TJSP 04/04/2017 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1918
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB
174685/SP)
Processo 1007055-13.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Sobre a certidão negativa de pág.143 manifeste-se o autor no prazo legal, requerendo e providenciando o
que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1013815-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/s Ltda - Omec - Vistos.Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Organização Mogiana de Educação e Cultura
S/S Ltda. em face de Mauro Francisco Toste de Paula.Sustenta a autora, em síntese, que é mantenedora da Universidade de
Mogi das Cruzes instituição da qual o requerido firmou contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de
gestão de qualidade, tendo deixado de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas nos meses de agosto à dezembro/2012,
cujo débito atualizado remonta o valor de R$ 7.636,51(já com a aplicação da multa contratual de 2%, correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês). Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor indicado. Com a inicial a autora fez juntar os
documentos de págs. 3/30. Foi designada a realização de audiência prévia de conciliação (págs. 32/33).Sendo o réu citado
pessoalmente pelo Senhor Oficial de Justiça (pág. 57), deixando de apresentar contestação conforme certificado à pág. 64.É o
relatório.Fundamento e DECIDO. Desnecessária dilação probatória para o deslinde da controvérsia e, por estarem presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia do réu (art. 355, inc. II, do
Código de Processo Civil).A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis.Diante da não apresentação de defesa,
ocorre à revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o Réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial, em especial
quanto à inadimplência das mensalidades. Nesses termos: ENSINO Ação de cobrança de mensalidades Revelia Veracidade
dos fatos afirmados Ademais, inicial que reúne comprovação da relação mantida entre as partes demonstrada, bem como
da prestação dos serviços Alegação de prestação inapropriada dos serviços Ausência de comprovação Sem trancamento ou
cancelamento Ausência de prova do pagamento Inexistência de abusividade de cláusula contratual Juros e multa moratória
em valores adequados Justiça gratuita concedida Efeito da concessão ex nunc, não retroagindo para alcançar a verbas de
sucumbência reconhecidas pela sentença Ação procedente. Apelação não provida.(33ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Apelação nº 1027695-27.2015.8.26.0602; Relatora Des. Dr. Sá Moreira de Oliveira; DJ. 26/09/2016). E ainda, a autora logrou
êxito em comprovar o requerimento para vinculação acadêmica (pág. 16), o contrato de prestação de serviços educacionais
(págs. 17/22) e o prontuário de notas do réu (pág. 23).Assim, é de rigor a procedência do pedido condenatório quanto ao
pagamento das mensalidades educacionais.Tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da dívida.
Quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do valor
corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio
objeto da obrigação.Os juros de mora, em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para
vencimento, devem se contar a partir do não pagamento.Esta é a expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002, uma vez
existente o termo para o vencimento da dívida.Esse, aliás, já era o entendimento com relação ao art. 960 do Código Civil/1906,
combinado com a interpretação a contrario sensu do art. 1.536, § 2º, daquele diploma legal, consagrando a regra de que o dia
do vencimento já torna o devedor ciente de sua mora. Neste sentido, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:CIVIL
- AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREITADA - REMUNERAÇÃO INADIMPLÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA
- TERMO INICIAL DIES INTERPELLAT PRO HOMINE - HONORÁRIOS - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Atrasado o pagamento
da remuneração de serviços executados por empreiteiro, a dívida há de ser corrigida monetariamente, desde o vencimento.
Não faz sentido honrar, pelo valor histórico, crédito com vinte anos de atraso.2. Atrasado o pagamento, em desrespeito a
norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria
ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC.3. O benefício deferido ao Estado,
no Art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, não alcança a Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO, que, em
sendo empresa pública, se subordina à regra geral estabelecida no Art. 20, § 3º, do Código Processual.(Resp nº 419.266/
SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/08/2003).Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento das mensalidades, que totalizam o valor de R$ 7.636,51
(sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas
de juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização (agosto de 2016) e multa contratual.Com isso, JULGO EXTINTA
a fase de conhecimento do presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.Sem custas e despesas processuais.Por ser
sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, em 10% do valor
da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a
partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16).Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em
nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1014518-06.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Azul Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Azul Companhia de Seguros Gerais propôs a presente ação de cumprimento de sentença em face
Stanguini Pereira Logística e Transportes Ltda e outro. O(a) autor(a) noticiou às págs. 57/69 que os valores pleiteados nestes
autos, foram objeto de acordo no processo nº 1002409-28.2014.8.26.0361, desta vara. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E
DECIDO Considerando a manifestação do(a) autor(a) às págs. 55/56, caracterizou-se, in casu, em nítidos contornos, a perda
de objeto da presente ação, por falta de interesse de agir superveniente, impondo-se, destarte, a extinção do processo, sem
resolução de mérito.Ante o exposto, reconhecida a carência superveniente da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, e não havendo
custas em aberto, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrandose o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1014695-67.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aparecida Tomoko Murakami - Deverá o exequente se manifestar conforme ato ordinatório de fl. 74, se atentando ao quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º