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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 1821

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

1821

II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição
inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1004145-76.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Silvia Helena Ribeiro Cestari - Vistos.
Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 (Art. 1197 das NSCGJ) que a correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças
essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema
e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado.Para o caso, os documentos carregados no sistema (1) não se encontram nas respectivas classes (2) não
estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada (3) não estão na ordem em que deverão aparecer no processo (4)
não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que (1) ilegíveis (2) a digitalização fora feita de maneira
incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir
o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).Assim, proceda-se à correção em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP)
Processo 1004164-82.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1004195-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Superglass Comercio de Peças
e Vidros Automotivos - Vistos.Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência
na forma requeria na inicial, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo Código
Processo Civil, para determinar ao réu o imediato cancelamento do protesto, sob pena de multa diária no valor de meio salário
mínimo pelo prazo de trinta dias.Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de
conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.Cite-se
a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB
265309/SP)
Processo 1004225-40.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fernando Pires dos Santos
- Vistos.Consta dos autos que o autor requereu o diferimento da taxa judiciária ao final da lide. Assim, com base no parágrafo
único do art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 tem-se:Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da
taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando
comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no “caput”
deste artigo.Como se depreende, o referido parágrafo trata do diferimento da “diferença da taxa judiciária para final” somente na
hipótese do valor da causa ser “alterado para mais”, o que não é o caso da presente ação.O artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608,
de 29/12/2003, trata dos casos de diferimento das custas para final da lide nas seguintes condições:Artigo 5º - O recolhimento
da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III - na
declaratória incidental;IV - nos embargos à execução.Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas
físicas e a pessoas jurídicas.Tal artigo e seus incisos demonstram que os casos de diferimento das custas são taxativos e estão
condicionados à comprovação da impossibilidade do requerente. Ou seja, o diferimento somente pode ser admitido nas ações
indicadas no art. 5º, e mesmo assim, se comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade de seu recolhimento,
o que não ocorre com a presente ação.Desse modo indefiro o pedido de pagamento da taxa judiciária ao final do processo,
devendo o requerente recolher a taxa no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como providenciar o
recolhimento da despesa da citação pela via postal (FEDTJ 120-1), em 05 dias.Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB
120449/SP)
Processo 1004239-24.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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