TJSP 04/04/2017 - Pág. 2400 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2400
SP), LENY DE SOUZA SELES (OAB 158023/SP)
Processo 0040699-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040699) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luis
Antonio Bezerra - Banco Bradesco S/A - Vistos.Aguarde-se o levantamento deferido no processo número de ordem 1780/2001,
devendo as Partes informar o Juízo para fins de homologação do acordo, já que os depósitos foram feitos naquele feito. Int.
- ADV: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP),
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0043488-42.2009.8.26.0405 (405.01.2009.043488) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Amarivaldo
Aparecido Souza - Financeira Itau Cbd S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Para que produza os seus devidos
e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 423/424, nestes autos da
ação de Procedimento Comum que Amarivaldo Aparecido Souza move contra Financeira Itau Cbd S/A Credito Financiamento
e Investimento e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase executiva, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Requerente, referente ao depósito de fls. 417.
Recolha o Requerido, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de
inscrição da dívida. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento e
recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GERALDO JOSE SALOMÃO (OAB
274312/SP)
Processo 0048137-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048137) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Distribuidora Zago Ltda - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito,
HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 173/174 nestes autos da ação de BUSCA E APREENSÃO
que Banco Bradesco S/A move contra Distribuidora Zago Ltda e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN, pois,
não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo. Considerando que o acordo havido entre as Partes,
sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado, cumpra-se o despacho de fls. 164 e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0051525-24.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051525) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
- Trevao Comercio de Pecas e Servicos Automotivos Ltda - - Carlos Cesar Coelho - Vistos.A despeito do exposto às fls. 290,
deverá o Exequente trazer ao processo, a via original de fls. 279. Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para cumprimento da
providência. Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO
DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0052562-52.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052562) - Monitória - Prestação de Serviços - Sesp Sociedade
Educacional São Paulo - Andre Roberto Ramos dos Santos - VISTOS.Sesp Sociedade Educacional São Paulo ajuizou a
presente ação MONITÓRIA contra Andre Roberto Ramos dos Santos, onde alega, em síntese, que: é credora do Requerido,
da importância, atualizada, de R$ 15.574,47 representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre
as Partes e inadimplido pelo Requerido. Restando infrutíferas todas as tentativas amigáveis para recebimento do referido
valor, propõe a presente ação. O Requerido foi citado, por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou
embargos, por negativa geral, sustentando, preliminarmente: nulidade da citação por edital, pois, não esgotados todos os meios
para tentativa de citação e, no mérito: não seja constituído título executivo judicial e seja declarada inexistência da cobrança
pleiteada, com a condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais. Houve impugnação
pela Requerente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 355, inciso I do Código de Processo
Civil. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, posto que, foram observadas as formalidades legais e as tentativas
de citação nos endereços obtidos nas pesquisas de endereço restaram infrutíferas. Por seu turno, os embargos apresentados
pelo Requerido não abalam o direito da Autora, em face da sua generalidade e por ter sido apresentado por dever de ofício.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento das mensalidades descritas na
inicial, corrigidas legalmente desde os vencimentos e acrescidas de juros legais a partir da citação. Arcará, ainda, o Requerido,
com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV:
PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP)
Processo 0052726-22.2008.8.26.0405 (405.01.2008.052726) - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Carlos Barbosa
- - Jose Barbosa de Moura - - Regiane Aparecida Laje - - Carlos Kuhne Francoso - - Ademir Valezi - - Laerte Aparecido do
Nascimento - - Carlos Coana - - Daniel Costa Kuhne Francoso - - Shirley Vieira Costa - - Sheyla Costa Kuhne Francoso - - Maria
Kuhne - Banco Bradesco S A - Vistos.Diante do exposto na certidão de fls. 374, aguarde-se por mais trinta dias, o julgamento
do recurso, devendo as Partes noticiarem a respeito. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VINÍCIUS
AUGUSTO DE SÁ VIEIRA (OAB 253547/SP), GUSTAVO DA VEIGA NETO (OAB 187137/SP)
Processo 0054026-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054026) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roseli
Di Mauro - Julio Humberto Martins da Cunha - - Joseane Auxiliadora Arneiro Martins da Cunha - Vistos.Em complementação à
sentença proferida às fls. 190, determino que se oficie à Caixa Econômica Federal, visando a liberação do valor bloqueado às
fls. 127 em favor de Joseane, uma vez que a despeito de ter sido solicitada a transferência pelo Juízo, não fora a providência
atendida. Int. - ADV: CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0056471-20.2002.8.26.0405 (405.01.2002.056471) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Neuzi
Aparecida Cardinali - Teleoeste Equipamentos de Comunicação Ltda - - Embratel - - Telefonica Telecomunicações de Sao Paulo
- - Laercio Gomes Aparecido - - Adriano Fernandes Lopes - Vistos.Em face dos esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial
às fls 945, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos de direito o cálculo de fls. 921. Requeiram as Partes, em cinco dias,
o que entender de direito. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCIA REGINA GOMES
GALESI E SILVA (OAB 147828/SP), JOSÉ RODRIGUES (OAB 179043/SP), VIVALDO TADEU CAMARA (OAB 87709/SP), ANA
ALICE CARDINALI MUFF MACHADO (OAB 142303/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP)
Processo 0057976-31.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057976) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa
Habitacional do Estado de Sao Paulo - Elizete Paes Landim Sakata - Vistos.COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de concessão de liminar contra ELIZETE PAES
LANDIM SAKATA visando sua reintegração na posse da unidade habitacional que cita, esbulhada pela Requerida, a qual passou
a se tornar inadimplente com as prestações que assumiu com o empreendimento habitacional da Autora, cuja dívida já monta
em aproximadamente R$ 12.255,13. Além da reintegração da posse do imóvel que menciona, pede seja a Requerida condenada
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