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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2023

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2023

brasileiro sobre como deve proceder o juiz na fixação de honorários para o cumprimento de sentença decorrente de ação civil
pública (ante as especificidades próprias deste procedimento). Abra-se um parênteses para conceituar lacuna nos termos de
Karl Engish (Introdução ao pensamento jurídico, trad. de J. Baptista Machado, 2ª ed., Calouste Gulbenkian, Lisboa. Original
alemão: K. ENGISH, Einführung in das juristische denken, 3. Auflage, 1964, Verlag W. Kohlhammer GmbH., Stuttgart, p. 222)
“uma incompletude no seio do todo jurídico”. Nesse sentido, não se encontra uma resposta específica para o arbitramento de
honorários em ação civil pública no direito positivo (nem o Código de Processo Civil, nem na legislação consumerista Lei
8.078/90 ou na Lei da Ação Civil Pública Lei 7.734/85). Por isso mesmo “as lacunas são de ciência do Direito Positivo (do Direito
legislado ou do Direito consuetudinário), apreensíveis como faltas ou falhas de conteúdos de regulamentação e em que tais
falhas postulam e admitem a sua remoção através duma decisão judicial jurídico-integradora” (K. ENGISH, p. 225). E o mesmo
autor segue dizendo que a melhor forma de colmatar lacunas é pela utilização da analogia (utilização de situações semelhantes
que são abrangidas pela lei, para verificação de resultados semelhantes no caso em concreto). No cumprimento de sentença, o
patrono começou do zero e preparou e ajuizou o cumprimento, e o seu trabalho deve ser remunerado, por analogia a uma ação
de conhecimento ou mesmo um processo executivo (em ambos há remuneração do advogado em caso de êxito, independente
de pagamento). Nessa lógica, colmatando-se a referida lacuna, faz-se necessário o arbitramento de honorários em ação civil
pública independentemente da existência ou não de depósito e/ou pagamento, que se justifica tão somente pelo ajuizamento do
cumprimento de sentença. Assim, se no caso concreto a parte exequente obteve êxito parcial, arbitram-se honorários de 10%
sobre o montante devido pela TELEFÔNICA (devidos por ambas as partes, que sucumbiram de parcela da decisão). O mesmo
valor será devido, apenas ao vencedor, em caso de acolhimento total do pedido ou afastamento integral deste. Honorários
recursais: No caso de o agravo de instrumento ter sido interposto no bojo de decisão que define o mérito do cumprimento de
sentença, e tenha sido acolhida, em parte, a tese de uma das partes, arbitram-se honorários em favor dos patronos de ambas,
com fundamento nos §§1º e 2º do art. 85 do CPC/2015, na importância de R$5.000,00, o que assegura a adequada remuneração
aos patronos. O mesmo montante será fixado caso haja não provimento do recurso, o que será devido apenas ao recorrente
vencedor. Da Prescrição Fica mantido o termo final da prescrição para apresentação do cumprimento de sentença (15.8.2016),
na medida em que, mesmo pendente de julgamento o recurso do Ministério Público, que será oportunamente julgado pelo
Tribunal (APELAÇÃO N. 1067431-69.2016.8.26.0100), a sentença de piso já indeferiu inicial de “protesto judicial interruptivo da
prescrição”. Eventual Vício de representação Como há casos esparsos em que a Telefonica alega vício de representação, o
Tribunal determina que cumpre ao primeiro grau de jurisdição a análise da falha apontada, concedendo prazo para regularização.
Dispositivo Isto posto, o Tribunal dá provimento, em parte, para determinar que o Juízo de Primeiro Grau, diante das matérias
elencadas e justificadas de forma generalizada, organize e desenvolva os atos preparatórios da mensuração do quantum, a
partir dos seguintes capítulos que serão adaptados na fase de cumprimento do Acórdão: Dar prosseguimento à ação
independentemente de recolhimento de taxas ou emendas à inicial, invertendo-se o ônus da prova. Adoção do método de
cálculo estabelecido pelo C. STJ, pelo qual o valor da ação a ser considerado deve ser o da data do trânsito em julgado. Com
efeito, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte
tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no
dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão
da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros desde a citação. Autoriza-se o pagamento dos dividendos durante todo
o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, até a data do trânsito em julgado, caso
haja pedido expresso na propositura do cumprimento de sentença. Autorizar a inclusão dos juros sobre o capital próprio, que
não se confundem com os dividendos, caso haja pedido expresso na propositura do cumprimento de sentença. Os juros de mora
incidem desde a citação do processo originário. Deve ser excluída, do quantum eventualmente devido ao acionista, a multa de
R$ 3.000,00, fixada na sentença da ação civil pública e que pertence ao Fundo criado pela Lei 7.347/85. A dobra acionária
apenas é devida se o acionista negociou suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.1.1998). Os honorários
contratuais não integram o valor devido ao acionista e devem ser excluídos do quantum debeatur. É incabível a pretensão de
efetuar a emissão de ações, já que claramente desvantajosa ao consumidor. Os eventos societários citados pela Telefonica e
ocorridos ao longo do tempo pela emissão das ações não serão considerados para fins de pagamento das diferenças acionárias.
As diferenças acionárias são devidas para os contratos firmados no período de 25.8.1996 a 30.6.1997. Desde já, o Tribunal
extingue as ações das partes não abrangidas no âmbito da ACP (contratos firmados fora do período acima), bem como aquelas
propostas após o termo final da prescrição para apresentação do cumprimento de sentença (15.8.2016). Intimem-se. São Paulo,
14 de março de 2017. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP)
- Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2238983-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
FATIMA EVA DOS SANTOS CORRAL - Agravado: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Agravo de instrumento Ação civil pública em fase
de cumprimento de sentença Controvérsia a respeito de ônus da prova Mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica
que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado
verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do
CDC. Agravo de instrumento Gratuidade - Ausência de indícios de alguma riqueza a inibir a concessão da gratuidade Eventual
impugnação que deve ser reservada à agravada (art. 100 do CPC/2015). - Provimento. Vistos. Cabe uma explicação preliminar
sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade competente para decidir
todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as
participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares, sempre no mesmo
sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela
decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta
presencial. Cuida-se o presente de agravo interposto tirado da fase de cumprimento de sentença em que a parte recorrente
contende com a TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando a reforma da r. decisão que determinou a parte recorrente a juntada de
documentos que comprovem a titularidade das ações. Pleiteou, ainda, a gratuidade. É o relatório. No que se refere à determinação
de juntada de documentos e ônus da prova, já se constatou, em outros casos envolvendo a agravada, que ela possui um
sistema integrado com todas as informações dos acionistas, em razão do que, a ela se impõe o ônus de comprovar o direito
alegado pelos autores. E este posicionamento, em que pese o entendimento do juízo monocrático, está correto na medida em
que o mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com
ônus dos interessados, porque cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se
cabível ou não. E conforme se depreende da leitura do art. 6º, VIII, do CDC encontramos: “a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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