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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1919

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1919

certificado à fl. 78. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1016344-67.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.A.S.N. - R.A.S.
- Vistos.Pág. 81/84: intime-se pessoalmente o executado para quitar o débito apurado, ou seja, R$ 578,66, acrescido dos
valores que vencerem no curso do processo, até o dia do pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de lhe ser decretada
a prisão civil, com fulcro no artigo 528 do CPC, § 3º. Vedada a apresentação de nova justificativa, vez que já utilizada esta
prerrogativa. Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos.Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 1016948-28.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.D.B.P. - D.S.B. - Ciência aos patronos de que
foi designado o dia 06/05/2017 as 09:30 horas para a realização de perícia a ser realizada no Centro Médico Itaquá, localizado
a Rua Uberlândia, nº 230 Itaquaquecetuba. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2017
Processo 1000082-08.2017.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - José Soares da Silva - Vistos.Para melhor análise do
pedido de justiça gratuita traga a parte autora os três últimos extratos bancários e de recebimento do benefício previdenciário ou
recolham as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: NELSON
VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 1000995-87.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o requerente
no prazo de cinco dias úteis, considerando aviso de recebimento de fl. 69 (motivo da devolução: ausente / não procurado) e
aviso de recebimento de fl. 68 (recebido por terceira pessoa). Deverá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das taxas
de citação postal ou diligências do meirinho, conforme julgar necessário. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001472-47.2016.8.26.0361/01">1001472-47.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1001472-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Altair Ribeiro de Carvalho - Lucia de Carvalho Luiz Olavo - Manifeste-se o exequente, considerando que não consta nos autos
CPF da executada, consignando que houve a realização de pesquisa infojud para buscar o número do documento, sem sucesso.
- ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1002565-11.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.M.S. - Vistos.À luz do artigo
5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer
efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família.Note-se que,
consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a
deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei:”A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente
para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada,
nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as
custas processuais.” (TJSP RT 833/213)”Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela
própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer
nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência.A verdadeira avalanche de ações com pedido de
assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados.Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar,
para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o
valor objeto do litígio.” (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07)No mesmo sentido: RT 845/358,
830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367, 271/340,
267/395.Esta, igualmente, a ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:”A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494)A necessidade de comprovação da alegada
situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor:”Artigo 5º - O recolhimento
da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”.Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento da taxa
judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de se
exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo.O patrocínio estatal de demandas judiciais é
deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se
tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir
a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se,
com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento.Nesta esteira, os próprios
advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos
vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de
prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus
esforços.Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio:”O
direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos
Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por
gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário.Daqui se segue que referido
benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como,
por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco.
Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto
tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido.” (Direito Processual
Civil, Romana, 2003, p. 533)Em assim sendo, analisando os documentos acostados pela parte autora às págs. 44/79, em
especial os últimos 03 holerites da requerida (págs. 44/46), é possível verificar que a aufere rendimentos (renda bruta, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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