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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2023

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2023 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2023

se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da
penhora ou avaliação de bens.Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Anote-se a presente decisão nos
autos da ação de execução.Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s),
para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos. Int - ADV: ANDRE PAULA
MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1016346-18.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
- Vistos.HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo propôs ação de Procedimento Comum em face de Vicente Ribeiro da Costa
Barone.As partes formalizaram acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Diante da certidão cartorária de
fls 213, a parte exeqüente tacitamente deu por satisfeita a obrigação exigida na presente ação.Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Passada esta em julgado e solvidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado.P., R., I. e C - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1016438-59.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 1050258-69.2015.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - Expedito Justino de Araujo - - Thiago Justino de Araujo - Tommy Claret Camargo - Vistos.
Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 59/60, para que produza seus legais efeitos de direito.Declaro suspenso o
processo, com fulcro no artigo 922 do CPC.Torno insubsistente a penhora realizada a folhas 48/50, sendo desnecessária a
expedição de mandado para o eu cancelamento, uma vez que sequer chegou a ser averbada.Em razão da data estipulada
para cumprimento da avença, deverá o exequente, em cinco dias, esclarecer se o acordo ora homologado foi integralmente
adimplido, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como tácita concordância em relação à satisfação da
obrigação exigida na presente ação. Int. - ADV: ALEX SANDRO QUEIROZ LIMA (OAB 175596/SP), MARCIO AURELIO STORER
(OAB 301696/SP)
Processo 1017013-04.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Fls.
210/211:Apresente a parte autora, em cinco dias, documento comprobatório da cessão do crédito objeto desta demanda, com a
finalidade de atestar eficazmente a legitimidade ativa do cessionário ao exercício do direito da ação, pela cessão dos créditos,
e dar amparo legal à sua pretensão.No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se o autor por
carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC).Int. - ADV: REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1017275-17.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nova Geração Energia
Ltda. - Andrade & Canellas Energia Ltda. - VistosNa forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado
constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB
152075/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP), THIAGO ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP), VÂNIA
ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), FIALDINI EINSFELD
ADVOGADOS (OAB 257402SP)
Processo 1017995-47.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Liminar - Auto Posto Gigante Tancredo Ltda - Banco
Bradesco S/A - VISTOS em Saneador.Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da
não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que
pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e
adequação (art. 357,II do novo CPC).b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da
impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do
ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem
se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do
mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1019138-34.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar
S/A - Vistos, Ciência ao autor acerca da redistribuição do processo para esta 5.ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No
mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da
liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do
art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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