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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 96

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

96

amoldando às hipóteses do art. 1.022, do NCPC.Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do
embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição,
cuja supressão pudesse alterá-la.A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência
impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos.Intimem-se. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), FERNANDO HUMAITA
CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP)
Processo 1002880-58.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 0005372-55.2006.8.26.0248) - Embargos à Execução - Juros
- Prefeitura Municipal de Indaiatuba/sp - Benedito Tadeu Ferrarezzi - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os presentes embargos para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo do débito sob execução, observandose os parâmetros constantes desta fundamentação. Dada a sucumbência recíproca, compensam-se o pagamento das custas
judiciais, despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos. Condeno cada parte a pagar ao advogado
da parte adversa honorários advocatícios, que arbitro em 750,00, atualizado à data do pagamento. Prossiga-se na execução. ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), BENEDITO TADEU FERRAREZZI (OAB 150603/SP)
Processo 1003246-97.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vitorino Lomba do Sacramento
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1- Fls. 325/328: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é
possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da sentença embargada, não se amoldando às hipóteses
do art. 1.022, do NCPC.Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso,
a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão
pudesse alterá-la.A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu
conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos.2- Fls. 332/361: Ante a apelação
apresentada, intime-se a parte ré para oferecimento contrarrazões, no prazo legal.Após, em havendo ou não apresentação de
contrarrazões pela parte recorrida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região, com nossas homenagens
e anotações de costume.Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ
DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1003589-93.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 0001955-84.2012.8.26.0248) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Leandro Pastori - Maria Clara Dunder Pastori - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, bem como em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00,
atualizado à data do pagamento, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do NCPC, verbas de sucumbência estas que deverão
ser executadas nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, por ser, o embargante, beneficiário da gratuidade de justiça.
Certifique-se nos autos em apenso, arquivando-se, estes, oportunamente.Prossiga-se na execução.P.R.I.C. - ADV: MARIA
CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO (OAB 196511/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1004122-52.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 0005405-50.2003.8.26.0248) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Izabel Silva dos Santos - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para determinar que a parte exequente apresente novo
cálculo do débito sob execução, observando-se os parâmetros constantes desta fundamentação. Dada a sucumbência recíproca,
compensam-se o pagamento das custas judiciais, despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e
honorários advocatícios.Prossiga-se na execução.P.R.I.C. - ADV: MARCELA ESTEVES BORGES (OAB 20483CE), ULIANE
RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP)
Processo 1004584-09.2015.8.26.0248 (apensado ao processo 0008333-27.2010.8.26.0248) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Daniel Rossi - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os presentes embargos para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo do débito sob execução,
observando-se os parâmetros constantes desta fundamentação. Dada a sucumbência recíproca, compensam-se o pagamento
das custas judiciais, despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios.Prossigase na execução.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB
110663/SP)
Processo 1008125-50.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Nunes de Carvalho Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 133/135: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante,
é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da sentença embargada, não se amoldando às hipóteses
do art. 1.022, do NCPC.Ao contrário do que alega a embargante, o Juízo, conforme relatório da sentença embargada, apreciou
as alegações trazidas na petição apresentada a fls. 121/126.Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à
pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão
ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la.A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos.Intimemse. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1008179-16.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Vera Lucia dos Passos
Darwiche - Estado de São Paulo (Fazenda Pública Estadual) - Vistos.1- Fls. 63/65: Pela simples leitura dos fundamentos
invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da sentença embargada,
não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do NCPC.Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à
pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão
ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la.A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos.2Ante a apelação apresentada, intime-se a parte ré para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.Após, em havendo ou
não apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção
de Direito Público Serviço de Entrada de Autos de Direito Público SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 38, com
nossas homenagens e anotações de costume.Intimem-se. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), CAIO
FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 1008225-39.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - F.A.F. - P.M.I. - Vistos.
Fls. 362/367: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos visam,
na verdade, a alteração da sentença embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do NCPC.Vê-se, portanto, que
o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não sua
declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la.A adequação recursal é
um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE
CONHECER os embargos de declaração opostos.Intimem-se. - ADV: CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), OSNIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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