TJSP 04/04/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2904
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, uma vez que inadmissível o procedimento desta
lei às ações monitórias. o procedimento instituído por esta lei é incompatível com o pedido formulado pela autora. Nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o vencido no pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I.
C.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d”
da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: FRANCISCA
HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP)
Processo 1000140-84.2016.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariza
Salgueiro e outro - BRZL Tecnologia Ltda - Mariza Salgueiro - - Mariza Salgueiro - Vistos, etc.Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da Lei no 9.099/95.Trata-se de ação proposta por MARIZA SALGUEIRO E ELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA em
face de BRZL TECNOLOGIA LTDA., com pedido de indenização por dano material e moral.Em suma, alegam as autoras que em
13/07/2015 a segunda requerente adquiriu um notebook para presentear a primeira requerente, sua mãe, pelo preço de R$
999,00 mais despesas de frete no valor de R$ 20,67, totalizando R$ 1.019,67. Afirmam que desde o início o equipamento
apresentou uma lentidão atípica. Relatam que o notebook foi enviado, em 14/10/2015, para assistência técnica, onde foi
realizada a troca do HD. Alegam que o equipamento continuou com o mesmo problema e no final do mês de outubro o aparelho
passou a funcionar somente fora da tomada. Afirmam, ainda, que em 13/11/2015 o notebook foi novamente enviado para
assistência técnica e houve nova troca de HD, mas quando retornou, em 23/11/2015, todos os problemas persistiam. Ressaltam
que o equipamento é utilizado para trabalho e lazer e não atende às necessidades da autora, pois não consegue utilizá-lo nem
por uma hora/dia. Pretendem, em consequência, a procedência da ação e condenação da ré ao ressarcimento de R$ 1.019,67 e
pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.797,26.Em contestação (fls. 49/81), a ré suscitou, em sede de preliminar, a
incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do pedido, por tratar-se de questão complexa a demandar
prova pericial. No mérito, afirma que, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, tão logo tomou conhecimento
do problema das autoras proporcionou todo suporte necessário para que o notebook fosse enviado ao Centro Nacional de
Serviços Acer, sem custo para as autoras. Afirma que nas duas oportunidades em que o equipamento foi enviado o problema
constatado foi que o HD estava danificado. Ressaltou que danos no HD não caracterizam vício de fábrica ou má prestação de
serviços. Que a vida útil do HD depende da forma de utilização do produto. Alega inexistência de ato ilícito e ausência de dano
moral porque não foi ilustrado o dano à personalidade. Por liberalidade, oferece a restituição do valor pago pelo notebook.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação.Réplica às fls. 88/89.Julgo antecipadamente a
lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 355, I, CPC).Rejeito a alegação
de necessidade de perícia técnica, na medida em que a questão se refere ao mérito e com ele será analisada. Incontroversa a
aquisição, pela autor, de um notebook fabricado pela ré em 13/07/2015 pelo preço de R$ 999,00. Também não há controvérsia
a respeito de que aludido aparelho apresentou vício de qualidade no hard disc, tendo sido efetuadas duas trocas do HD em
pouco espaço de tempo - em 16/10/20145 (fls. 80) e em 23/11/2015 (fls. 81). Com efeito, as ordens de serviço emitidas pela
assistência técnica comprovam a existência do defeito e as duas tentativas de que o vício de qualidade fosse sanado. Delas
consta também que o aparelho não possuía qualquer dano físico quando recebido para conserto em duas ocasiões. Não é
comum que um aparelho tão novo apresente o mesmo defeito duas vezes seguidas. Assim, é intensa a verossimilhança das
alegações das autoras. Há evidente hipossuficiência técnica do consumidor e são verossímeis as alegações da inicial, até
mesmo porque as ordens de serviço deixam claro que o notebook não contava com qualquer dano físico quando encaminhado
para conserto; não se podendo cogitar de mau uso. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Cumpria à ré/
fabricante ter provado que o defeito foi sanado quando do segundo conserto realizado em novembro/2015. Porém, a ré não se
desincumbiu deste ônus, pois não trouxe qualquer fotografia tirada do aparelho em funcionamento após o conserto, ou qualquer
outra prova de que o produto foi entregue ao consumidor devidamente funcionando. O dano moral decorre da impossibilidade de
utilização do bem que não foi adquirido somente para lazer. As autoras laboram como Advogadas e necessitam do notebook
como instrumento de trabalho. Em tempos de processo digital, aparelhos eletrônicos como o notebook em questão são
imprescindíveis ao desempenhor profissional. Sabidamente, problemas similares aos das autoras acarretam transtornos severos
na vida profissional.Não se poderia cogitar de dano moral se o produto tivesse sido consertado quando do primeiro envio à
assistência técnica. O longo período em que as consumidoras ficaram sem poder utilizá-lo é causa de aborrecimentos
desmedidos, passíveis de indenização. Nesse sentido:”RESPONSABILIDADE CIVIL - Compra de computador - Defeito não
solucionado - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela compradora contra a fabricante e a empresa que
prestou serviços de assistência técnica - Sentença de procedência - Apelo da fabricante - Preliminar de ausência de interesse
processual - Rejeição - Alegação de necessidade de comprovação de que o serviço de internet não foi utilizado pela autora em
outro dispositivo - Matéria não ventilada em contestação e que não foi objeto da instrução - Inovação em sede recursal
inadmissível - Relação de consumo - Responsabilidade solidária do fabricante e da empresa prestadora de serviços - Artigo 18,
“caput”, do Código de Defesa do Consumidor - Vício do produto e defeito na prestação do serviço - Reparo não efetuado Danos morais caracterizados - Indenização exigível - Valor corretamente arbitrado - Termo inicial dos juros de mora - Relação
contratual - Artigo 405 do Código Civil - Sentença mantida - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida”
(TJSP. 0006947-66.2012.8.26.0223. Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017).”APELAÇÕES - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE CELULAR QUE APRESENTOU
VÍCIO NÃO SOLUCIONADO PELAS REQUERIDAS - CORRETA A CONDENAÇÃO DAS RÉS A SUBSTITUÍREM O APARELHO
VICIADO POR NOVO DE IGUAL OU SUPERIOR QUALIDADE - MANTIDA A MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE USAR O PRODUTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR A QUE TODOS
ESTÃO SUJEITOS NA VIDA DIÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL EM
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA APENAS
PARA MINORAR A VERBA REPARATÓRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJSP.1027257-24.2015.8.26.0562.
(Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Santos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
14/03/2017; Data de registro: 15/03/2017). “DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE
FORNECEDORES - VENDEDOR QUE ALÉM DO PRODUTO ALIENA SEGURO DE EXTENSÃO DE GARANTIA - FABRICANTE
NOTIFICADO PELO PROCON E QUE NÃO TOMA QUALQUER POSTURA PARA MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO RECORRIDO.
O vendedor que aliena o produto é responsável pela qualidade do material, especialmente quando fornece garantia ampliada,
porque incute no consumidor aparente senso de que acredita no bem, mesmo vendendo-o em liquidação. O fabricante notificado,
como na hipótese, tem o dever de buscar o consumidor de seu produto com defeito para sanar o dano, porque tem o dever de
fazer boa a coisa vendida. O consumidor experimenta dano moral quando fica privado de um bem de alto valor e de utilidade
destacada, como na hipótese, com o defeito em seu notebook. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (1001312-42.2015.8.26.0495.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º