TJSP 04/04/2017 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1917
certifique-se o trânsito em julgado desta.Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa
definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: EDSON HIGINO DA
SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/
SP)
Processo 1000725-63.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Paulo de Moraes Filho - - José Paula
de Moraes - VistosRecebo a petição de pág. 97 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Defiro os
beneficios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Com a finalidade de verificar a regularidade do pedido de citação, determino
a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que remeta a este Juízo cópia da(s) matrícula(s)
do(s) imóvel(eis) usucapiendo e de seus confrontante(s) ou da área maior em que estiver inserido. Instrua(m)-se o(s) ofício(s)
com cópias necessárias. Quando da resposta do ofício, deverá o Sr. Oficial de Registro manifestar-se sobre a regularidade
dos documentos acostados à inicial, bem como certificar sobre a existência ou não de óbices ao usucapião, esclarecendo a
ocorrência ou não de eventual parcelamento irregular do solo. Com a(s) resposta(s), tornem conclusos. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Instrua com senha do processo. Intime-se. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB
122115/SP)
Processo 1000829-55.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Nova Esperança - Manifeste-se a parte exequente no prazo legal, considerando que o aviso de recebimento de fl. 29 foi recebido
por terceira pessoa. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000909-19.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ponsse Latin América
Indústria de Máquinas Florestais Ltda - Marquesa S.a - Vistos, Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com
fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da
execução e não há notícia de que tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes.Não havendo oposição pelo exequente,
DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada.Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.
Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado
de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas No mais, defiro a expedição de mandado de levantamento
para a parte exequente na forma requerida (pág. 81).Int - ADV: MAURO ANTONIO ESPINDOLA FERNANDES (OAB 76024/SP),
FLAVIA SALGADO ESKINAZI (OAB 210906/SP)
Processo 1001085-95.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio
Morandi - Sobre a certidão negativa de pág.43 manifeste-se o autor no prazo legal, requerendo e providenciando o que de
direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP), CELMA DA
SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1001426-24.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Sonia Aparecida de Siqueira Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Págs. 216/219: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão
de págs. 85/87. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não
existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido
de nova análise fático jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Indefiro o pedido de reconsideração,
mantendo-se íntegra a decisão judicial agora atacada pelos seus próprios jurídicos fundamentos, que poderá ser reapreciada
quando da prolação de sentença. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intimese. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1003387-34.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - Z.P.S.S. - A.D. - Vistos.Tendo em vista a notícia
de que a ré encontra-se presa em cumprimento de pena, traga a Serventia aos autos F.A. da ré visando identificar o local em
que cumpre pena expedindo-se mandado/carta precatória de citação.Quanto ao pedido formulado pela curadora especial defiro
com base no art. 477, I do CPC. Intime-se a Sra. Perita para responder os questionamentos em 5 dias.Cumpra-se.Intime-se. ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1003856-46.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência ao requerente da expedição do mandado nº 361.2017/013984-8.
Deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça - Central de Mandados do Fórum de Mogi das Cruzes. a fim de agendar
diligência conjunta e fornecer meios necessários ao cumprimento do ato. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1004109-34.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Vanderlei Alves da Silva Filho - - Camila Lucas
Correa - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
- Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para
patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada
- Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º