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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 898

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

898

Processo 1000341-83.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M. - T.C.M.M. - Fls. 120/141: Tendo em vista
os graves fatos alegados pela requerida na sua contestação ofertada em fls. 146/161, que se contrapõem às alegações do
Requerente veiculadas na inicial e em fls. 120/141, e ante a manifestação exarada pela ilustre Promotora de Justiça (fl. 86),
entendo prudente a realização de estudo psicossocial do caso.Assim sendo, determino com urgência a remessa dos autos aos
Setores técnicos, para que seja realizado estudo psicossocial com todas as partes envolvidas. Fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para juntada do relatório social aos autos.Com a juntada do relatório social, nova vista ao M.P. e conclusos com urgência.
Quanto ao pedido de urgência veiculado no item “B” de fl. 159, determino por ora que se oficie ao 2º Cartório de Registro de
Imóveis a fim de que seja averbada nas transcrições ns. 8.592 e 11.852 a existência da presente ação.Por final, manifeste-se o
Requerente sobre a contestação e documentos ofertados pela Requerente. Intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO
(OAB 165573/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1000341-83.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M. - T.C.M.M. - Providencie a requerida a
impressão do ofício de fls 195, instruindo-o com cópia da decisão de fls 192, encaminhando-o ao 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Jaú, comprovando-se nos autos. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB
171942/SP)
Processo 1000350-45.2017.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Terezinha Malfatto Elebrock Rosalina Guerreiro Malfatto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao inventariante da resposta do ofício de fls.
19/20. Manifeste-se em prosseguimento. - ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP),
VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), JULIANO ANDOLFATO
LIBANORI (OAB 304321/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 1000588-98.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.S. - C.S.C. - - L.S.C. - L.G.C. Vistos.I. dos S. ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em relação a L. G. da
C., dizendo, em suma, que conviveu em união estável com o requerido por, aproximadamente, 20 anos, advindo o nascimento
de três filhos S. S. da C., nascida em 30/05/1995 com 20 anos de idade, e C. S. da C. e L. S. da C., sendo os dois filhos gêmeos
e nascidos em 12/04/2002. Aduz que o menor C. S. da C. é aluno da Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Jaú, com
diagnóstico de Encefalopatia Crônica não progressiva do tipo tetraparesia com comprometimento motor e aspectos cognitivos
em processo de evolução. Ocorre que, desde a dissolução da união estável ocorrida em 2015, os menores estão sob a guarda
da requerente, que vem arcando com todos os gastos e despesas básicas dos menores. Alega que trabalha como diarista e que
possui como renda mensal o valor de R$ 800,00 reais; o requerido, por sua vez, trabalha auferindo renda de R$ 2.320,29 reais.
Requer a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos liquidos do requerido, incidindo sobre 13º
salários, enquanto estiver empregado, a ser descontado em folha de pagamento, e no caso de desemprego os alimentos devem
ser fixados em 50% do salário mínimo nacional vigente a época do pagamento, pagos até o dia 10 de cada mês e por fim a
procedência da ação, confirmando a tutela antecipada, a guarda dos menores e regulamentação de visitas.Com a inicial, vieram
documentos de fls. 08/20.A decisão de fls. 25/26 deferiu o pedido de tutela antecipada.Em sede de contestação, o requerido
alegou que não houve nenhum rompimento da relação do casal e que continua morando na mesma casa em que a requerente
reside e seus filhos. Aduz que é motorista profissional e que permanece viajando no transporte de cargas, voltando para casa a
15 ou 20 dias onde permanece por dois ou três dias de folga. Diz que não há motivo para a existência da ação e que o dinheiro
que a autora aufere como diarista é utilizado para si própria, sendo ele que paga as contas da residência. Com a contestação,
vieram documentos de fls. 52/75.Houve réplica (fls. 91/94). A decisão de fls. 108/109 manteve a tutela antecipada e designou
audiência de conciliação, instrução e julgamento.Na audiência, a proposta de conciliação restou infrutífera. As partes dispensaram
o depoimento uma da outra e foram ouvidas as testemunhas presentes (fls. 148/150).Alegações finais das partes (fls. 151/152 e
153/154).A ilustre representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação (fls. 158/160).É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada que I. dos S.
ajuizou em relação a L. G. da C., dizendo que conviveu em união estável com o requerido por, aproximadamente, 20 anos,
advindo o nascimento de três filhos. Conta que o menor C. S. da C. é aluno da Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de
Jaú, com diagnóstico de Encefalopatia Crônica não progressiva do tipo tetraparesia com comprometimento motor e aspectos
cognitivos em processo de evolução. Ocorre que desde a dissolução da união estável, ocorrida em 2015, os menores estão sob
a guarda da requerente, que vem arcando com todos os gastos e despesas básicas deles. Alega que trabalha como diarista e
que possui como renda mensal o valor de R$ 800,00. O requerido, por sua vez, trabalha auferindo renda de R$ 2.320,29 reais.
Pede a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos liquidos do requerido, incidindo sobre 13º salários,
enquanto estiver empregado a ser descontado em folha de pagamento e, no caso de desemprego, os alimentos devem ser
fixados em 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Por fim,
pleiteia a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada, a guarda dos menores e regulamentação de visitas.O requerido
apresentou contestação alegando que não houve rompimento da relação do casal e que continua morando na mesma casa em
que a requerente reside com seus filhos. Aduz que é motorista profissional e que permanece viajando no transporte de cargas,
voltando para casa a cada 15 ou 20 dias, onde permanece por dois ou três dias de folga. Diz que não há motivo para a existência
da ação e que o dinheiro que a autora aufere como diarista é utilizado para si própria, sendo ele que paga as contas da
residência. A ação enseja total procedência.Em contestação, o requerido nega que as partes estejam separadas. Portanto,
sustenta que não se deve falar na fixação de uma pensão alimentícia a ser paga aos filhos, tampouco na concessão da guarda
e estipulação das visitas.No entanto, da prova colhida em audiência, verifica-se que o casal não mais vive junto. Inclusive, uma
das filhas esclareceu que o pai, ora requerido, estaria vivendo com outra mulher, constituindo com ela outra família. Ainda,
declarou que ele não presta qualquer tipo de auxílio aos filhos menores.Assim, alimentos são devidos aos filhos menores do
casal.Tal obrigação decorre do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal.
Orlando Gomes conceitua alimentos, que são “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las
por si.” O fundamento da obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade falimentar, por ser um dever personalíssimo,
devido pelo alimentante em virtude de um vínculo de parentesco que o liga com a alimentado.O pai tem, não só o dever de
prestar alimentos, mas a obrigação familiar de sustento, assistência e socorro dos filhos.Assim, a obrigação de sustento do pai
aos filhos menores somente cessa com a maioridade, pois decorre do pátrio poder.O direito alimentar é personalíssimo,
incessível, irrenunciável, imprescritível, incompensável e intransacionável.Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento
de 30% dos rendimentos liquidos, incidindo sobre 13º salários, enquanto estiver empregado, a ser descontado em folha de
pagamento; e, no caso de desemprego, pleiteia sejam os alimentos fixados em 50% do salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento, a serem pagos até o dia 10 de cada mês.Observo que o requerido encontra-se empregado (fls. 19) e que seus
rendimentos líquidos são por volta de R$ 2.320,29 (fl. 20). Ressalta-se que, embora tenha apresentado contestação (fls. 47/51),
não impugnou o valor pleiteado na inicial e fixado em sede de tutela antecipada (fls. 25/26). Portanto, presume-se que possa
arcar com esse montante.Necessário frisar que os menores encontram-se em idade escolar, com gastos superiores ao normal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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