TJSP 04/04/2017 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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apuração dos fatos.Por ora, há fortes indícios da participação do suplicante na prática de roubo qualificado, com suposto
emprego de arma de fogo, que demonstra, por si só, a periculosidade do acusado, justificando a mantença da prisão cautelar
imposta, justamente para garantia da ordem pública, sensivelmente abalada em crimes como tais.Pelo exposto, acolhendo o
parecer lançado pelo Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado
em favor de RAFAEL PEREIRA PEROTTO.Intime-se o Dr. Benedicto Antônio Franco Silveira, OAB/SP 12.288.II - No tocante aos
argumentos apresentados na defesa escrita de fls. 184/186, observo que nada do que foi alegado foi suficiente para afastar os
indícios de autoria e provas da materialidade dos fatos imputados ao acusado HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS.Por outro
lado, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do C.P.P.É preciso apurar, em regular instrução,
se o acusado praticou, ou não, os fatos que lhe foram imputados, pelo que, mantenho o recebimento da denúncia.Quanto ao
pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa de HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, dê-se vista ao
Representante do Ministério Público para manifestação.III - No mais, aguarde-se a juntada da defesa escrita pelo defensor
nomeado ao acusado CÉSAR VICENTE.Dil.Int. - Mogi Mirim, 24 de março de 2017. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO
SILVEIRA (OAB 12288/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP), DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 0005117-28.2015.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KENELTON FERRARI - MOGI PEÇAS
DIESEL LTDA-ME e outros - Vistos.Com amparo nos artigos 268 e 269, ambos do Código de Processo Penal e, diante da
concordância do Representante do Ministério Público (fls. 102), ADMITO o advogado, Dr. João Miguel Pereira dos Anjos, OAB/
MG 162.532, como assistente de acusação nestes autos.Providenciem-se as averbações necessárias no sistema informatizado.
Para que o acusado, KENELTON FERRARI, seu defensor e assistente da acusação se manifestem acerca da proposta de
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, formulada pelo Ministério Público (fls. 84), designo o dia 07 de junho de 2017, às
15:00 horas.Intime-se o acusado a comparecer neste Juízo, sob pena de revelia.Intime-se o defensor e assistente da acusação.
Ciência ao Ministério Público.Dil.Int.Mogi Mirim, 24 de março de 2017. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP), JOAO
MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG)
Processo 0006283-95.2015.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.A.F. - - E.C.O. - I - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca da não localização da testemunha, Carlos sérgio
Machado, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 329), sob pena de preclusão de tal oitiva.II - Sem prejuízo, expeçase, carta precatória à Comarca de Campinas/SP, para oitiva da testemunha Davi Felipe Grizante, com o prazo de 20 (vinte)
dias, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 222, do Código de Processo Penal.Intimem-se os defensores da expedição da carta
precatória.Os procedimentos relativos à elaboração e remessa da carta precatória digital seguirão as normas estabelecidas pelo
Comunicado CG 2290/2016.Dil. Int.Mogi Mirim, 24 de março de 2017. - ADV: ELISETE APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/
SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2017
Processo 1001255-61.2017.8.26.0363 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.A.C. e outro - P.M.M.M. - L.S.C. - A
liminar deve ser deferida.A criança tem direito fundamental à educação e este direito deve ser entendido da forma mais ampla
e irrestrita possível.O Estado deve fomentar e possibilitar às crianças o amplo acesso à escola não só em termos qualitativos,
como também quantitativos.Não há como se escorar no argumento de ausência de vagas pois é dever do Estado providenciálas tanto quanto necessário à população.Havendo carência de espaço, é dever do Estado criar novas vagas para os alunos,
sendo inadmissível a criação de listas de espera em escolas para atendimento. Por fim, não se deve esquecer que a localização
da creche é de fundamental importância na vida dos pais e da criança. Creche distante inviabiliza a colocação do(a) menor
e a torna desnecessária.Dessa forma, DEFIRO a liminar, servindo a presente como mandado, a fim de que seja a requerida
providencie uma vaga em creche indicada na inicial ou em outra no prazo máximo de 05 (cinco) dias.No mais, cite-se com as
formalidades legais. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2017
Processo 0000027-38.2016.8.26.0546 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - A.P.S. e outro - A.J.S.R. - - M.L.S.R. *AOS PROCURADORES: Certidão honorários disponível para impressão. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), ARTUR
FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1001043-40.2017.8.26.0363 - Providência - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.N.V. - A liminar deve ser deferida.A
criança tem direito fundamental à educação e este direito deve ser entendido da forma mais ampla e irrestrita possível.O Estado
deve fomentar e possibilitar às crianças o amplo acesso à escola não só em termos qualitativos, como também quantitativos.
Não há como se escorar no argumento de ausência de vagas pois é dever do Estado providenciá-las tanto quanto necessário
à população.Havendo carência de espaço, é dever do Estado criar novas vagas para os alunos, sendo inadmissível a criação
de listas de espera em escolas para atendimento. Por fim, não se deve esquecer que a localização da creche é de fundamental
importância na vida dos pais e da criança. Creche distante inviabiliza a colocação do(a) menor e a torna desnecessária.Dessa
forma, DEFIRO a liminar, servindo a presente como mandado, a fim de que seja a requerida providencie uma vaga em creche
indicada na inicial ou em outra no prazo máximo de 05 (cinco) dias.No mais, cite-se com as formalidades legais.Intime-se. ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1003987-49.2016.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.N.S. - *AO
PROCURADOR: Carta Precatória disponível para impressão. Comprovar distribuição em 30 dias. - ADV: LUIS AIRES TESCH
(OAB 164680/SP)
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