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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1553

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1553 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1553

citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.Intime-se.
- ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1001254-27.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - João Paulo Fumagali Ribeiro - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A declaração do(a) autor(a) no sentido
de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).Nesse
sentido, segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça:”Justiça gratuita. Impugnação julgada procedente. Beneficiários que se
limitam a alegar genericamente que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Presunção relativa.
Determinação judicial para juntada de declarações de imposto de renda. Possibilidade. Descumprimento que levou à correta
revogação do benefício. Recurso improvido” (Apelação nº 0021151-59.2009.8.26.0405, Relator Desembargador Walter César
Exner, 16.02.2012)”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2068323-04.2015.8.26.0000 TJ/SP 21/07/2015).”AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015).Deste modo, não sendo
absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe a(o) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de
prova, o que não foi feito.Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o(a) autor(a), no prazo de 10 dias,
documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como: comprovantes de renda mensal, cópia dos últimos
registros da carteira do trabalho ou qualquer outro documento plausível.Intime-se. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA
(OAB 265676/SP), MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP)
Processo 1001307-08.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ccb Brasil S.a. Crédito,
Financiamentos e Investimentos - Cristiane dos Santos Zanoni - Vista ao exequente quanto à certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1001430-06.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
José Figueiredo - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Versa a presente lide sobre pleito declaratório de inexistência
de débito cumulado com indenização por danos morais, obrigações de fazer e de não fazer, e pretensão liminar, proposto por
Maria José Figueiredo em desfavor da Companhia Paulista de Força e Luz.Narra a demandante que em dezembro/2016 foi
surpreendida com a inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e, igualmente,
com o manejo de protesto extrajudicial em seu desabono, no valor de R$ 261,41 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e
um centavos), perante o 2º Tabelionato de Notas local, cujo número do título é 03301306924. Relata que, pela via amistosa, a
requerida lhe informou que o débito decorre de consumo de energia elétrica, não quitado, na unidade consumidora localizada
na Rua Ilda Tavares da Costa nº 680, Jardim Popular, nesta urbe, em relação à qual a requerente assegura nunca ter residido e,
tampouco, operado qualquer consumo. Ainda assim, discorre que não houve resolução ao litígio.A autora pugna pela concessão
de tutela de urgência aspirando à exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, outrossim, à sustação do
protesto levado a efeito pela via extrajudicial.Ao final, postula a procedência do seu propósito.Este o conciso relato.Debruço a
decidir.I. A priori, defiro à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.
II. Outrossim, processem-se estes autos com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048,
I, do Código de Processo Civil. Anote-se.III. Reportando-me ao pleito antecipatório, registro que o Código de Processo Civil, ao
disciplinar a tutela de urgência, vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, consoante circunscreve seu art. 300.O deferimento da tutela de urgência deve pressupor a
existência de prova inequívoca e assaz para a perfectibilização da aparência do direito e, in casu, há negativa da requerente
quanto ao débito reclamado pela demandada e, inclusive, repulsa à fruição do imóvel e a qualquer consumo de energia elétrica.
Não desimportante, o fato de a autora ter judicializada a segunda demanda judicial em relação a consumo imputado ao mesmo
imóvel (fls. 22/33) não deve ser desdenhado, até porque, prima facie, a incúria da ré ainda reverbera, do que reputo o fumus boni
juris.Ademais, é de se inferir que o status financial da requerente é débil, de modo que oprimir seus rendimentos a um débito
deliberado em Juízo, dada sua legitimidade cética, seria atribuir-lhe evidente evento nefasto, do que depreendo o periculum in
mora.Não bastasse, com esteio na jurisprudência de ambas as turmas que integram a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça,
a discussão judicial do débito obsta a inserção do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, assim alinhavado na
Medica Cautelar nº 5.999 - SP (2003/0001763-9).Dessarte, defiro a tutela de urgência postulada para determinar, até deslinde
do litígio, que os órgãos SCPC e SERASA procedam à exclusão provisória do nome da requerente do seu banco de dados,
referente ao débito no valor total de R$ 261,41 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), relativo ao contrato
nº 03301306924, até ulterior deliberação deste Juízo, a qual lhes será comunicada oportunamente. Cumpra-se por mensagem
eletrônica e via ferramenta eletrônica disponível a este Juízo.Sem prejuízo, oficie-se ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e
Títulos de Matão para que este suste provisoriamente os efeitos decorrentes do protesto do seguinte título: espécie: duplicata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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