TJSP 04/04/2017 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1925
de prosseguimento do feito, notadamente sobre o ato ordinátorio de fls. 131.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1003760-65.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Ante
a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004054-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Movida Gestao e
Terceirizacao de Frotas S.a. - Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências
para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciarse o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta
do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de
instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo
só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.
Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levandose em conta o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o
desinteresse, não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição
à conciliação, o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição
extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo,
em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente
a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada
desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida,
com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1004148-31.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Cite-se o executado por carta para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito. Consigne-se na citação, que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba
honorária será reduzida pela metade.Prazo para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação.Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004150-98.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sergio de Oliveira - Deixo de designar
a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao
CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo
também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência
do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso
regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem
de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo
CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em
que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a
designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente
é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a
experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal
medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos.
Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para
defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: FLODOBERTO FAGUNDES
MOIA (OAB 102446/SP)
Processo 1004196-87.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recolha a parte autora as taxas judiciárias, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290, do CPC).Int. - ADV:
RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP)
Processo 1005089-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fernanda Moryne Martins Augusto
- AO EXEQUENTE: Intimação para dar prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de fls. 43/46. - ADV: DANIELE BASSO
MEDEIROS (OAB 302614/SP)
Processo 1006628-16.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Vistos.Providencie a parte exequente nova digitalização da certidão imobiliária, uma vez que a primeira página está
em branco.Int. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1007974-02.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pamela Cristina da Costa
Dias - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito efetuado, dizendo, inclusive se dá por quitado
o débito, ou requerendo o quê de direito.No silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.Int. - ADV: THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP)
Processo 1008278-98.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Zelia Rodrigues
Fernandes - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de:Limitar os reajustes do plano, a partir de
Agosto/2015, aos percentuais anuais fixados pela Agência Nacional da Saúde ANS, mantidos os reajustes etários aplicados pela
parte ré antes de a parte autora ter completado os 59 anos de idade;Determinar a restituição simples das diferenças apuradas
entre o valor efetivamente pago pela parte autora e os devidos nos termos desta decisão, respeitada a prescrição trienal (art.
206, § 3º, IV, CC02, conforme REsp Nº 1.360.969 - RS), devidamente corrigidas de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a
partir do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC).Fica confirmada a liminar
retro deferida. Sucumbentes ambas as partes, pois, a meu ver, houve sucumbência recíproca, arcarão, proporcionalmente, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º