TJSP 04/04/2017 - Pág. 2423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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diametralmente oposto e, o mais relevante, neste improfícuo ambiente, é que prova de pagamento dos autos não consta.É o
que deixo decidido.III DECIDO.Em face do exposto, revogando a tutela antecipada concedida outrora, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente
nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. A autora, vencida, arcará com o
pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 2.000,00, por equidade, importância esta que somente
poderá ser exigida uma vez cessada sua condição de necessitada.Pagará, outrossim, multa por litigância de má-fé, à ordem de
10% sobre o valor da causa, nos moldes delineados no artigo 81 do Estatuto Processual a que no corpo desta me referi.Com
a revogação da medida liminar, expeçam-se os ofícios que se mostrarem necessários.Com o trânsito em julgado, à míngua de
requerimento, remetam-se ao arquivo.P. R. I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), LUCINEUDO
PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP)
Processo 1000823-18.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/
SP)
Processo 1000832-72.2017.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ivani Batista dos Reis
Santos - Conjunto Residencial Parque Eldorado I - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 25 de maio, às
14:00 horas, à qual deverão comparecer os litigantes independentemente de intimação.Observo às partes que sua presença à
audiência prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Entretanto, reputar-se-ão intimadas no ato, de eventual decisão e/
ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
Outrossim, despiciendo não se afigura salientar que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu artigo 2º, inciso VI,
o dever do advogado de “estimular a conciliação entre os litigantes”. - ADV: GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP),
ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP)
Processo 1001026-72.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Adriana Bonela Santiago - - Clovis Bonela
Junior - Providencie o autor a distribuição dos ofícios, comprovando o protocolo nos autos. - ADV: ALEX AFONSO LOPES
RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1001056-10.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Homologo a desistência requerida às fls. 54, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência deixo de resolver o mérito da ação de Busca e Apreensão
movida por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SINDIO GOMES COSTA, nos termos
do artigo 485 inciso VIII do Código de Processo Civil.Não tendo o autor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Proceda-se o desbloqueio do veículo perante o sistema Renajud.P. R.I. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001157-47.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Karoline Mota dos Santos Silva - VISTOS.ANA KAROLINE MOTA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
alegando, em síntese, que foi surpreendida pela inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão
de inadimplemento de obrigação por si desconhecida. Por tal motivo pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim
de que fosse baixada a negativação, a ser ulteriormente confirmada pelo decreto de procedência do pedido, para o fim de
ver declarada a inexigibilidade da dívida, bem como condenado o réu em reparar os danos morais sofridos, competindo ao
Juízo quantificar a expressão. Com a inicial vieram documentos. Diferida a análise da antecipação da tutela, foi regulamente
citado e intimado o réu, quedando-se silente, sem a apresentação da devida contestação.Através do arrazoado de fls. 35,
defendeu a demandante que o pronto acolhimento da sua pretensão seria medida de rigor. I É O BREVE RELATÓRIO DO
NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.Cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro
meio de prova além da documental, somando-se ao fato de que o réu fora revel, o que permite o imediato julgamento da lide,
a teor do que disciplina os incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.Manifestamente procedente o pedido.Com
efeito, de acordo com a petição inicial o postulante atribuiu ao réu a responsabilidade pela inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de contrato; dívida esta não reconhecida.Citado, o réu não contestou.
Logo, de rigor a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente aquele de presunção da veracidade do quanto alegado pela
requerente.Por oportuno, convém obtemperar acerca da franca impossibilidade do autor fazer prova de fato negativo, daí porque
era, mesmo, ônus do requerido fazer prova da regularidade do liame, sendo certo que este, dada a oportunidade, nada disse
nos autos.Neste ambiente, resta, apenas, quantificarmos o valor da indenização, porquanto já se pacificou o entendimento de
que o simples lançamento indevido do nome de uma pessoa, quer física, quer jurídica, nos serviços de proteção ao crédito já
configura dano moral passível de indenização. Nesse sentido desnecessária se mostra a realização de qualquer prova, até
mesmo porque “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister
a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade
e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta.” (in Responsabilidade Civil, página 554, Editora Saraiva, 8ª. Edição, Carlos
Roberto Gonçalves).Uma das questões mais tormentosas que vêm sendo enfrentadas pelos juízes cíveis está ligada ao fato da
quantificação de um valor para fins de indenização por danos morais. Inúmeros critérios vêm sendo utilizados para atribuir-se
uma solução a essa questão. Este juízo tem procurado se pautar por critérios de ordem objetiva que levem em consideração a
conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama e
a notoriedade do lesado, a retratação do ofensor etc. para o fim de fixar o valor da indenização, levando ainda em consideração
o fato de que a condenação tem um duplo efeito: educativo e repressivo.No caso dos autos, vale dizer, há apontamentos
posteriores àquele levantado na exordial, de modo que os danos morais foram mitigados ante a ratificação ulterior da posição
de devedora inadimplente da autora.Assim sendo, avaliados os critérios anteriormente expostos e ainda atento à conduta e à
capacidade econômica das partes, fixo a indenização para os danos morais em montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil
reais). É o que deixo decidido. III DECIDO.Em face do exposto, ANTECIPO A TUTELA e JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de: a) declarar inexigível o valor descrito na petição inicial e, b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por
dano moral que fixo em R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) que serão corrigidos a partir da data da sentença e ainda acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO em que
litigaram as partes acima nominadas com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.O vencido arcará
com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários.Com o trânsito em julgado e em não havendo provocação, ao arquivo.P. R.
I. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º