TJSP 04/04/2017 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1916
CARDOSO (OAB 267545/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1019271-06.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - José Antonio Alves Amaro - - Ana
Lúcia Miguel Peres - Hesa 136 Investimentos Imobiliários Ltda. - - Helbor Empreendimentos Ltda - ANTE O EXPOSTO, julgo
PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato
objeto do presente litígio, obstando assim qualquer cobrança pautada no referido negócio jurídico; (ii) condenar as requeridas
à restituição de 80% dos valores adimplidos pelos compradores, bem como à restituição integral de eventuais pagamentos
relativos a verbas condominiais e IPTU, em parcela única, com acréscimo de correção monetária a partir de cada desembolso
e juros de mora a partir da citação.Em vista de sua sucumbência, caberá às requeridas o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor de condenação, em observância ao artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1019338-68.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cantagalo Restaurante e Pizzaria Ltda
Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
cancelando, assim, a liminar deferida às fls. 132/133. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais experimentadas
para requerida, bem como condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte
adversa, que fixo por equidade em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC,
que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta
(CPC, art. 85, § 16).Providencie a serventia a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito informando o cancelamento
da liminar anteriormente deferida.Transitada esta em julgado, após as devidas anotações, em nada sendo requerido, arquivemse os autos observando as formalidades legais.P.I.C. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1019989-03.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Adquirentes de Lotes Em Aruã - Sobre a certidão negativa de pág.74, e “AR”negativo de pág. 73 manifeste-se o autor no prazo
legal, requerendo e providenciando o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2017
Processo 0002047-38.2017.8.26.0361 (processo principal 1004045-29.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Weliton Flávio Amaro dos Santos - Banco do Brasil S/A - Páginas 27/28: Manifeste-se, a parte
exequente, no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 56526/MG), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0004438-63.2017.8.26.0361 (processo principal 0003367-85.2002.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Usucapião Extraordinária - Neusa Silva de Carvalho - Companhia Suzano de Papel e Celulose e outros - Neusa Silva de
Carvalho - Vistos.Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende
seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também
aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JUVENAL ANTONIO DA SILVA
(OAB 28437/SP), MARTHA MARIA LA SALVIA (OAB 75431/SP), JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP), NEUSA
SILVA DE CARVALHO (OAB 187986/SP)
Processo 0009614-57.2016.8.26.0361 (processo principal 0005322-15.2006.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Condomínio - Zildete Patricia Gomes - Vistos.Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Zildete Patrícia
Gomes, com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC, em face da decisão de fls. 107 que rejeitou os Embargos de
Declaração de fls. 104/105, sob os mesmos fundamentos: sanar suposta contradição consistente no não prosseguimento do
feito e propiciar a alienação judicial do bem avaliado.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Acolho os embargos de declaração
porquanto trata-se de cumprimento de sentença de ação de conhecimento que pretendia a extinção do condomínio, o que
lamenta esta magistrada não ter observado com a devida atenção. Se não fosse o diligente advogado da exequente o processo
não serviria ao seu propósito.Com isso, considerando o acórdão de fls. 11/16 que afastou a partilha da propriedade, expeçase alvará para a venda dos direitos das partes em relação ao instrumento particular de transferência de cessão parcial de
compromisso de venda e compra de imóvel de fls. 30/31 e benfeitorias nele erigidas, devendo pagar ao executado 50% do valor
obtido com a venda dos direitos sobre o imóvel.Intimem-se. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), VICENTE
MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), OSMAR TELES DIAS (OAB 103227/
SP)
Processo 0016678-21.2016.8.26.0361 (processo principal 0005618-66.2008.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Joelma Almeida de Souza Schneider - Vistos. Joelma Almeida de Souza Schneider, ajuizou
incidentede cumprimento de sentença em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Houve acordo entre as partes para
a quitação do valor do feito (fls. 73/75). Sendo homologado em decisão de fls. 76.Decorreu o prazo legal sem que houvesse
manifestação da parte exequente em certidão de fls. 79.A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca da quitação do débito
em decisão de fls. 80, sendo certificado em fls. 82 o decurso do prazo para manifestação. Desta forma, decreto a extinçãodo
cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º