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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1639

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1639

certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública. Após, expeça-se formal de partilha nos termos
da Sentença de fls. 69/70.Intime-se. - ADV: OLIVA CASTRO ROMAN (OAB 145302/SP)
Processo 1008358-04.2016.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rita de Cassia dos Santos Marrafão - Maria Silvia dos Santos - - Ivani Mariano dos Santos - - Vera Lúcia dos Santos Jacintho - - Isabel Cristina dos Santos Jerônimo
- Vistos.Intime-se novamente a Fazenda Pública na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Rendas, no seguinte endereço: Rua
Campos Sales nº 408, Centro, Santo André - SP, conforme comunicado oficial da Procuradoria Geral do Estado - Ofício nº
21/2016.Após, conclusos.Int. - ADV: JULIO CESAR TEIXEIRA FORTES (OAB 215969/SP)
Processo 1008360-71.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.R.B.S.P. - - A.S.S. - V.S.S. - Ciência ao autor de
Ofício expedido fls. 385 intimado a providenciar impressão e comprovar encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
JUSSARA MARIA DE BARROS (OAB 349207/SP), MAXWEL GOULART ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/SP)
Processo 1008674-17.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.M.S. - A.M.C.
- Vistos.O acordo de fls. 113/115, homologado a fls. 116/117 estipula que os valores bloqueados poderão ser levantados pela
parte autora. Sendo assim, expeça-se guia de levantamento na forma requerida a fls. 143/144.Intime-se. - ADV: JEFFERSON
MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP), JOÃO RICARDO
PIMENTA (OAB 308766/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), ADRIANA PRETI NASCIMENTO (OAB 166155/SP),
CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1008964-32.2016.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Aparecida Xavier Lojor - Vistos.Intimese novamente a Fazenda Pública na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Rendas, no seguinte endereço: Rua Campos Sales
nº 408, Centro, Santo André - SP, conforme comunicado oficial da Procuradoria Geral do Estado - Ofício nº 21/2016.Após,
conclusos.Int. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP)
Processo 1008989-45.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.S. e outro - Ciência ao autor do mandado
de averbação expedido à pág. 33, ficando intimado a providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008989-45.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.S. e outro - Vistos.Fl. 42: Primeiramente,
indique o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, as folhas dos autos que comporão a Carta de Sentença. Com a providência, expeçase conforme requerido.Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008989-45.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.S. e outro - Vistos.Intime-se pessoalmente
a parte para, no prazo de 5 dias, proceda ao cumprimento do decidido a fl. 43. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009054-40.2016.8.26.0348 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.A.S. - M.D.G.A. - Vistos.Fls. 48/50: indefiro, por ora, o pleito do autor, tendo em vista que não há comprovação nos autos da negativa
do cartório extrajudicial.Expeça-se ofício ao Cartório de Ofício de Notas de São Paulo do Potengi-RN, via carta, requisitando o
cumprimento da sentença de fls. 34/35 ou eventual justificativa em não cumpri-la.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. ADV: PABLO BLANCO LIMA GONZALEZ (OAB 345572/SP)
Processo 1009108-06.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.S.F. - A.I.F.
- Ciência ao patrono do réu sobre certidão expedida de fls. 111. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP), DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1009231-04.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.S.S.R. Vistos.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Cumprimento de Sentença). O executado, apesar de devidamente
citado (fls. 33/34), não efetuou pagamento ou ofereceu justificativa quanto a impossibilidade de fazê-lo.A parte exequente reitera
o pagamento pelo rito da prisão (fl. 39).O Ministério Público manifestou-se pela prisão civil do executado (fl. 42).É o relatório.
Decido.Como sabido, a prisão civil do devedor de alimentos tem como único escopo compeli-lo a quitar o débito passado que
ainda ostente caráter alimentar, razão pela qual está somente está autorizada para as três últimas prestações em aberto e as
que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528,§7º). No caso concreto, o executado foi devidamente citado conforme fls.
33/34 e não comprovou o pagamento das parcelas devidas ou apresentou justificativa em não fazê-lo, não tendo, sequer, feito
concretamente proposta de acordo, demonstrando, assim, resistência em cumprir a obrigação alimentar.Diante desta situação,
não pode o Poder Judiciário compactuar com a cômoda posição do executado, em detrimento do sofrimento do credor, que nada
mais faz do que dele exigir o cumprimento do dever de sustento.Isto posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa
plausível, decreto a prisão civil de Jonas de Oliveira Ribeiro pelo prazo de 30 dias, com a ressalva de que este deverá ser
colocado em local separado dos demais presos comuns.Fica a observação de que a presente decisão poderá ser revista desde
que efetuado o pagamento integral do débito, devidamente corrigido.Proteste-se nos termos do art 528, §1º do Código de
Processo Civil., observando o valor do débito alimentar atualizado às fls. 48/49. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se
que, em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser
cumprido de forma concomitante.Intime-se. - ADV: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP), GILBERTO BATISTA
DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1009231-04.2016.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Kaue Samuel da Silva Ribeiro - “Vistos.
Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento do incidente. Intime-se.” - ADV: GILBERTO BATISTA DOS
SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1009426-86.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.C.M. - A.A.N. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BEM
IMÓVEL, proposta por Letícia Candida Martins em face de Antonio Algavez Neto. A parte autora alega, em síntese, que o casal
passou a conviver em regime de união estável a partir do início do mês de fevereiro de 2009 adquirindo um bem imóvel de forma
solidária. Após desentendimento, romperam o relacionamento e não convivem mais desde fevereiro de 2010, não existindo a
possibilidade do restabelecimento da vida em comum.Marcada audiência no CEJUSC. Deferido os benefícios da justiça gratuita
às fls. 55-56.Conciliação infrutífera à fl. 73.Contestação apresentada pelo requerido pedindo pela improcedência da ação. Alega
que manteve apenas uma relação de namoro com a requerida, e que apenas em condomínio a requerida comprou uma parte do
referido imóvel e, sequer pagou os valores que devia. Aduz que a autora deve ser julgada carecedora da ação, pois não trouxe
elementos probatórios de indícios de união estável. Pede a transferência total do imóvel referido para o requerido em todos os
seus termos e direito. Juntou documentos.Réplica apresentada, requerente alega que não há o que se falar em carência da
ação, vez que o contrato de compra e venda no nome das partes já é prova suficiente da união estável. Aduz que entregava
quantias para o pagamento do financiamento diretamente para o réu, que complementava os valores e ficava de posse dos
comprovantes.Decisão pedindo para as partes manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir à fl. 226.Requerente
requer a produção de prova oral em audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas e do réu à fl. 229.É o relatórioDecido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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