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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 963

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

963

sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e
IV do § 2º do art. 85 do CPC).P.R.I.C. - ADV: AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1002877-89.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Oscar Negretty Muruchi - J Fernandes
Construtora Limitada - - EMAISPAR IMOBILIARIAS LTDA - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que OSCAR NEGRETTY MURUCHI moveu em face de J. FERNANDES
CONSTRUTORA LDTA, para:A) DECLARAR rescindido o contrato de fls. 26-36 e, em consequência, autorizar a reintegração de
posse da requerida sobre o referido imóvel. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário;B) CONDENAR o requerente no
perdimento das quantias e percentuais estipulados na cláusula segunda, parágrafo sexto do contrato (fl. 31), porém fixando-se
desde já que, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o direito de retenção da requerida ficará limitado ao percentual
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total já pago durante o contrato pelo autor a qualquer título em favor da
requerida, devendo a requerida então providenciar a devolução do saldo apurado em favor do requerente, de uma só vez,
ressalvado seu direito de retenção ora estipulado, devendo-se ainda observar a correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, a contar da data de cada pagamento das parcelas pelo requerente (sem a incidência de juros de mora, eis que não havia
mora).Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% para cada qual das custas processuais.
Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa
(já que a rescisão contratual foi integralmente acolhida). Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios
à requerida, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), por se tratar de sucumbência parcial de valor inestimável, mas
observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 75), nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar
de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e
do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). - ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP), CARLOS
CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP)
Processo 1002877-89.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Oscar Negretty Muruchi - J Fernandes
Construtora Limitada - - EMAISPAR IMOBILIARIAS LTDA - Vistos.Corrijo, de ofício, a omissão havida na parte final da r. sentença
de fls. 195-199, apenas para acrescentar expressamente na parte dispositiva da r. sentença o seguinte trecho:”Fica mantida, no
mais, a r. decisão liminar exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo autor,
comunicada nas fls. 113 e 194, que deferiu a tutela antecipada em favor do autor, nos termos expostos. Comunique-se ao Exmo.
Desembargador Relator a superveniência de sentença neste feito de origem, encaminhando-se cópia da r. sentença de fls. 195199 e desta decisão, para ciência da instância superior.”No mais, ficam mantidos integralmente todos os demais termos da r.
sentença de fls. 195-199. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB 364790/SP), CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB
377174/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP)
Processo 1002921-11.2016.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Nos termos constantes de fls.51, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
ajuizada por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em relação a JARIO SILVA DOS SANTOS e, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito. Custas na forma da lei.Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P. R.
I.C. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA
(OAB 321324/SP)
Processo 1002978-29.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigações - Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vera Lúcia Lopes de Melo - Vistos. 1. Fls. 72/84: Trata-se de contestação com pedido reconvencional. Considerandose a documentação acostada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se.2. O pedido de tutela
antecipada formulado na reconvenção não comporta deferimento. A despeito da fundamentação expendida pela ré/reconvinte,
não se verifica, ao menos em análise perfunctória, única permitida no presente momento, eventuais ilegalidades evidentes nas
cláusulas insertas no contrato firmado entre as partes, para o pleito de suspender-se a cobrança das parcelas vincendas do
contrato discutido nos autos. Ademais, a autora/reconvinda, a princípio, tem direito ao recebimento do crédito tal como fora
pactuado em contrato. Além disso, também não assiste à ré/reconvinte o direito liminar de não ter o nome lançado nos órgãos
de proteção ao crédito, no caso de eventual inadimplemento, sendo, a princípio, legítima a restrição junto aos cadastros no
caso de eventual inadimplemento. Assim, por ora, inexiste demonstração da presença de prova inequívoca da verossimilhança
das suas alegações, o que torna inviável a possibilidade da antecipação da tutela. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de
tutela formulado em sede reconvencional. Ademais, vislumbro que a autora/reconvinda apresentou réplica à contestação. Nesse
passo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, bem como informem se têm interesse
na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP), PRISCILA
DE FREITAS PERES (OAB 254383/SP)
Processo 1003002-57.2016.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou
último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a
ser remetida pela Serventia.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003008-64.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marciano Donizeti Pereira Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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