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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2401

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2401

a lhe pagar indenização pelo período em que durar a prática de esbulho, no importe diário de 0,09% (nove centésimos por cento)
sobre o valor atualizado do imóvel, bem como todos os demais danos eventualmente causados na unidade, e despesas que
forem gastas com a reintegração.Realizada audiência de justificação, onde ausentes a Requerida, embora citada e intimada,
e seu Patrono, pelo Juízo, com a concordância do Patrono da Autora, redesignou a audiência. Na defesa apresentada, a
Requerida alegou, em síntese, que não assiste razão a Autora em declarar a inativação de sua cota-parte no empreendimento em
questão, tendo em vista a quebra de contrato por parte desta, a qual não vem cumprindo com as obrigações e responsabilidades
descritas no instrumento formalizado entre as Partes; descreve às fls. 165/167 da defesa os problemas que vêm ocorrendo na
estrutura física do apartamento, objeto da lide, os quais já foram comunicados à Autora; relata que, diante do descumprimento
do contrato pela Autora, seu filho está sofrendo de problemas psiquiátricos. Pede a improcedência da ação, nos termos que
explicita nas letras a a h do item Dos Requerimentos da defesa.Houve réplica. Realizada audiência de justificação, as Partes
não se compuseram, tendo elas solicitado a suspensão do feito para tentativa de acordo, o que foi deferido pelo Juízo.Pela
Autora foi noticiado que não houve composição entre as Partes. A liminar pleiteada, de reintegração de posse da Autora do
imóvel objeto da ação, foi deferida por decisão contra a qual a Requerida interpôs agravo de instrumento. O feito foi saneado
por decisão que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Às fls. 525 veios aos autos o auto de reintegração
de posse da Autora, do imóvel objeto da ação. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se
compuseram, tendo sido deferida a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias para levantamento do débito da Requerida. Às
fls. 590/591 a Autora apresentou aos autos memória de cálculo da dívida da Requerida. Diante dos depósitos efetuados pela
Requerida, pelo Juízo foi cassada a liminar concedida, e determinada a expedição de mandado de imissão da Requerida na
posse do imóvel, vindo aos autos o auto de imissão de fls. 643. Pela Requerida foi solicitado que a Autora juntasse ao processo
recibo de quitação, bem como mandado de outorga da escritura do imóvel objeto da lide, para assim ser expedida a guia de
levantamento em favor da Requerente, tendo esta se manifestado às fls. 783/784. Às fls. 795/798 a Requerida solicitou que os
valores depositados em Juízo fossem mantidos na conta judicial até que a Autora entregasse a carta de outorga da escritura
pública do imóvel em foco. Às fls. 810 a Autora apresentou ao processo declaração de valores pagos pela Requerida, tendo
esta se manifestado às fls. 814/818 reiterando seu pedido para que os valores depositados em Juízo fossem retidos até que a
Autora junte ao processo a carta de outorga da escritura pública do imóvel objeto da ação. Pela Autora foi dito que a unidade
habitacional em questão não foi individualizada perante o Registro de Imóveis, e que ainda existem despesas extraordinárias a
serem quitadas pela Requerida, razão pela qual impossível outorgar a escritura do imóvel, tendo a Requerida se manifestado às
fls. 825/830. É o relatório, decido. Diante do pagamento da dívida pela Requerida, referente às prestações do contrato firmado
entre as Partes, o que levou à cassação da liminar concedida, e reintegração da Requerida na posse do imóvel, a ação perdeu
seu objeto. O pedido da Requerida, para que a Autora apresente a carta de outorga da escritura pública do imóvel em questão,
deverá ser postulado em ação própria, diante das matérias arguidas pela Autora que afirma impossibilitarem a apresentação
do referido documento, como despesas extraordinárias que alega ainda estarem pendentes de quitação pela Requerida. Posto
isto, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 485, VI, do CPC/15. Por ter dado causa à ação, arcará a Requerida com as custas judiciais e honorários advocatícios
do Patrono da Autora, que fixo em R$ 10% do valor atualizada da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termos do
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/
SP)
Processo 0063671-29.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063671) - Procedimento Sumário - Seguro - Guilherme Cazzari Maciel
- TRUST ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Pretendendo o cumprimento da sentença, atenda o
Requerente o disposto no COMUNICADO CG Nº 438/2016 - (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI), cadastrando a petição como
Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA (OAB 123799/MG), ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS (OAB 265231/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2017
Processo 0001598-84.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001598) - Monitória - Cheque - Nicam Comercio de Caminhoes e
Carretas Ltda - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo do mandado. Segue teor da
certidão do Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/011029-4 dirigime ao endereço: da Rua Dionizio Bizarro e depois de percorrer a rua por toda a sua extensão não consegui localizar o número
836, ou obter qualquer informação sobre a empresa requerida, portanto, devolvo o presente mandado em cartório para os fins
de direito.” - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA (OAB 260369/SP)
Processo 0002443-19.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002443) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Jose Fernando Batista - Ciência ao autor sobre as respostas Infojud e Bacenjud. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0003265-66.2017.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - HOSPITAL MONTREAL S/A - Alcelir Barros Camara - Proc. 1385/12(Impugnação 30/17)
Vistos.Manifestem-se pela ordem Administrador Judicial, Ministério Público e Impugnado.Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ORIVAL SALGADO (OAB
66542/SP)
Processo 0003275-13.2017.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - HOSPITAL MONTREAL S/A - Richelmy Takashi Marques - Proc. 1385/12 (Impugnação nº
31/17)Vistos.Manifestem-se pela ordem Administrador Judicial, Ministério Público e Impugnado.Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOSE ROBERTO
MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 0003282-05.2017.8.26.0405 (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - VALQUIRIA DIAS DE SANTANA DE PAULA - HOSPITAL MONTREAL S/A - Proc. 1385/12(Hab.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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