TJSP 04/04/2017 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2413
acima do índice autorizado pela ANS.Alega que foram aplicados reajustes abusivos. Requer a concessão de tutela de urgência
para obrigar a ré a aplicar o reajuste no plano de saúde autorizado pela ANS e não o percentual de 20,58% conforme aplicado.
Relatei sucintamente, passo a decidir. O documento (p. 13/15) demonstra tratar-se de contrato de natureza coletiva, que é regido
por regras diferentes daquelas aplicáveis aos contratos individuais, ainda que se reconheça que a ambos se aplica o Código
de Defesa do Consumidor.A ação está fundamentada na abusividade do reajuste de 20,58%.O plano coletivo de saúde não se
submete unicamente ao índice do reajuste divulgado pela agência reguladora, podendo, em algumas hipóteses, ser reajustado
pela sinistralidade.A autora ao aderir o plano de saúde coletivo concordou com a proposta de adesão.A análise de que a
requerida aplicou índices abusivos de reajustes são matérias que merecem acurada análise por não se vislumbrar presente a
fumaça do bom direito invocado, razão porque INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência, que poderá ser objeto de nova
apreciação após a apresentação de contestação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB
340404/SP)
Processo 4001945-49.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - Espólio de Seir Lemes Borges - Procedo a intimação
do(a/s) autor(a/s), na pessoa de seu procurador(a/s), via imprensa oficial, para que providencie a impressão da Carta Precatória
expedida, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar nos autos a sua distribuição. - ADV: EDUARDO SCARABELO
ESTEVES (OAB 297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 4017820-59.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.F. Organização
de Ensino Ltda - Procedo a intimação do(a/s) autor(a/s), na pessoa de seu procurador(a/s), via imprensa oficial, para que
providencie a impressão da Carta Precatória expedida, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar nos autos a sua
distribuição. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SAYURI HINATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2017 (Processos Digitais)
Processo 0007116-16.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001583-29.2016.8.26.0006 - 2 VARA CIVEL
DO FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANCA SP) - CAMILA ROSSI BENJAMIN - ULISSES CESAR FONSECA - - LEILA
VALDELICE - Vistos.Expeça-se mandado conforme o ato deprecado com as advertências determinadas, promovendo-se a
serventia a materialização das peças necessárias a instrução do mandado.Cumprido, devolva-se ao Juízo Deprecante com as
anotações necessárias.Int. Cumpra-se. - ADV: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB 336309/SP)
Processo 0007292-92.2017.8.26.0405 (processo principal 0055399-46.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Lucia de Oliveira Costa - Radiante Bancas Industria e Comercio Ltda - Vistos.Nos
termos do provimento 17/16, artigo 1214, § único, promova a serventia as anotações necessárias nos autos principais.Após,
em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o requerimento
foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação
do executado para pagamento do débito, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista
no §1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do mandado de
penhora e avaliação na forma prevista no §3º.A intimação será feita na forma prevista no §2º do artigo 513, ou seja, através da
imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de
quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente
de nova intimação.A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil.Quanto a obrigação de
fazer, a autora deverá atender a determinação proferida nos autos principais físicos.Int. - ADV: SIMONE PACHECO CIRINO DE
ALMEIDA (OAB 291627/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP), PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP)
Processo 1001033-98.2016.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ITAU UNIBANCO
SA - Francisco Pinheiro de Almeida - Vistos.Melhor analisando os autos, observo que a liminar deferida em fls. 143 não foi
devidamente cumprida consolidando a reintegração do veículo ao autor.Tendo em vista, manifeste-se o autor em cinco dias.
INT - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP),
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1002648-94.2014.8.26.0405 - Prestação de Contas - Oferecidas - Provas - Frescar Comércio e Serviços de Ar
Condicionado Ltda - BANCO BRADESCO SA - Assim, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar ao dispositivo
da sentença, passando a ter a seguinte redação: “Decido. Ante o exposto julgo boas as contas prestadas pela autora, para
declarar a existência de saldo credor em favor da autora, condenando o réu no pagamento de R$3.395,52 a titulo de saldo
devedor existente devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, bem como
condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais correspondentes a 2ª fase, e honorários advocatícios que a
teor do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$1.000,00.P.R.I.” - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1004036-27.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volvo
(Brasil) S/A - Viação Lira Ltda - Vistos.Fls. 59/94 - Recebo como emenda a inicial, devendo a serventia promover as anotações
necessárias.Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a
busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze
(15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores
apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º