TJSP 05/04/2017 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2024
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A mens legis está atrelada não
apenas no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, mas também no prestígio da isonomia material, sobretudo, porque
a simples concessão de direitos não implica, necessariamente, em equilíbrio na seara consumerista. Ou seja, o instrumento
posto à disposição pelo Diploma Consumerista possibilita não só o acesso à ordem jurídica justa, mas assegura aos consumidores
os meios necessários para efetivação dos seus direitos, pelo que se rejeita eventual vulneração aos arts. 95 e 97 do CDC
(assim como ao art. 373, I do CPC/2015). Os requisitos para inversão do ônus da prova são: alegação verossímil e
hipossuficiência. Naquela o juiz deverá se orientar, além das regras ordinárias de experiência, pelos princípios da razoabilidade
e da isonomia, de modo a permitir a formação de sua convicção; ao passo que nessa deve verificar a limitação técnica do
consumidor em provar o fato alegado. Desse modo, ficou claro que a agravada dispõe, com muito mais facilidade, dos
documentos e das informações necessárias para que se dê pronto segmento ao trâmite processual. Nesse sentido, trecho
citado na decisão agravada, de julgado do Des. Renato Sartorelli, envolvendo a recorrente: “Sucede que, sem a exibição dos
contratos de expansão dos serviços de telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual
Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a
implantação da rede havia a transferência para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do
acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então,
aquela em que os valores desembolsados seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à
subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro. Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf.
fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso
VII, Código de Defesa do Consumidor), deixando, ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade
à cisão das empresas, é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento.” (Apelação 0146669-67.2010.8.26.0100,j. 25.3.2015). Portanto, deve ser determinada a inversão do
ônus da prova, uma vez que constatado que a TELEFÔNICA tem plenas condições de atender ao pleito dos consumidores. No
que tange à gratuidade, a Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária possibilitando aos
litigantes as mesmas prerrogativas processuais daqueles que dispõe de recursos patrimoniais suficientes para investir nas
provocações judiciais. O art. 2º, parágrafo único, dispõe que os benefícios serão concedidos aos que necessitarem recorrer à
Justiça e cuja situação econômica não lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, mediante simples afirmação, como acrescenta o artigo 4º da citada lei. Na mesma linha é o
disposto no art. 99, §3º do CPC/2015 (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural)”. Em que pese haver entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível a exigência de comprovação da
insuficiência de recursos financeiros para que o postulante tenha direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, não se
pode perder de vista que a pretensão final da parte recorrente é a habilitação em ação civil pública, cujo objetivo é a facilitação
da consagração do direito. Não há nos autos qualquer indício que afaste essa presunção ou da existência de alguma riqueza
oculta, cabendo à parte agravada em sede de impugnação, comprovar o inverso, em atenção ao disposto no art.100 do
CPC/2015. Cumpre, por fim, salientar que a exigibilidade de taxas judiciárias é algo que está sempre em pauta e há necessidade
de resolver essa questão. O art. 18 da Lei 7347/85 possui redação que permite entender pela dispensabilidade das taxas, o que
é compreensível diante do fato de envolver uma sequencia do processo de conhecimento resolvido. Por fim, inviável na hipótese
concreta, em que a TELEFONICA sequer foi citada, o arbitramento de honorários recursais. Com efeito, apesar de o art. 85 do
CPC/2015 garantir, em seu §1º, o arbitramento de honorários advocatícios nos recursos interpostos, aludida remuneração
encontra fundamento na sucumbência da parte adversa, conforme se extrai da leitura do disposto no caput do citado dispositivo.
Deste modo, ausente uma parte vencida a respeito da matéria apreciada neste recurso, sendo certo que a interposição do
presente deu-se em face de decisão que não atende a requerimento ou pretensão deduzida pela agravada; não se faz presente
hipótese para arbitramento de honorários. Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária à
parte recorrente e inverter o ônus da prova. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Karla Souza Cardoso (OAB: 345035/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2238993-41.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: LUIS
GERALDO MENDES GARDIN - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Agravo de instrumento Ação civil pública em fase de
cumprimento de sentença Controvérsia a respeito de ônus da prova Mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica
que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado
verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do
CDC. Agravo de instrumento Gratuidade - Ausência de indícios de alguma riqueza a inibir a concessão da gratuidade Eventual
impugnação que deve ser reservada à agravada (art. 100 do CPC/2015). - Provimento. Vistos. Cabe uma explicação preliminar
sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade competente para decidir
todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as
participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares, sempre no mesmo
sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela
decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta
presencial. Cuida-se o presente de agravo interposto tirado da fase de cumprimento de sentença em que a parte recorrente
contende com a TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando a reforma da r. decisão que determinou a parte recorrente a juntada de
documentos que comprovem a titularidade das ações. Pleiteou, ainda, a gratuidade. É o relatório. No que se refere à determinação
de juntada de documentos e ônus da prova, já se constatou, em outros casos envolvendo a agravada, que ela possui um
sistema integrado com todas as informações dos acionistas, em razão do que, a ela se impõe o ônus de comprovar o direito
alegado pelos autores. E este posicionamento, em que pese o entendimento do juízo monocrático, está correto na medida em
que o mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com
ônus dos interessados, porque cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se
cabível ou não. E conforme se depreende da leitura do art. 6º, VIII, do CDC encontramos: “a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A mens legis está atrelada não
apenas no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, mas também no prestígio da isonomia material, sobretudo, porque
a simples concessão de direitos não implica, necessariamente, em equilíbrio na seara consumerista. Ou seja, o instrumento
posto à disposição pelo Diploma Consumerista possibilita não só o acesso à ordem jurídica justa, mas assegura aos consumidores
os meios necessários para efetivação dos seus direitos, pelo que se rejeita eventual vulneração aos arts. 95 e 97 do CDC
(assim como ao art. 373, I do CPC/2015). Os requisitos para inversão do ônus da prova são: alegação verossímil e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º