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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2025

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2025

fim de adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da autora. Condeno ainda a ré, em virtude da sucumbência, no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente atualizado.Transitada em julgado e recolhido o imposto de transmissão, extraía-se carta de sentença que constitui
o título para o registro. P.R.I.C. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1000994-07.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A GUACUANA AFIAÇÕES E FACAS INDUSTRIAIS LTDA ME - - FRANCISCO JOSE ROCCHI - - ELISABETE HELENA CANCHERINI
ROCCHI - Fls 19: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s).
Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) exequente(s): A juntada nos autos do cálculo do débito atualizado.Forneça o(s)
número(s) do CPF/CNPJ do(s) executado(s).A Comprovação do recolhimento da taxa de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos)
para cada executado, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011.Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA APARECIDA
GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1001185-47.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.C.S. - *Manifestar sobre o AR
negativo. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1001281-67.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - JOSÉ BATISTA LOPES e outro - BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Cumpra-se o V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB
193859/SP)
Processo 1001281-67.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - JOSÉ BATISTA LOPES e outro - BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA S/A - Cumpra-se o V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB 193859/
SP)
Processo 1001541-42.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Universo Intimo Industria e Comercio
de Vestuario Ltda - Vistos.Inicialmente cabe estabelecer que a exequente é uma pessoa jurídica com finalidade lucrativa e que
sua pretensão executiva não se enquadra nas hipóteses de diferimento (art. 5º), isenção (art. 6º) ou não incidência (art. 7º)
da lei de custas (Lei 11.608/2003).Afora isso, o requerimento do benefício da gratuidade processual sequer é instruído com
documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiência, o que por si só prejudica sua apreciação.Destaque-se
que o deferimento de recuperação judicial não supre a necessidade de comprovação de seu alegado estado de hipossuficiência.
Portanto, ante a ausência de demonstração documental de sua alegada situação financeira indefiro o pedido de gratuidade
processual.Assim, no prazo de quinze dias, providencie o exequente a comprovação do pagamento das custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: VIRGILIO PEREIRA REGO (OAB 213490/SP)
Processo 1001547-54.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - SILVANA MUNHOZ BUENO
- Vera Lucia R Voltarelli - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 53/55. Em
consequência, suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para solução
do débito (dia 15.09.2019), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: SYLVIO
LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB
111165/SP)
Processo 1001569-10.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Heloísa Helena Bonelli Vistos.Com vistas a apreciação do pedido de justiça gratuita, em quinze dias, promova a impetrante a juntada aos autos de seu
comprovante de aposentadoria ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC), porque
a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, há a necessidade de demonstração de que
todas as suas receitas são esgotadas pelas suas despesas.Intime-se. - ADV: WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 1001578-69.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 00088073720108260526 - 3º VARA) - C.C.P.F.L. - Vistos.Cumpra-se, servindo a Precatória de fls. 01 como mandado.Após,
comunique-se o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI
(OAB 139051/SP)
Processo 1001580-39.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Romildo Vicente da Siva - Vistos.1-Com vistas à
apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie o autor a juntada aos autos de cópia de sua declaração de bens
apresentada para Receita Federal ou recolha as custas iniciais, no prazo de quinze dias.2-Sem prejuízo, esclareça o autor
se formulou pedido administrativo contra a ré.Em caso positivo, juntar aos autos cópias das peças. Intime-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1001585-61.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor-condomínio, por não estar presente
a imprescindível situação de “prejuízo ao sustento próprio ou da família”, característica própria de pessoas físicas.Afora
isso, a inadimplência condominial, por si só, não é elemento justificador da concessão da gratuidade. Nesse sentido: Agravo
Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado, em
princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e entes
despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito no
agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais, o
condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que se
nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido (TJSP, 28ª Câmara de Direito
Privado, Agravo Regimental nº 2074344-30.2014.8.26.0000/50000, Des. Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, DJ 10.06.2014Desta
forma, no prazo de quinze dias, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1001595-08.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos.Partes acima identificadas.Pretende o autor a busca e apreensão de veículos decorrentes
do inadimplemento de prestações das cédulas de crédito bancário CDC 1190169304 e 1190169932.É o relatório. Fundamento
e decido.De rigor o indeferimento da inicial.Verifica-se que perante o sistema SAJ a existência de ação de busca e apreensão
nº: 1010259-62.2016, a qual possui identidade de partes, pedido e de causa de pedir (contratos objeto da presente demanda),
a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença de acordo homologado quanto a prestações vencidas e vincendas.
Assim, inequívoca carência de interesse da presente ação, porque eventual descumprimento do acordo homologado deve ser
objeto de cumprimento de sentença naqueles autos.Ante ao exposto, verificada a carência de interesse de agir, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, para o fim de julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III cc artigo
485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Em razão do indeferimento, custas pela autora.P.R.I. - ADV: ALESSANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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