TJSP 04/04/2017 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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Deve o inventariante trazer já na inicial os seguintes documentos: documentos pessoais do inventariante, a regularização da
representação processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges, se casados forem, juntando as procurações
e documentos, se representar todos4. Se o patrono do inventariante não estiver representando todos os herdeiros, deverá
identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins de citação.5. No prazo de 20 (vinte) dias
úteis, a contar da intimação desta decisão, deve o inventariante trazer as primeiras declarações, atentando-se fielmente para
o rol do art. 620, do NCPC. 6. Se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, desde já, fica
determinado que se proceda ao balanço do estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente.7. Apresentadas
as primeiras declarações, não estando todos os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão, além de intimar
o Ministério Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver.8. Concluídas as citações, abra-se vistas às partes
pelo prazo comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa providência é dispensada, se todos
os herdeiros já estavam representados na inicial.9. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade de
provas que não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária
a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante.10. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais
habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, NCPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em
relação às primeiras declarações, apresente o(a) inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se
vistas às partes para manifestação.11. Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio,
juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. 12. Após, o inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília,
para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD,
juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da
Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento.13. Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.
gov.br.14. A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de
partilha apresentado.15. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos para
sentença.Intime-se.Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1004576-64.2017.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Luciana Souza Gaspareto Vistos,1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. O rito a ser seguido neste
processo será o dos artigos 747 a 758 do NCPC.2. Atento aos termos da inicial e documentos que a instruem, considerando
a inexistência de elementos suficientes a indicarem a verossimilhança das alegações de que a ré não possui condições para
exercer os atos necessários da vida civil, indefiro a liminar de curatela provisória.3. Cite-se a interditanda, (com senha do
processo) advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de
advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado da citanda. 4. Decorrido o prazo sem
constituição de advogado pela interditanda, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por meio
de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação5. Para a realização da perícia médica, nomeio
o Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, que desde já designou o dia 24 de abril de 2017, às 09:45 horas a ser realizada no
Forum local (Intime-se pessoalmente a autora e a ré para comparecerem (munida de documentos pessoais) para o início dos
trabalhos periciais). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. O perito deverá indicar, especificadamente, em
caso de incapacidade parcial, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, NCPC). Nesse caso, sendo
o laudo omisso, intime-se o perito para complementá-lo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório
da interditanda. 5.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito:01)- Qual o estado de saúde física geral da
interditanda?02)- Qual o estado de saúde mental da interditanda?03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob
qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável?04) - Pode a interditanda, atualmente, reger sua pessoa ou administrar
seus bens de modo consciente e voluntário?05) - Caso haja incapacidade para a interditanda reger sua pessoa ou administrar
seus bens, questiona-se:A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a
lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou
permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil a interditanda não poderá praticar
sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado).
07) Na hipótese de ser a interditanda possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente.08) Outros elementos que
o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 6. Com a juntada do laudo, caso dispensado
o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final e conclusos para
sentença.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do
processo digital. 7. Diante da designação de data para a perícia (24/04/2017), intimem-se as partes e o Ministério Público para
apresentarem os quesitos, com urgência. Intime-se. Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma
da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004582-71.2017.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Estevam Cristiano Ferreira - Vistos.1.
Trata-se de arrolamento sumário. Neste, as partes devem ser maiores e capazes e a partilha amigável. 2. Nomeio Inventariante
Estevam Cristiano Ferreira, independentemente de compromisso.3. Deve o inventariante trazer os seguintes documentos:
certidão de casamento dos herdeiros, a regularização da representação processual dos herdeiros, inclusive dos respectivos
cônjuges, se casados forem, juntando as procurações e documentos, comprovante de resíduo previdenciário em nome do
falecido, apresentando, desde já, as primeiras declarações, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, atribuindo
os valores aos bens do espólio.4. Se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, desde já,
fica determinado que se proceda ao balanço do estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente.5. Deve
o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou
fiscais. 6. Após, o inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do
Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo, no
prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto
recolhido ou isento.7. Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda
do falecido, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br.8. A seguir, com a manifestação
da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado.9. Estando em termos,
conclusos para sentença.Intime-se.Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP)
Processo 1004587-93.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Gilberto Zancheta - Vistos.1.
Trata-se de arrolamento Comum. Neste, o valor dos bens do espólio não poderá ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos e pode
haver incapazes. 2. Nomeio Inventariante João Gilberto Zancheta, independentemente de compromisso.3. Deve o inventariante
trazer já na inicial os seguintes documentos: a regularização da representação processual dos demais herdeiros, inclusive
dos respectivos cônjuges, se casados forem, juntando as procurações e documentos, apresentando, desde já, as primeiras
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