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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2523

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2523

9.099/95 para o dia 31 de maio de 2017, às 15 horas e 40 minutos, oportunidade em que o devedor, querendo, poderá oferecer
embargos por escrito ou verbalmente. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 1002324-95.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ALEXANDRE JOSÉ BACCILI
& CIA LTDA. - ME - M A de Souza Construções ME e outro - Vistos.Fls. 178/179 - Razão assiste ao exequente. Defiro a pesquisa
das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda do requerido, MÁRCIO ALEXANDRE DE SOUZA - CPF 161.991.858-70,
pelo sistema INFOJUD e penhora de bens existentes pelo sistema RENAJUD. Com a resposta dê-se ciência ao requerente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: GILVANO
JOSE DA SILVA (OAB 241422/SP), DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP), SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP)
Processo 1002349-40.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião de Souza Arantes - Manifestese o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 33, a seguir transcrita: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2017/003377-9 dirigi-me a Rua Maria Pacheco Chaves, 65, Parque
Pacheco Chaves, Ourinhos/SP, e aí sendo, deixei de proceder penhora em virtude de não haver encontrado bens passíveis
de penhora. Constatei que a executada reside na casa de sua genitora e segundo informações, todos os bens que lá estão
pertencem a esta. A residência possui quatro cômodos, ou seja, uma sala, uma cozinha, um banheiro e um quarto. Alí residem
cinco pessoas: a genitora da executada, a executada e seus três filhos menores. Na residência encontrei bens indispensáveis a
habitabilidade do lar: um rack em estado de conservação ruim, um jogo de sofás em estado de conservação ruim, com estofado
rasgado; uma tv de tubo, camas com colchão, colchão, mesa de cozinha com cadeiras, geladeira, fogão, armário de cozinha
e guarda roupas. Frente o exposto, devolvo o mandado sem proceder penhora para fins de direito. O referido é verdade e dou
fé. Ourinhos, 25 de março de 2017.”. Advertido de que decorridos 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e
arquivados. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1002685-44.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luian Cacciolari Menezes
Ávila - H.b.f. Construcões e Incorporações Ltda e outro - Vistos.Petição de fls. 103/104:1) Proceda-se à penhora por meio do
sistema “bacen-jud”, no valor de R$ 458,43 (Quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).2) Se infrutífero
tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se
que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20%
do débito em favor do credor, além de fixação de custas e honorários devidos à parte contrária caso desacolhidos os embargos
(artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de
20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput
e § único do CPC).3) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de embargos nos moldes
acima.4) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intimese o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade de o bem
penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular.5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo
a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: MARCIO MARCUSSO DA
SILVA (OAB 308912/SP), JETHER GOMES ALISEDA (OAB 83833/SP), KLEBER CACCIOLARI MENEZES (OAB 109060/SP)
Processo 1002694-40.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Paulo Sergio Ferreira - Juliane
Geronimo Dutra Machado - Vistos.Defiro o requerido na petição de fls. 26, providencie, a serventia, a anotação com relação ao
endereço indicado pelo exequente, após, proceda-se a penhora e avaliação do bem indicado pelo exequente, devendo o Nobre
Oficial de Justiça proceder à constrição do bem indicado, qual seja, veículo automotor, marca GM, modelo MERIVA, cor PRETA,
placas DJO 2230, apenas se este for encontrado na posse da executada pois, como é cediço, o registro da repartição de trânsito
não é fonte de prova dominial, mas simples controle de natureza fiscal e administrativa, nomeando-se o(a) exequente, ou seus
representante locais, como depositário fiel. No mandado de penhora e avaliação deverá constar o prazo para embargos (15
dias) ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 919 do CPC, bem
como, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20%
do débito em favor do credor, além de fixação de custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária nos termos do artigo
55, caput e § único da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor
do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).
Intime-se. - ADV: PABLO FERNANDO FERRARI CARELLI (OAB 357395/SP), ANDRÉ LUIZ CUNHA LOPES (OAB 238579/SP),
ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP)
Processo 1002964-30.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Alice de Souza - Vistos.
Por ora não há que se falar em reforço da penhora, posto que traduziria em paralisação desnecessária do processo, em termos
de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, se pretende adjudicação do
bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para efetivar-se
a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 825, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP), ELIANE
SFEIR SALADINI ROMANI (OAB 120042/SP)
Processo 1003220-70.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Sampaio Buchala Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a avaliação de fls. 33.Defiro o pedido de adjudicação dos bens
penhorados pelo valor do crédito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95.Lavre-se o Auto de Adjudicação,
consoante determina o artigo 877, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se mandado de entrega do bem adjudicado.Int. ADV: DANIELA APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP)
Processo 1003840-82.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Hugo Leonardo do
Nascimento - Claudio Alves Martins - Vistos.Em face da penhora on-line parcialmente frutífera de fls. 06/07, expeça-se mandado
de intimação ao executado para ciência da referida penhora e prazo para embargos, nos termos da decisão de fls. 02.Determino
ainda expedição de mandado de penhora de bens e avaliação em desfavor do executado nos termos da decisão de fls. 02, item
2. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP)
Processo 1003858-06.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Carlos Botareli - Arlindo
Aguirre Garcia - Vistos.Defiro o requerido na petição de fls.17/20 , procedendo-se a penhora e avaliação do bem indicado
pelo(a) exequente, devendo o Nobre Oficial de Justiça proceder à constrição do bem indicado, qual seja, veículo automotor,
marca/modelo VW quantum - GL, cor Cinza, chassi 9BWZZZ33ZLP032853, PLACA BVQ 0356, apenas se este for encontrado(s)
na posse do(a) executado(a) pois, como é cediço, o registro da repartição de trânsito não é fonte de prova dominial, mas simples
controle de natureza fiscal e administrativa, nomeando-se o(a) exequente, ou seus representante locais, como depositário fiel.
No mandado de penhora e avaliação deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que eventual impugnação
não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 919 do CPC, bem como, em sendo os embargos meramente
protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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