TJSP 04/04/2017 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2030
contrato (fls. 104/105), decisão que foi objeto de conflito de competência (nº 0071609-24.2015.8.26.0000 - fls. 49/62), em que foi
reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos a este Juízo, conforme se verifica pelo incidente apenso (000103957.2016.8.26.0362).Há notícia nos autos de extinção processual da ação conexa pelo MM. Juízo suscitante (fl. 138/139), a
qual foi objeto de recurso de apelação (fl. 134).Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.É
cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de
mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente
documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de perícia ou audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre
questões não suscitadas oportunamente.A ação é procedente.Conforme se observa pelo contrato carreado à inicial (fls. 23/25)
e especialmente pelos fatos narrados perante a contestação, a obrigação de pagar firmada pelo réu em benefício do autor é
incontroversa.A alegação genérica de vícios na contratação não permite sua apreciação e, também, o exercício do direito de
defesa, razão pela qual se encontra prejudicada.Assim, de rigor o cumprimento da obrigação contratada.Contudo, considerando
que a obrigação tinha como objeto a satisfação das prestações do contrato de empréstimo de fls. 21/22, cuja última prestação
venceu em 03.11.2016 (fl. 22), prejudicada a determinação de obrigação de fazer (pagar tempestivamente as prestações), sendo
de rigor a conversão da prestação em perdas e danos, correspondente ao valor econômico das prestações inadimplidas, o que
será apurado em liquidação.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor
o valor correspondente das prestações não adimplidas conforme contratado, as quais deverão ser corrigidas pela tabela prática
do E. TJSP a partir da data de seus respectivos vencimentos contratuais até o efetivo pagamento e, ainda, com a inclusão de
juros de um por cento ao mês, também a partir da data de seus respectivos vencimentos contratuais até o pagamento e, por
consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de
dez por cento do valor da condenação, observada a gratuidade processual.P.R.I. - ADV: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS
(OAB 275812/SP), MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP)
Processo 1005559-43.2016.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ricardo Henrique Marchis - - Maria Elisabete
Nogueira da Silva - Recolham os autores os valores necessários para publicação do Edital expedido (1280 caracteres x 0,15
centavos, que perfazem o valor de R$192,00). Nada mais. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP),
CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 1005559-43.2016.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ricardo Henrique Marchis - - Maria Elisabete
Nogueira da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VERALDO NUNES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP)
Processo 1005617-46.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - S.t Serviços Medicos S.s
Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Vistos.Partes acima identificadas.Ajuizou a autora a presente ação de indenização
alegando, em suma, que sofreu os danos materiais que especificou, em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa
exclusiva do réu. Aduziu que o veículo de sua propriedade transitava por via pública, quando, repentinamente, chocou-se com
um buraco existente no asfalto que lhe acarretou danos no pneu e na roda de seu automóvel. Imputou culpa ao réu. Sustentou
que em razão do acidente suportou despesas materiais. Pleiteou a condenação do réu, único responsável pelo acidente, no
pagamento de R$ 1.433,00. O requerido foi citado e ofertou sua defesa (fls. 43/48), onde sustentou a improcedência do pedido,
sob argumento de que não agiu com culpa, atribuindo-a exclusivamente à autora. Arguiu preliminar de carência da ação.
Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não se
reclama a produção de provas em audiência, quanto mais porque as partes divergem apenas com relação á responsabilidade
onde, no caso em tela, incide o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que a responsabilidade civil do Estado,
por intermédio das pessoas jurídicas de direito público, é objetiva, ou seja, inverte, em desfavor da administração, o ônus
probatório, isto é, cabe à administração comprovar as causas excludentes de sua responsabilidade no evento lesivo. Conquanto
a preocupação do réu tenha sido a de demonstrar eventual culpa da autora, a produção de prova oral torna-se despicienda,
porque o local onde ocorreu o acidente é de trânsito lento com sinalizadores. Apresso-me, assim, ao julgamento do feito. Não há
como acolher a preliminar sustentada pelo réu em sua defesa, porque os documentos que instruem a petição inicial possibilitam
a identificação do dia do ocorrido (fls. 22/23). A ação é procedente. Cumpre, de início, considerar o tratamento emprestado pela
doutrina e jurisprudência quanto ao regime da responsabilidade civil.Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de
que os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Em alguns casos,
o efeito culpa é dispensado, entretanto, os demais são imprescindíveis. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho
desta demanda. E sob tal ótica, a procedência da ação é de rigor. Com efeito, o caso sub judice há que ser analisado levando-se
em conta o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Vê-se, portanto, que a responsabilidade do réu é objetiva e ainda que não
fosse, agiu ele com culpa, na modalidade de omissão, pois faltou com o dever de cuidado ao permitir a deformação da manta
asfáltica da via pública, o que denota ausência de cautela. É obrigação do réu ou de qualquer pessoa jurídica que explore tal
serviço prestá-lo adequadamente e assegurar proteção e incolumidade aos usuários. No mais, todos os elementos necessários
para responsabilidade do réu, quais sejam, a comprovação do evento, da lesividade e do nexo causal, estão presentes no caso
em testilha. Como se vê, é incontroversa a ocorrência do evento danoso, bastando, para tanto, verificar as fotografias de fls.
26/28.O dano também está comprovado pelas fotografias acima mencionadas, que bem demonstram os prejuízos suportados
pela autora. Por fim, o nexo causal está evidenciado por tais danos terem ocorrido em consequência do impacto da roda do
veículo com a imperfeição do asfalto. Outrossim, o caso não comporta nenhuma das possíveis excludentes da responsabilidade.
Tampouco, houve culpa exclusiva ou parcial da autora no acidente. A esse respeito, importante destacar que o local é provido de
redutores de velocidade, o que inviabiliza qualquer excesso de velocidade.Afora isso, a visualização do local é difícil em razão
das copas das árvores que diminuem a incidência da luz solar. Fácil assim perceber que não houve qualquer rompimento de
nexo causal capaz de afastar a responsabilidade objetiva do réu. Sua responsabilidade é, pois, inafastável. Diante de encontrarse plenamente demonstrada a responsabilidade do réu pelo acidente narrado na inicial, patente a sua obrigação de arcar
com as consequências decorrentes. Cumpre, uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade do réu pelo evento, analisar
as consequências danosas advindas. Cabe considerar que os danos suportados no veículo da autora ficaram devidamente
provados nestes autos. Quanto ao valor pretendido não se mostra ele abusivo e sim compatível com o dano, de modo que fica
ele aceito (fls. 24/25). De rigor, pois, a procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar
o requerido a pagar, a título de danos materiais o importe de R$ 1433,00, cujo valor deverá ser corrigido desde a data do fato,
devendo incidir juros de mora a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais corrigidas
desde o desembolso e dos honorários advocatícios, que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.R.I.C. ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1006005-46.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º