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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2024

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2024

AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba
para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente
endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo
passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento
ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Carregadeira de Rodas
924H Caterpillar 2013 Retroescavadeira 416E Caterpillar 2007. ante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. - ADV: ROBERTO
CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
Processo 1019224-76.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helton Silva
Borges - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos.HELTON SILVA BORGES e RENATA APARECIDA
DOS SANTOS BORGES ajuizaram ação de procedimento comum em face de PGG CAB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA. e de COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os autores aduzem que adquiriram a unidade
autônoma indicada na inicial, pagando a importância de R$ 34.056,58, à primeira ré, e de R$ 12.056,23, à segunda. Referem
que os valores pagos o foram, respectivamente, pela aquisição do bem imóvel e pela intermediação realizada. Ocorre que
programada a entrega do bem para 10.02.2016, próximo a esta data, nada foi erigido no local do empreendimento. Pretendem,
assim, a rescisão do negócio jurídico com a restituição integral dos valores pagos, incluindo-se a comissão de corretagem e
demais taxas.Citada, a segunda ré ofertou contestação de fls. 165/179, alegando a sua ilegitimidade. Ademais, pugnou pela
improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, afirmando que os serviços foram
contratados e efetivamente prestados.Houve réplica de fls. 379/385.Citada, a primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo
para contestar, fls. 422.É o relatório.Decido.É o caso de julgar o feito no estado em que está, pois desnecessária a produção de
outras provas.Decreto a revelia da primeira ré que, chamada a integrar a relação processual e a deduzir a sua versão dos fatos
e a sua defesa, quedou-se inerte.Dada a revelia, presumir-se-ão verdadeiras as questões fáticas articuladas pelos autores.Não
há ilegitimidade a ser reconhecida em relação à segunda ré, posto que contra ela a parte autora pretende apenas a restituição
dos valores a título de intermediação.Em relação à ré revel, PGG CAB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., o pedido
é procedente.Incontroverso o seu inadimplemento no que toca a obrigação de entrega do bem imóvel, a resolução se dá por
sua culpa, devendo os autores ser restituídos da integralidade dos valores que pagaram a título de aquisição da coisa que não
lhes será entregue na data aprazada.E em vista do seu inadimplemento faltoso, ficaram caracterizados os danos morais, pois os
autores evidentemente tiveram frustradas suas expectativas de entrega da unidade no prazo assinalado no contrato. É o sonho
da casa própria, de uma vida nova, que dá lugar à angústia, decepção e incerteza. Para a fixação desse quantum de indenização
deve se ter em mente que o objetivo da reparação pelo dano moral não é o de mensurá-lo, pois de impossível verificação
quando não guarda reflexos patrimoniais, mas antes de tudo deve representar um reconhecimento pela importância desse bem
atingido pelo ato ilícito, proporcionando à vítima uma compensação pelo prejuízo moral sofrido e uma eficácia de produzir no
causador do mal um impacto tal que o desestimule de um novo e igual proceder.Assim, atendidos os parâmetros acima postos,
parece razoável a fixação de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 5.000,00 para cada um dos autores.Com relação
à segunda ré o pedido se julga improcedente.O C. Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Resp nº. 1599511/SP
firmando posição no sentido de que é válida a cláusula que “transfere ao consumidor promitente-comprador a obrigação de pagar
a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem”.Na situação dos autos, observa-se houve até mesmo a formalização de instrumento específico de
fls. 369/375 que bem discriminou a contratação feita pelos autores, o valor global da aquisição e o valor das despesas de
corretagem.Logo, não há qualquer abusividade ou invalidade a ser reconhecida quanto à cobrança, sendo a restituição indevida.
Ausente, outrossim, o descumprimento de obrigação por parte desta ré, não se há falar em indenização que deva ela pagar aos
autores.Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face da ré PGG CAB EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para declarar rescindido o contrato de venda e compra de imóvel celebrado pelas partes por culpa
da ré, devendo esta restituir aos adquirentes a importância de R$ 34.056,58 com correção monetária desde os desembolsos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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