TJSP 04/04/2017 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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Construtora Jordao e Bergamin Ltda - Vistos.Considerando que, na declaração de fls. 18/22, afirma a parte autora que detém
em caixa/banco o importe de R$ 70.993,93, em dinheiro, valor mais que suficiente para permitir o pagamento das custas
processuais, que não são elevadas, e considerando que este valor corresponde ao dobro do que tinha no exercício financeiro
passado, INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça e de recolhimento diferido das custas processuais.Em 10 (dez) dias,
recolha a parte autora as custas processuais, sob pena de baixa na Distribuição. Intime-se.Ibitinga, 31 de março de 2017. - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001065-91.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Alfim Bispo de Oliveira Junior - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, podendo ser apreendido
no endereço indicado nos autos ou em outro local que estiver estacionado/guardado. Cumprida a medida, cite-se o réu para
pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC e seus parágrafos. Concedo, desde já, ordem
de arrombamento e uso de força policial, se necessários forem. A análise do uso de tais meios serão de responsabilidade do
senhor oficial de justiça cumpridor do mandado, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição
de força policial. O presente mandado deverá ser instruído com cópias da inicial, senha do processo e qualificação completa do
depositário indicado pelo autor, quando houver. Por fim, considerando o disposto na Lei 13043/2014, que alterou o procedimento
da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo indicado na exordial junto ao
sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as respectivas despesas, nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado
CSM 170/2011. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001065-91.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Alfim Bispo de Oliveira Junior - Ciência de que o mandado de busca e apreensão foi
expedido e encontra-se distribuído à Central de Mandados para cumprimento. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1001066-76.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - J. B Agostini & Cia Ltdame - Construtora Jordão & Bergamin Ltda - Vistos.Considerando que, na declaração de fls. 17/21, afirma a parte autora que
detém em caixa/banco o importe de R$ 70.993,93, em dinheiro, valor mais que suficiente para permitir o pagamento das custas
processuais, que não são elevadas, e considerando que este valor corresponde ao dobro do que tinha no exercício financeiro
passado, INDEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça e de recolhimento diferido das custas processuais.Em 10 (dez) dias,
recolha a parte autora as custas processuais, sob pena de baixa na Distribuição. Intime-se.Ibitinga, 31 de março de 2017. - ADV:
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001068-46.2017.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - O.C.L.T.
- Luciano Biroque Draguez - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.Emende a parte autora a inicial para
a juntada dos documentos dos menores para a comprovação do parentesco alegado.Reservo-me para apreciar o pedido liminar
após a realização do estudo social, que deverá ser realizado, com urgência.Cite-se com as advertências e orientações de praxe.
Desde já, encaminhem-se os autos ao Setor Social, para a realização do estudo, com a máxima urgência.Intime-se.Ibitinga, 31
de março de 2017. - ADV: LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP)
Processo 1001076-23.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Antonio Benedito de Mello - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, podendo
ser apreendido no endereço indicado nos autos ou em outro local que estiver estacionado/guardado. Cumprida a medida, citese o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC e seus parágrafos. Concedo,
desde já, ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessários forem. A análise do uso de tais meios serão de
responsabilidade do senhor oficial de justiça cumpridor do mandado, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de
ofício para requisição de força policial. O presente mandado deverá ser instruído com cópias da inicial, senha do processo e
qualificação completa do depositário indicado pelo autor, quando houver. Por fim, considerando o disposto na Lei 13043/2014,
que alterou o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo
indicado na exordial junto ao sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as respectivas despesas, nos termos do Provimento
CSM 1864/11 e Comunicado CSM 170/2011. Com o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001076-23.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Antonio Benedito de Mello - Ciência de que o mandado de busca e apreensão foi
expedido e encontra-se distribuído à Central de Mandados para cumprimento. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001081-45.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Carlos Cesar Batista - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, podendo ser apreendido no endereço indicado nos
autos ou em outro local que estiver estacionado/guardado. Cumprida a medida, cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC e seus parágrafos. Concedo, desde já, ordem de arrombamento e uso de força
policial, se necessários forem. A análise do uso de tais meios serão de responsabilidade do senhor oficial de justiça cumpridor
do mandado, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição de força policial. O presente
mandado deverá ser instruído com cópias da inicial, senha do processo e qualificação completa do depositário indicado pelo
autor, quando houver. Por fim, considerando o disposto na Lei 13043/2014, que alterou o procedimento da alienação fiduciária
de bens móveis, determino a restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo indicado na exordial junto ao sistema RENAJUD,
devendo o autor recolher as respectivas despesas, nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM 170/2011. Com
o recolhimento, cumpra-se. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001081-45.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Carlos Cesar Batista - Ciência de que o mandado de busca e apreensão foi expedido e encontra-se distribuído à Central
de Mandados para cumprimento. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001288-49.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
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