TJSP 04/04/2017 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
26
6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se
trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão
existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o
ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no
caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte
autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais
?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional
?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução
da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da
Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.B) Fixo os honorários do perito judicial
em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de
altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então
habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade.D) Cite-se com as
advertências legais. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 1001120-13.2015.8.26.0236/01">1001120-13.2015.8.26.0236/01 (apensado ao processo 1001120-13.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ CARLOS DE MIRA - - Creuza Maria Aimiane de Andrade INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Intime-se o INSS para eventual impugnação, no prazo de trinta
dias, nos termos do artigo 535 do NCPC. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001197-22.2015.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - GERSON
LUIZ DOS SANTOS - - Deivid Zanelato - - ROMUALDO DE OLIVEIRA - - PAULO SERGIO TIOSSO DA CRUZ - - MOISES
ALVES SIQUEIRA - - JOÃO CARLOS MENDES - - HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS - - ALEX SANDRO DEL AFUENTE DE
FRANCA - - FLÁVIO NOEL DE JESUS - - EDSON APARECIDO DA SILVA - - EDER ANTONIO DOS SANTOS - - DIEGO DOS
SANTOS MACCARI - - DEVANIL DE SOUZA OLIVEIRA - - CAETANO FELICIO JANAZZI - - ANTONIO SERGIO PIROZZI - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid
Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato
- - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - - Deivid Zanelato - Vista dos
autos ao autor para complementar a petição de fls.103 eis que não veio acompanhada do protocolo do ofício requisitório. - ADV:
VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/
SP)
Processo 1001392-41.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ISRAEL GONÇALVES DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1) Diante do certificado (fls. 163), homologo os cálculos de fls. 142/144. 2)
Nos termos do artigo 11, da Resolução nº 405 de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, confeccione-se MINUTA
do requisitório e/ou precatório, dando-se VISTA às partes pelo prazo comum de dez dias. Após, não havendo indicação de erro
e/ou omissão na minuta, encaminhem-na ao E. Tribunal Regional Federal e aguarde-se o seu pagamento. 3) Com o pagamento,
expeçam-se os alvarás com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1001494-63.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IVACIR ANTONIO TOMÉ
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Diante do noticiado às fls. 261, JULGO EXTINTA a execução
do julgado, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Certifiquem-se os honorários dativos, se o caso.
Transitada esta em julgado, proceda-se anotação no sistema informatizado, com a devida baixa (código 61615).Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1001868-45.2015.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - BENEDITO DE JESUS
FERTONANI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha - Ante o exposto,
JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade apontada no laudo (01/08/2015),
em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada, devendo
o Instituto - réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros
moratórios contados da citação.Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de
08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula
n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por
cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A
partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA
TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo
a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas,
observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio
que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito
tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte
é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado
restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades
humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado, a própria instrução
evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas
em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do novo CPC não foge à regra.Sobretudo em
homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser
concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro
vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do novo Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Oficie-se
ao INSS para implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: Benedito de Jesus Fertonani; RG: 8.725.763 SSP/SP; CPF:
930.533.398-20; Inscrição: 1.162.635.725-5 (1.208.567.920-1); DIB: 01/08/2015; DIP: 31/03/2017).P.R.I.C.Ibitinga, 31 de março
de 2017. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º