TJSP 04/04/2017 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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minutas que seguem. Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos dos executados, via INFOJUD,
cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte
interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III
do Código do Processo Civil.Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente.Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALVES
MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB
257146/SP)
Processo 4002941-65.2013.8.26.0302 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DIMAS
FRANCISCO DE BARROS - Banco Daycoval SA - As partes ficam cientes quanto à baixa dos autos nesta Instância, cumprindose o V. Acórdão. Manifeste-se o Requerido, em prosseguimento.Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA
DE ARRUDA (OAB 250100/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
(OAB 198088/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2017
Processo 1000072-44.2017.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.P. - J.P.
- Vistos.I - Defiro a gratuidade judiciária ao exequente. Outrossim, processe-se em segredo de justiça. Anote-se.II - Ante o
parecer ministerial (fls. 34/36), desanote-se a intervenção do “parquet” no SAJ.III - Primeiramente, recebo a petição de fls.
42/45 como emenda da petição inicial. Anote-se.IV - Tendo em vista que não há notícias acerca da redução da verba alimentar
em desfavor de G. S. P., através de ação de exoneração de alimentos, o percentual fixado nos autos do processo nº 002393794.2009.8.26.0302 que tramitou perante este Juízo, a título de alimentos mensais, a ser pago pelo executado a seus dois filhos,
deve ser mantido.V - Verifico que nos autos do processo nº 1000064-67.2017.8.26.0302 em trâmite perante este Juízo, houve
deferimento do pleiteado pelo exequente acerca da expedição de ofícios ao INSS; à empregadora Marcos Adriano Imóveis LTDA
ME e à Caixa Econômica Federal para procederem aos descontos mensais em folha de pagamento do executado, a título de
alimentos, da importância fixada nos autos do processo nº 0023937-94.2009.8.26.0302, bem como informem a este Juízo os
rendimentos auferidos pelo executado. Ante o exposto, inviável a expedição de ofícios, neste feito, para o mesmo fim. Destarte,
indefiro o requerimento de fls. 45.VI - Estando em termos a petição inicial, nos termos do Art. 513, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A presente é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VII Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo acima assinalado sem que haja o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525 do CPC).VIII Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também no patamar de 10% (dez por cento).IX Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, salientando-se que no caso não haverá a
incidência de eventuais taxas, ante a gratuidade judiciária. X Por final, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo
do Art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art.
517, do mesmo diploma legal supracitado, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, § 3º, do mesmo Código.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDSON JOSE
ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
Processo 1000094-10.2014.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA JOSE FRANCO DA COSTA
ARANHA - LETICIA DA COSTA ARANHA - - MATHEUS DA COSTA ARANHA - JOSE EDIVALDO DA COSTA ARANHA - Vistos.Por
primeiro, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP)
Processo 1000094-10.2014.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA JOSE FRANCO DA COSTA
ARANHA - LETICIA DA COSTA ARANHA - - MATHEUS DA COSTA ARANHA - JOSE EDIVALDO DA COSTA ARANHA - Vistos.
Trata-se de pedido de arrolamento ajuizado por MARIA JOSÉ FRANCO DA COSTA ARANHA E OUTROS dos bens deixados
por JOSÉ EDIVALDO DA COSTA ARANHA.A documentação de fls. 12/15, 16, 31, 55 e 72/94 demonstra a conformidade do
feito no tocante aos tributos e custas, com manifestação da Fazenda.Assim sendo, julgo por sentença, para que produza os
jurídicos e legais efeitos o plano de partilha constante de fls. 03/11 dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOSÉ
EDIVALDO DA COSTA ARANHA, ressalvados os direitos de terceiros e eventuais omissões. A expedição do competente formal
de partilha fica subordinada ao recolhimento de R$ 37,70 (Código 130-9), além de R$ 0,55 por folha (Código 201-0) e R$
2,20 por autenticação da cópia reprográfica (Código 221-6), que deverão ser indicadas pela inventariante; todas as custas
são devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT.Transitada em julgado e recolhidas as custas acima descritas,
expeça-se formal de partilha.Ainda, expeça-se os alvarás requeridos em fl. 99, independente do trânsito em julgado, ficando a
inventariante dispensada da prestação de contas, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes. Prazo dos alvarás:
60 dias.Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se.P.R.I.C. - ADV: ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP)
Processo 1000129-62.2017.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.R.V. - R.R.V.
- Vistos.Analisando o pedido inicial e os documentos juntados, observo que se trata de pedido de execução de alimentos
para cumprimento de obrigação ajustada em título judicial.Nesse passo, deve o processo ter seu trâmite no d. Juízo em que
constituído o título, conforme o disposto no artigo 516, II do CPC.Isto posto, adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos
ao Cartório do Distribuidor para nova distribuição por dependência ao processo 1438/2006 da 1ª Vara local. Intime-se.Jaú, 11
de janeiro de 2017. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA
(OAB 203434/SP)
Processo 1000129-62.2017.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.R.V. - R.R.V. Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Alimentos que C. R. do. V, menor impúbere, representada por sua genitora, G. B. de. G.
promove em relação a R. R. do. V.Diante do noticiado pagamento do débito (fl. 24), e da manifestação da ilustre representante
do Ministério Público, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no art. 924,
II, do CPC.Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.Sem custas.P.R.I. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA
(OAB 258195/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º