobre bem de família é
matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, ainda que ex officio: Agravo Interno - Decisão monocrática
que deu provimento a recurso de agravo de instrumento - As razões deste agravo interno não foram capazes de neutralizar
aquela assertiva. Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença - Bem de família - Impenhorabilidade - Matéria
de ordem pública - Apreciação obrigatória, inclusive “ex officio” - Penhora sobre o único bem imóvel onde reside a família Impossibilidade - Violação à garantia da habitação da família - Aplicação do art. 1º da Lei 8.009/90 - Proteção da entidade
familiar e não do direito de propriedade - Precedentes do STJ - Exceções do art. 3º da referida lei - Não ocorrência - Valor do
imóvel ou existência de prévias constrições que não se prestam a afastar a garantia legal - Impenhorabilidade reconhecida
nos limites da situação fática objeto da lide - Decisão reformada - Provimento do agravo de instrumento mantido. Agravo
regimental não provido. (TJSP - Processo nº 2220223-97.2016.8.26.0000 - Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO;
Comarca: Barueri; Data do julgamento: 10/01/2017).Houve manifestação do exequente (fls. 226/234) e dos executados (fls.
272/276).A certidão da matrícula de fls. 215/217, combinada com os documentos de fls. 212 e fls. 136, mostram que o imóvel em
questão atualmente está cadastrado na Rua Nelson Megiatto, nº 110 e que os atuais proprietários são os executados.Ao longo
do processo, os executados foram facilmente localizados naquele endereço (fls. 48 e 163). Ainda em 2013, o casal também
informou o endereço como residência (fls. 10). As contas de fls. 209 e 210 corroboram o alegado.Assim, é possível admitir que
o imóvel serve de moradia ao casal e, portanto, a penhora é contrária à proteção ao bem de família instituída pela Lei 8.009/90.
Necessário, portanto, o afastamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 27.470 (CRI de Mogi Mirim).Com efeito, em
consonância com o entendimento do C. STJ, “para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90),
não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os
outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução” (REsp 325.907/PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 248).Desse modo, irrelevante o
fato de que os executados possuem outros bens. Também não interfere a indicação do imóvel à penhora feita pelos executados
em outros processos ou contratos. A análise é singular. Confira-se situação semelhante:Apelação Cível. Embargos à execução.
Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência. Penhora de
imóvel. Alegação de ser bem de família. Imóvel dado em hipoteca em outro contrato. Situação que não implica em renúncia à
impenhorabilidade. Impenhorabilidade do imóvel reconhecida nestes autos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP - ap.
4002113-57.2013.8.26.0597 - Relator(a): HÉLIO NOGUEIRA; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 29/01/2015).No mais, o exequente não impugnou o fato de que os devedores realmente vivem no
imóvel.Assim, acolho a exceção de pré-executividade, devendo a penhora em questão ser cancelada. Sem custas ou honorários
no incidente, porque não extinto o processo. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o necessário para a exclusão da
averbação de fls. 217, da matrícula nº 27.470 (pelo sistema Arisp ou de forma física).2- Cumpra o Cartório a decisão de fls. 186,
observando que uma das penhoras restou cancelada. Observe ainda que os executados já foram intimados das penhoras (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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