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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1693

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1693

Processo 1000150-73.2017.8.26.0355 - Notificação - DIREITO CIVIL - Ademar Kuriyama - Fl. 17 - justificada a forma de
diligência, expeça-se mandado para cumprimento da determinação.Int. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000164-57.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Severino Severos
dos Santos - Defiro os benefícios da gratuidade à justiça nos termos da legislação vigente. Anote-se.Designo AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO para o dia 17 de maio de 2017, às 09:20 horas, perante este juízo, ocasião em que as partes deverão
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa oficial (art. 334, § 3º, NCPC). Cite-se a parte requerida por carta. O prazo para contestação (de trinta dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência, se não obtida a conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do mesmo diploma legal. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não tenha condições financeiras de constituir advogado particular,
fica ciente, desde logo, que poderá dirigir-se à Casa do Advogado, nesta cidade, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente,
um defensor.Registra-se, por oportuno, que a conciliação visa atender interesse público, sendo dever ético do(s) advogado(s)
estimular(em) a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB).Ressalta-se, por fim,
que é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC/2015), sem prejuízo do disposto no artigo 77, § 6º, CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do
processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ,
salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo
através de peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000197-47.2017.8.26.0355 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clarice do Bonfim Silva Vistos. Defiro o pedido de gratuidade à justiça à parte autora. Anote-se. Defiro o prazo de 15 dias para juntada de declaração
de anuência dos demais hedeiros. Sem prejuízo, determino providências para o INSS para informar acerca de eventuais
dependentes existentes da falecida Sra. CLARINDA DO BONFIM SILVA, RG. 152907038-SSP/SP e CPF/MF 274.057.728-11,
falecida aos 28/09/2016; bem como ao Banco do Brasil/SA para remessa de extrato de benefício eventualmente existente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IVANISE INOCENCIO RIBEIRO (OAB 346698/
SP)
Processo 1000200-02.2017.8.26.0355 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - G.M.N. - Fl.
21 - defiro.Colha-se manifestação do Oficial de Registro Civil acerca dos fatos descritos na inicial, em 10 dias.Sem prejuízo,
intime-se a requerente para juntada dos documentos mencionados na manifestação de fl.21.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1000225-15.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rosemeire Sabio Gamez - - Cleide
Araujo da Silva - - Sonia Maria da Silva Pedro - - Elaine Araujo da Silva Morais - - Vera Lúcia Araújo Silva - Visando a apreciação
do pleito de justiça gratuita ou mesmo diferimento das custas iniciais, providencie as autoras a vinda para os autos da cópia da
última declaração do imposto de renda. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos ou recolhimento das custas
iniciais.Recolha-se a taxa de mandato.Intime-se. - ADV: WALKER FERREIRA GONÇALVES (OAB 322268/SP)
Processo 1000236-44.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Natalia Monteiro da Silva - Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por NATÁLIA MONTEIRO DA SILVA em face de
SIDNEY CARLOS DA SILVA, na qual se pleiteia seja determinado ao Requerido a demolir ou adequar a construção supostamente
irregular.Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela antecipada faz-se
necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em
face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.Contudo, diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança
das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.Isso
porque, a Autora, ainda que junte fotografias do muro em questão, bem como documento da Municipalidade em que atesta a
irregularidade da construção, não há prova efetiva do alegado, vez que a análise da irregularidade técnica da construção, bem
como o risco de seu desabamento demandaria outras provas que somente poderão ser produzidas em instrução processual,
notadamente prova pericial, não havendo possibilidade de concessão da medida pleiteada. Necessário salientar, ainda, que
os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo em consideração o perigo de irreversibilidade
do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente, vez que a demolição da obra em tela, por decisão fundamentada
meramente em cognição sumária , poderia ensejar dano irreversível ao Requerido, o que também desautoriza a concessão
da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.Contudo, havendo novos fatos ou documentos, assevera-se que este Juízo poderá analisar
novamente a tutela de urgência requerida. Ainda, designo Audiência de Justificação para a data de 11/04/2017, às 17:00 horas,
a ser realizada na sala de audiências deste Ofício. Intimem-se as partes. No mais, cite-se o requerido, com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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