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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2034

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2034

AUTORIZANDO o Detran, a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos,
do veículo objeto da presente ação. Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas do processo, inclusive despesas processuais,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil,
fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente.Transitada em
julgado, tornem os autos conclusos. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007916-93.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Bernadete Fermino *Manifestar sobre o laudo pericial. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1007926-40.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anezia Gotti
de Campos - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.01. (Fls. 170/172): Em cumprimento ao V. Acórdão, determino a anotação da
gratuidade processual ao autor. Anote-se.02. Trata-se de procedimento de liquidação e habilitação de sentença condenatória
coletiva, fixada nos autos da ação civil pública nº: 0632533-62.1997.8.26.0100, que tramitou pelo MM. Juízo da 15º Vara
Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP.Alega o requerente que adquiriu linha telefônica sob a designação
de plano de expansão e, portanto, tem direito a habilitação e liquidação da sentença coletiva, referente a diferença de valor
acionário, dobra acionária, multa e ressarcimento dos honorários contratuais.Deferida a gratuidade processual, o requerido foi
citado e apresentou contestação, oportunidade em que alegou inadequação da via eleita (necessidade de liquidação prévia);
titularidade não comprovada; equívoco na apuração do eventual débito; multa indevida; ausência de dobra acionária e a
improcedência quanto a condenação da verba honorária contratual.Houve réplica.Após, os autos vieram-me conclusos.É o
relatório. Fundamento e decido.A preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de prévia habilitação não se verifica,
porque a pretensão deduzida é de habilitação e liquidação de título coletivo.Com efeito, a sentença coletiva que se pretende
habilitar declarou a nulidade de cláusula contratual (cláusula 2.2) presente nos contratos de participação acionária de programa
deexpansão de linhas telefônicas do Estado de São Paulo (PEX), a qual emitiu número de ações com base no valor médio de
mercado (VMM) em detrimento ao valor patrimonial da ação (VPA), no período de 25.08.1996 a 30.06.1997, na vigência da
Portaria nº: 1.028/96.Nesse esteio, o documento carreado pelo requerido a fl. 129 informa que o requerente era acionista (4.426
preferenciais) do plano de expansão em questão (PEX), tendo contratado e integralizado suas ações em 23.01.1997 (período de
vigência da Portaria 1.028/96), a quais foram quantificadas conforme valor médio de mercado de 31.12.1997 (VMM: 0,25252).
Logo, a prova documental produzida pelo requerido demonstra inequívoca subsunção do caso em tela à sentença coletiva,
sendo de rigor a habilitação do requerido para cumprimento de sentença quanto a diferença apurada.No tocante a liquidação do
crédito, verifica-se que a emissão de ações seu deu em razão do valor médio de mercado em 31.12.1997 (R$ 0,25252 - fl.129)
e não o valor patrimonial da ação na data de integralização.Considerando o valor pago pelo liquidante (valor integralizado:
R$ 1.117,63 fl.129), o número de ações a que tinha direito era de 5877 ações e não 4.426 como realizado pelo requerido,
apurando-se uma diferença de 1451 ações em 23.01.1997 (fl. 129).Afirma o requerido que o título coletivo confere a alternativa
entre a emissão de ações correspondentes a diferença ou a indenização do correspondente em dinheiro.Contudo, tratandose de direito patrimonial disponível, em observância ao melhor interesse do consumidor, a escolha compete ao credor, o qual
deduziu pedido indenizatório.Consequência lógica da opção do requerente (quanto a condenação alternativa), o título é exigível
a partir de seu trânsito em julgado.O demonstrativo carreado à contestação (fl. 144) procede a apuração patrimonial atual do
valor correspondente a diferença de ações à época da contratação (1.451 ações), observando a incorporação pela Telespar
(antepenúltima coluna) e, também, pelo agrupamento de ações preferenciais e ordinárias (penúltima coluna), correspondente a
oito ações da atual Telefônica Brasil SA.Desta forma, o valor a ser indenizado deve ser correspondente ao produto do número
de ações devidas (oito) pelo valor da ação apurado na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado do título coletivo, a ser
corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data do trânsito e com juros moratórios de 0,5 por cento ao
mês até 11.02.2003 e um por cento ao mês a partir de 12.02.2003, da citação da ação coletiva até efetivo pagamento.Indevida a
multa fixada no título coletivo porque atribuída ao fundo estadual de reparação de interesses difusos lesados e não ao acionista
prejudicado, nos termos do artigo 13, da Lei 7.347/85.Improcede, também, o pedido de dobra acionária decorrente de alegado
prejuízo referente ao volume de ações quando da emissão de ações da Telesp Celular SA, ante a ausência de sua previsão no
título coletivo em questão.Afora isso, ainda que a presente habilitação e liquidação de título coletivo comportasse a inclusão de
novos objetos a pretensão estaria prescrita, considerando a data da contratação e a distribuição da presente.Por fim, também
improcede a pretensão de reparação de dano decorrente da necessidade de contratação de procurador para a propositura da
presente, por se tratar de negócio havido exclusivamente entre autor e seu constituinte, não havendo como impor ao réu o
arbítrio de uma das partes, nos termos do artigo 122, do Código Civil.Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a habilitação e liquidação da sentença coletiva, para o fim de reconhecer o crédito do requerente no importe correspondente
a oito ações da Telefônica Brasil S A, cujo valor da ação é o do dia do trânsito em julgado do título coletivo; a ser corrigido
pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo, acrescido de juros
moratórios da citação da ação coletiva até efetivo pagamento, considerando o importe de 0,5 por cento ao mês até 11.02.2003
e um por cento ao mês a partir de 12.02.2003 e, assim, extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas
processuais a que deram causa e com o pagamento dos honorários de seus respectivos procuradores, observada a gratuidade
processual concedida ao autor.P.R.I.C. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1007948-98.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - I Cientifiquem as partes de que eventual cumprimento tramitará por dependência ao
processo principal, nos termos do Prov. CG nº 1631/2016. II Em cinco (5) dias, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos.
Int. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1008058-97.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edmilson Costa - Não
tendo o(a) autor(a) comprovado sua situação de hipossuficiente ou efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo
290, do Código de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se
e arquivem-se os autos. - ADV: GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP)
Processo 1008086-65.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Genicio da Silva Tristão - Fls
58/59: defiro.Cite(m)-se a requerida por carta, com as advertências legais. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/
SP)
Processo 1008140-31.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Alcindo Capuzzo & Cia
Ltda - Me - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO BERNARDI (OAB 306560/SP)
Processo 1008191-42.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MOGI GUAÇU - Vistos.Partes acima identificadas.Ajuizou o autor a presente ação de ressarcimento cc. danos alegando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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