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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2026

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2026

MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001595-08.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Fls 63/67:prejudicado o pedido, ante a sentença de fls 62.Transitada em julgado a sentença de
fls 62, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001621-06.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Erro Médico - E.M. - Para fins de concessão da justiça
gratuita, em quinze (15) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (N.C.P.C., art.290), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do
benefício da assistência judiciária.Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU
10.11.03. p. 168). - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1001627-47.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.M. e outros Vistos.Intime-se o executado, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor apurado a fls. 60/61, devidamente
atualizado, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP)
Processo 1001643-98.2016.8.26.0362 - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos de Souza Moraes - Vistos.Defiro
a gratuidade processual. Anote-se.Fls. 65: anote-se e retifique-se o cadastro eletrônico. Fls. 63/64: manifeste-se o inventariante
em dez (10) dias. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 18/19. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI
(OAB 106167/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1001665-25.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Nulidade - Charm S Motel Ltda Me - Vistos. I- Pretende a
autora medida liminar para o fim de suspender a cobrança dos direitos autorais. Contudo, não há como acolher a pretendida
liminar, porque não se encontram presentes os requisitos autorizadores para tanto. Com efeito, mostra-se imprescindível a prévia
citação da ré, possibilitando o contraditório para a análise da matéria posta em julgamento.Afora isso, a despeito da aparente
relevância da medida urgente, ela não será ineficaz caso concedida no final do processo.II - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).III- Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.IV- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1001800-08.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.H.R. - Fls
100: anote-se e retifiquem-se o cadastro.Oficiem-se a Delegacia de Policia local, comunicando-a sobre o novo endereço do
executado.Instrua-se o expediente com cópia da petição de fls 100.Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls 98. - ADV:
PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1001801-90.2015.8.26.0362 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Luciane Cristina Panini Ana Beatriz Zorzetto Louzada Bridi e outros - VISTOS. Trata-se de ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial c.c.
Apuração de Haveres ajuizada por LUCIANE CRISTINA PANINI contra SEI SERVIÇO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
e seus sócios ANA BEATRIZ ZORZETTO LOUZADA BRIDI, DANIELE APARECIDA COELHO, FABIANA CREMONINI BOHNEN,
GISELE ERNESTO DE MESQUITA E ROBSON ALEXANDRE DA SILVA, alegando, em síntese, que é sócia da empresa
requerida, juntamente com os demais requeridos e que perdeu a vontade de permanecer na sociedade, ficando prejudicada a
“affectio societatis”, por força de condutas imputadas aos demais sócios. Pretende a dissolução parcial da sociedade com a sua
retirada e que sejam apurados os haveres. Em contestação, os requeridos alegaram, preliminarmente, inexistência de interesse
de agir na modalidade necessidade, porque a cláusula décima do contrato prevê que os sócios podem ceder suas cotas a
terceiros e, portanto, a requerente deveria ter se utilizado desta previsão, não sendo necessário o ajuizamento da presente
ação.No mérito, aduziram que a requerente não pagou integralmente o valor de suas cotas; que ela tinha conhecimento de
todas as deliberações realizadas pela sociedade, bem como da destinação de todos os recursos e que sempre foram cordiais,
profissionais e transparentes. Sustentaram que não são obrigados a comprar as cotas da requerente e que o valor solicitado
por ela, de R$80.000,00, é exorbitante e não expressa a realidade da situação patrimonial da sociedade, sendo na verdade
o valor justo das suas cotas de R$19.412,99. Alegaram que, conforme balanço financeiro atual, a sociedade possui em caixa
R$71.352,00. Postularam, de início, a extinção da ação e, no mérito, que seja acatado o valor apresentado referente às cotas
da requerente e que seja indeferido o pedido de apuração de haveres por necessitar de ação própria.Houve Réplica (fls.
310/321). Tentada sem êxito a conciliação (fls. 334/335), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E D E C
I D O.A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa
é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido:”Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada
antecipadamente a controvérsia”.(STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável,
pois, a dilação probatória. Alegam os requeridos, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, na modalidade
necessidade, porque a requerente poderia ter cedido suas cotas a terceiros, não necessitando de ação para a sua retirada do
quadro societário.A preliminar não procede, porque apesar de previsto no contrato o direito de cessão das cotas a terceiros, o
sócio não é obrigado a exercê-lo quando quer a dissolução parcial da sociedade. Se assim fosse, os sócios seriam obrigados a
permanecer no quadro societário enquanto não encontrassem quem tivesse interesse na transmissão das cotas societárias. Tratase de um direito e não de um dever, exercido de acordo com a vontade do quotista.Além disso, os próprios requeridos entram
em contradição, pois em contranotificação enviada à requerente, manifestaram objeção ao oferecimento das cotas a terceiros
(fls. 35). Ainda, poderiam, também, ter optado pela dissolução parcial da sociedade quando da notificação realizada, conforme
previsto no art.1029, parágrafo único do C.P.C., e não o fizeram, dando ensejo ao ajuizamento da presente.Cabe ressaltar, por
fim, que para o pedido de dissolução parcial da sociedade basta a perda da affectio societatis. Nesse sentido: “DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. Sócia tem direito à dissolução parcial, para sua exclusão. Quebra da affectio
societatis é suficiente para a formulação do pedido. Recurso desprovido. (Relator(a): Teixeira Leite;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do julgamento: 28/10/2015;Data de registro: 03/11/2015; Apelação
nº 0048886-73.8.26.0002).Portanto, fica rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade limitada ajuizada pela requerente LUCIANE CRISTINA PANINI, com vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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