TJSP 04/04/2017 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2617
JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2017
Processo 0003439-73.2016.8.26.0417 (processo principal 0001159-37.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Agricio Brancaliao - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Vistos.A parte credora manejou peça para emendar o pedido de cumprimento de sentença.Porém, a petição
para início do cumprimento de sentença ainda não se encontra apta para o recebimento. O cálculo apresentado pelo credor
(fls. 21) não está de acordo com o disposto no art. 534, inc. I a VI, do NCódigo de Processo Civil e o documento anexado a
fls. 32 não comprova a citação da autarquia ré na fase de conhecimento (mandado de citação cumprido). Aliás, de acordo
com artigo 1.197,§ 1º, das N.S.C.G.J., a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou
procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, de modo que
os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados (nomeados) e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos. Por sua vez, no incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar
os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: 1-petição inicial de cumprimento de sentença;
2-sentença; 3-acórdão; 4-certidão do trânsito em julgado; 5-demonstrativo do débito atualizado; 6-mandado de citação cumprido;
7-procurações outorgadas aos advogados das partes; e 8-outros documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva
que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016).Logo, EMENDE a parte credora o requerimento de cumprimento de
sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, ambos
do NCPC), informando o número de seu CPF, conforme determina o art. 524, inc. II, do CPC.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
Paraguacu Paulista, 28 de março de 2017.Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 140078/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP)
Processo 0004944-02.2016.8.26.0417 (processo principal 0003238-86.2013.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Joao Roberto Luz - - Silvia Fontana Franco - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Silvia
Fontana Franco - Vistos.1.Joao Roberto Luz e a advogada Silvia Fontana Franco (fls. 18/19) manejaram peça emendando o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CERTIFIQUE-SE nos
autos principais a interposição do presente cumprimento de sentença. Mantenho ao exequente os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA concedidos na fase de conhecimento. A parte autora instruiu o presente cumprimento de sentença com o cálculo
apresentado pela Previdência Social após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de conhecimento (fls. 13) e
requereu a requisição do pagamento da importância apurada pela autarquia. 2.DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO do INSS nos
moldes do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela própria Previdência Social. 3. Deixo de
determinar, ainda, a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois,
em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial
da referida regra. Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição
federal. 4.INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, informar o valor total das deduções individuais e juntar
cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da instrução normativa 1127 de 07/02/2011. 4.1.ADVIRTO
que o silêncio da parte autora será interpretado como ausência de valores para deduções individuais. 5.Cumprido o item 4,
com ou sem manifestação da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OFÍCIOS requisitando o pagamento dos valores
apurados no cálculo apresentado pela parte exequente, um em favor da parte exequente (PRECATORIO/RPV), mencionandose as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do
efetivo pagamento, e outro (PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV) em favor de UM DE SEUS ADVOGADOS
(SILVIA FONTANA FRANCO), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional
Federal 3ª Região. 6.Considerando o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, após a elaboração da(s) minuta(s)
do(s) ofício(s): 6.1.INTIMEM-SE as PARTES para tomar ciência do inteiro teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s). 6.2.Providencie a
serventia a entrega de cópia desta decisão ao Procurador do INSS que atua nesta Comarca, mediante recibo, que servirá como
COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA. 7.Cumprido o item 6 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao
teor da(s) minuta(s) pelas partes, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO
o(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 8.Cumprido o item 7, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. - ADV: SILVIA FONTANA
FRANCO (OAB 168970/SP), EDUARDO FABBRI (OAB 295838/SP)
Processo 0005104-27.2016.8.26.0417 (processo principal 0001963-73.2011.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Claudinei de Matos Sebrian - - Bruno Cesar Perobeli - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA - Bruno
Cesar Perobeli - - Bruno Cesar Perobeli - Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias tendo em vista
a não manifestação da requerida.. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JOELSON SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 164554/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), FABIO DE ALMEIDA NOBILE TOUJEIRO (OAB
206001/SP)
Processo 0005220-33.2016.8.26.0417 (processo principal 0008247-68.2009.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia Sartori Nunes - Instituto Nacional da Seguridade Social Inss - Vistos.
1.Luzia Sartori Nunes interpôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CERTIFIQUE-SE nos autos principais a interposição do presente cumprimento de sentença. Mantenho ao exequente os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA concedidos na fase de conhecimento. A parte autora instruiu o presente cumprimento de
sentença com o cálculo apresentado pela Previdência Social após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase
de conhecimento (fls. 35) e requereu a requisição do pagamento da importância apurada pela autarquia. 2.DESNECESSÁRIA
A INTIMAÇÃO do INSS nos moldes do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela própria
Previdência Social. 3. Deixo de determinar, ainda, a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do
art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF,
determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra. Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação
prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 4.INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, informar o
valor total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo art 5º da instrução
normativa 1127 de 07/02/2011. 4.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como ausência de valores para
deduções individuais. 5.Cumprido o item 4, com ou sem manifestação da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OFÍCIOS
requisitando o pagamento dos valores apurados no cálculo apresentado pela parte exequente, um em favor da parte exequente
(PRECATORIO/RPV), mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas,
atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, e outro (PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV)
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