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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1552

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1552

Processo 1000435-61.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Roger Fabricio Ferreira - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de S.paulo - Imesc - Ante o exposto e
considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança que ROGER FABRICIO
FERREIRA move em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Em razão da sucumbência,
condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do
valor atualizado da condenação.Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I.
C. - ADV: FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR (OAB 102815/MG), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 1000507-77.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Carlos Ferreira Filho - Banco do Brasil
S/A - Vistos.Fls. 80/129 e 130/212:- Ciente.Aguarde-se a realização da audiência designada para 11/05/2017.Int. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), CARLOS RENATO AMALFI (OAB 274005/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000603-29.2016.8.26.0347/01">1000603-29.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1000603-29.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Ads Laboratório Nutricional Ltda Epp - Wee Solucoes Em Embalagens Flexiveis Ltda - Vistos.Preliminarmente,
destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 1000603-29.2016.8.26.0347/01">1000603-29.2016.8.26.0347/01 , atentando-se aos
causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos apensos.
Observo que no processo de conhecimento, a requerida fora citada, foi revel e não constituiu advogado nos autos. Portanto,
verifica-se presente a hipótese do artigo 513, §2º, II, do CPC, que prevê a intimação por carta com AR.Assim, na forma do art.
509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a(o) executada(o), pela via postal, para, querendo, efetuar
voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente (R$ 1.750,48, vide fl. 02), no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).Decurso o prazo para pagamento sem
quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às
matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva.Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação.Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/
SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1000673-12.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Elton Rocha Ramos - Vistos.Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 55/58 destes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer promove contra Elton
Rocha Ramos.No mais, aguarde-se em cartório o cumprimento integral da avença. Em caso de descumprimento requeira o que
de direito.Sem prejuízo, solicite-se à central de mandados a devolução do mandado 347.2017/002021-0, independentemente de
cumprimento.Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000713-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO
RESIDENCIAL MARIALICE - DIEGO MICHEL PLATINI DE OLIVEIRA - Fls. 189/190: Ciente.A teor do disposto no art. 782, §
3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.Determino ao órgão
de proteção ao crédito ao qual for encaminhado este expediente que adote as providências necessárias para inserir o nome do
executado Diego Michel Platini de Oliveira, RG nº 41.263.835, CPF nº ..., em seu banco de dados, referente ao débito no valor
de R$ 12.860,97, objeto do presente cumprimento de sentença decorrente de condenação prolatada quando do processo de
conhecimento, que lhe move Associação de Proprietários do Residencial Marialice, CNPJ sob nº 17.332.797/0001-27.No mais,
competirá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, o que deverá ser comprovado nestes autos
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Int. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI
MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1000861-05.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mundial Veiculos Matao Ltda.
- Pedro Antonio de Souza - - Daniela Cristina Gorni de Souza - Vistos.Fls. 20/30:- Ciente.Compulsando os autos, denoto que
a exequente incluiu honorários advocatícios em sua memória de cálculos (fl. 02). Ocorre que os honorários advocatícios serão
fixados judicialmente, em razão do princípio da causalidade, e a sua prévia inclusão no débito configura inequívoco bis in idem.
Por fim, quanto aos honorários, não vejo sentido permitir sua inclusão na memória de cálculo inicial do processo executivo. A
fixação da verba em processo judicial é prerrogativa exclusiva do Juiz e decorre da sucumbência. Merece, por esse pormenor,
ser excluída.Diante do exposto, caberá a exequente, antes do prosseguimento da ação, apresentar nova memória de cálculo,
excluindo referido valor atinente aos honorários advocatícios.Intime-se. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI
(OAB 389841/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/
SP)
Processo 1000862-87.2017.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Mundial Veiculos Matao Ltda. - Sergio Eduardo da Silva Vistos.Fls. 30/40:- Ciente.Compulsando os autos denoto que a requerente incluiu honorários advocatícios em sua memória de
cálculos (fl. 02). Ocorre que o art. 700, parágrafo 2º do CPC assim determina: “Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar,
conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o
conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Portanto, a ação monitória, na primeira fase do
procedimento, isenta o devedor do pagamento de honorários advocatícios, de modo que não se poderia incluir na memória de
cálculo inicial tal verba.As verbas de sucumbência serão fixadas judicialmente, em razão do princípio da causalidade, e a sua
prévia inclusão no débito configura inequívoco bis in idem. Diante disso, deve a requerente, pois, antes do prosseguimento
da ação, apresentar nova memória de cálculo, excluindo referido valor, atendendo ao disposto no art. 700, parágrafos 2º e 3º,
do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do disposto no art. 700, § 4º do CPC.Intime-se. - ADV: PEDRO SÉRGIO
BAGAROLO (OAB 366605/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1001231-81.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007834-67.2016.8.26.0347 - 6º Vara Cível) Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/c Ltda. - Celia Cristina dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça (fl. 11), no prazo legal. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1001237-88.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de Educação
Integral de Matão S/c Ltda - Valter Roberto Miranda - - Telma Aparecida Trindade Miranda - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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