TJSP 04/04/2017 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
3493
pena de levantamento da penhora de fl. 171 e extinção do processo. - ADV: RINALDO CALIXTO SANTOS (OAB 265875/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO GUEDES XAVIER DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2017
Processo 0026253-78.2016.8.26.0482 (processo principal 0014233-31.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Dissolução - Moacir Gonçalves - Vistos.Trata-se de “Cumprimento de Sentença” requerido por Moacir Gonçalves em face de
Vera Lúcia Maria Alves.Segundo informado pelo exequente, na ação de divórcio das partes restou fixado na sentença: “A
requerente (Vera Lúcia Maria Alves) terá 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, fazedno a entrega das respectivas chaves,
neste mesmo prazo, a seu ex-marido (Moacir Gonçalves). Esse prazo contado do trânsito em julgado desta sentença”.Ocorre
que não há informações sobre o trânsito em julgado daquela sentença, sendo que fora informado pelo exequente que encontrase pendente julgamento de recurso de agravo interposto por Vera Lúcia Maria Alves perante o STJ e STF, a fim de que tenha
seus recursos especial e extraordinários conhecidos.Neste sentido, não havendo a mencionada decisão transitado em julgado,
verifica-se a inadequação do presente “Cumprimento de Sentença”, e, por consequência, ausência de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, e em razão da inadequação do presente “Cumprimento de Sentença” e ausência de interesse processual,
JULGO EXTINTO ESTA AÇÃO, e o faço por analogia ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Procedase a Serventia às anotações necessárias.Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO
CARLOS GIROTO GONCALVES (OAB 145553/SP)
Processo 0028538-44.2016.8.26.0482 (processo principal 1007658-48.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Catharyna Franco Freire - Renove-se a intimação do(a) Dr.(a) Ivan Alves de Andrade, OAB/SP 194.399, para comprovar a
distribuição da carta precatória de fls. 12/13, por meio de peticionamento eletrônico perante a Comarca de Martinópolis-SP, nos
termos do Comunicado CG 2290/2016.Prazo: 05(cinco) dias. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000168-04.2017.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.D.C. - Fazendo
uso do sistema Infojud (Receita Federal), Siel (T.R.E.-SP), Bacenjud (Banco Central), sob minha supervisão, requisitem-se
informações acerca do endereço do executado.Oficie-se à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para
requisitar informações sobre registro de emprego em carteira de trabalho e previdência social do devedor e o endereço de
eventual empregador.Obtidas as informações, expeça-se o necessário para intimação do devedor, nos termos da decisão de fls.
50/51.Int. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)
Processo 1001457-69.2017.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eloísa Célia
Pereira da Silva - Vistos.Recebo a petição de fls. 20/21 como aditamento à inicial.A autora busca, por meio da expedição de
Alvará Judicial, autorização para que sejam encerradas duas contas bancárias cuja titular era sua genitora (a qual faleceu em
24 de junho de 2016). Ocorre que a expedição de Alvará Judicial não se mostra instrumento hábil para atender à pretensão da
autora, conforme se verifica da Lei n° 6858/80 (Lei do Alvará Judicial), este se mostra.Assim, nos termos do artigo 10, do Código
de Processo Civil, intime-se a requerente para se manifestar sobre os termos acima expostos.Int. - ADV: WILLIAM JACQUES
RUIZ SILVA (OAB 171807/SP), ALCIDES DA SILVA (OAB 189159/SP)
Processo 1002647-04.2016.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - A.V.R. - F.C.R. - Vistos.Nos termos dos artigos 1755
e seguintes do Código Civil, intime-se o curador para que no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a prestação de contas relativa ao
exercício da curatela no período de março de 2016 a março de 2017.Esclareço que referida prestação de contas deverá ser
realizada de modo contábil, ou seja, a curadora haverá de demonstrar claramente eventuais remunerações percebidas pelo
curatelado Felipe de Castro Ribeiro, bem como comprovar os gastos realizados com ele (artigo 551, do Código de Processo
Civil).Expeça-se mandado. - ADV: VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP), RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS (OAB
247852/SP)
Processo 1002827-20.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.A.S. - R.G.F. - Vistos.
Não há dúvidas de que a situação trazida aos autos por meio da petição de fls. 165-168 e da mídia depositada em cartório é
de extrema gravidade.Contudo, pelo o que consta do estudo técnico de fls. 131-139, tal conversa telefônica ocorreu em 24 de
agosto de 2016. Igualmente, as mensagens via whats app carreadas às fls. 169-180 datam de 04 de outubro de 2016 e 02 de
novembro de 2016. Portanto, os fatos ora narrados aconteceram há mais de quatro meses, não havendo nos autos elementos
suficientes a indicar a situação atual. Ademais, fora determinada a realização de estudo social na Comarca de São Paulo, onde
se encontra a criança, oportunidade em que se poderá analisar o bem estar do infante. Assim, ao menos por ora, entendo
que não é caso de conceder a tutela de urgência requerida às fls. 165-168. Por fim, reitere-se o ofício expedido à fl. 156,
solicitando-se, com URGÊNCIA, informações (inclusive por meio eletrônico) sobre o cumprimento da carta precatória expedida
em 09/12/2016. Intime-se. - ADV: MARIVALDO SANTOS GOMES (OAB 295717/SP), ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB
213850/SP), CAROLINA BARROS DE MENDONÇA (OAB 361566/SP)
Processo 1003713-82.2017.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.S. - Vistos.O autor alega ser
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o que a impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa assertiva. Assim, concedo-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Os elementos informativos trazidos pelo autor, analisados com as restrições impostas
pela cognição sumária, não são suficientes para comprovar que a requerida não mais necessita dos alimentos prestados por ele
no patamar anteriormente arbitrado. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado pelo requerente.Designo audiência de
conciliação para o dia 12 do mês de maio pf, às 16h30min.Cite-se a requerida, na pessoa de sua representante legal, e intimemse as partes, com as advertências legais, esclarecendo ao autor de que o seu não comparecimento levará ao arquivamento
do processo. No caso de não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ao pedido (a contestação, bem como
os instrumentos que a instruírem, deverão ser apresentados eletronicamente, conforme as disposições de peticionamento
eletrônico contidas na Resolução 551/2011 e na Portaria 8441/2011, até antes do início da audiência acima designada), sob
pena de revelia e confesso; designando-se, em seguida, audiência em continuação para instrução e julgamento da causa, em
que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, sala de Audiências da 2ª Vara de
Família e Sucessões, Vila Euclides.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP)
Processo 1004263-77.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.J. - - M.A.M.S. - Na presente ação de
Modificação de Guarda promovida por Aristeo Saches Júnior e Maria alice Mendes Sanches em face de Natália Mendes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º