TJSP 04/04/2017 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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fixação de custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária nos termos do artigo 55, caput e § único da Lei 9.099/95.
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).Intime-se. - ADV: BENEDITO
APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
Processo 1004106-06.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andreia Cristina Ribeiro Vistos.Manifestação do requerido fls. 52/54.Manifeste-se a autora no prazo de 05(cinco) dias sobre o alegado pelo executado(fls.
52/54).Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP)
Processo 1004150-88.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Rubens Antonio Manea
- Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos.Fls. 293 - Considerando a desistência
com relação ao recurso manifestada pela requerida, certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 270/273.Manifestese o exequente requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o mesmo
advertido de que, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de intimação supra os autos serão extintos e arquivados.Intime-se. - ADV:
WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), SAMUEL CEZARIO
BACHIEGA (OAB 359596/SP)
Processo 1004411-87.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Luiz Antônio Bertolo - Vistos.
Em face da penhora on-line parcialmente frutífera, fls. 12/15, expeça-se mandado de penhora de bens, avaliação, nos termos da
decisão de fls. 04, item 03. Devendo, no mesmo ato, o executado, ser intimado da referida penhora on-line bem como do prazo
para embargos conforme determinado a fls. 04, item 04.Intime-se. - ADV: ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1004644-50.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Yoshio Tisuyama Furuta - DISPOSITIVODiante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 2.749,00 (dois mil,
setecentos e quarenta e nove reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do
fato.Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por
não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB 280257/SP)
Processo 1004887-91.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Ronaldo Ribeiro Pedro Ronaldo Ribeiro Pedro - Vistos.Considerando as tentativas frustradas de constrição e a petição de fls. 77, na qual o exequente
requer a extinção do feito, a execução não deve prosseguir no âmbito deste Juizado vez que o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95
expressamente dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos meus)Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Ronaldo Ribeiro Pedro contra Alexandre
Simões Raimundo, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução ao exeqüente.Desde já resta deferida
a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE.Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1005091-38.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Carlos Alberto de
Andrade - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Diante da decisão proferida pelo Ilustre Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, a qual determinou a “suspensão em todo o país, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as
questões de direito que foram objeto da afetação do REsp nº 1.578.526/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva”,
determino a suspensão do presente feito até ulterior determinação do Tribunal Superior. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/SP)
Processo 1005204-89.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aldaiza Maria de Fatima
Sanchez Leite - Vistos.Petição de fls. 23/24:1) Proceda-se à penhora por meio do sistema “bacen-jud”, no valor de R$535,01
(quinhentos e trinta e cinco reais, um centavo).2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que
deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá
haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de fixação de custas e
honorários devidos à parte contrária caso desacolhidos os embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).3) Caso frutífera a penhora
“on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de embargos nos moldes acima.4) Após o cumprimento da penhora,
decorrido o prazo para embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias
sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade de o bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio
de particular.5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do
artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: DAIANE DE MORAIS COSTA (OAB 382544/SP)
Processo 1005468-09.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Andréa Cristina Pradella Telefonica Brasil S/A - Andréa Cristina Pradella - Vistos.Fls. 271 - Aguarde-se a audiência designada.Intime-se. - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 1005500-14.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Fabio Luiz Delconte
- DISPOSITIVODiante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) corrigido
monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Deixo de condenar
o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei
Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.I.C - ADV: ADRIANO CARLOS (OAB 119355/SP), APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º