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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 624

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

624

SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), MARCO ANTONIO CLAUSS (OAB 168255/SP), JULIANA MARIA DE BARROS
FREIRE (OAB 147035/SP)
Processo 0010476-98.2012.8.26.0286 (286.01.2012.010476) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Martini Monteiro - Euro de Moraes - Parte autora: manifeste-se em termos de prosseguimeto do feito. - ADV: DANIELE DE
OLIVEIRA (OAB 324557/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 0011569-04.2009.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Nelson Norio Katahira - Paulo de Lara Silva - r.
intimação: partes ciência do Ofício de fls. 323 realizada pelo Sistema RENAJUD.( remoção de restrinção) - ADV: CARLOS
ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2017
Processo 0002535-58.2016.8.26.0286 (processo principal 0001127-13.2008.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Pagamento - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A. - Distribuidora de Bebidas Bom Gusto Ltda - Vistos, etc.Fls. 67:
oficie-se como requerido, intimando-se a parte interessada para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando-se nos autos.
Int. - ADV: LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), MARISSOL CRISTIANE CAÇÃO ROSA (OAB 184790/SP), VINICIUS
CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), ILSON APARECIDO DALLA
COSTA (OAB 97448/SP)
Processo 0014722-50.2006.8.26.0286/03 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Naercio Jose dos Passos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ciência à parte autora do ofício de fls. 61/63. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO
(OAB 163717/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 1000247-91.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - HELIO ANTONIO DE ARRUDA Vistos, etc.Tendo em vista a certidão de fls. 120, dê a parte interessada andamento produtivo ao processo, em cinco dias, sob
pena de arquivamento.Int. - ADV: JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 258165/SP)
Processo 1000627-17.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - DOUGLAS DOS SANTOS - Manifeste-se o réu sobre a petição de fls. 162. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA
(OAB 102811/SP), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 1000653-10.2017.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Parte(s) interessada(s), manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 36 (mandado cumprido
negativo). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000925-04.2017.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Parte autora. Manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 48 - Negativo.
- ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1000947-67.2014.8.26.0286 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Edivaldo Dias de Andrade - Globoterra Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Parte(s) interessada(s), manifestar sobre
a petição de fls. 90/91. - ADV: MARIANA SPANHOLI DE SOUZA PINTO (OAB 261726/SP), RICARDO DORNELLES CORREA
(OAB 80471/SP), LUIZ ANTONIO NUNES, GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
Processo 1000955-73.2016.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Adriana Regina da Silva Uniesp S/A e outro - Vistos, etc.Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário, na qual um dos pleitos é o de expedição/entrega
de diploma por instituição particular de ensino superior. Em contestação, as rés apresentaram preliminar de incompetência
absoluta do juízo.É o relatório.Fundamento e decido. O artigo109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, diz que aos
juízes federais compete processar e julgar: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.Já o artigo 211, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, determina
que: “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais
e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios”. A Lei n.º 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Dela consta o seguinte: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular.§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”(...)”Art.
8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas
de ensino.§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas
e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.§ 2º Os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.(...)Art. 9º A União incumbir-se-á de:I - elaborar o Plano Nacional
de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;(...)IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos
os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.”No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.501 (relator Ministro Joaquim Barbosa), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido
de que as instituições privadas de ensino superior, como a corré, sujeitam-se ao sistema federal de ensino, sendo reguladas
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.Por conta disso, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que compete à Justiça Federal apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular que integra o
sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, evidenciado pelos dispositivos acima citados. Nesse
sentido, registro precedentes nos Recursos Extraordinários 692456, 702279, 740935 (todos relatados pelo Ministro Ricardo
Lewandowski) e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.Desnecessárias
outras observações. Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria e,
com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da
Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, após as anotações e comunicações de praxe e o decurso do prazo para
interposição de agravo contra esta decisão.Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório.Int.Itu, 31
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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