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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2024

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2024

se. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Processo 4001543-97.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Família - José Adil de Oliveira - Vistos.Manifeste-se o
requerido sobre a documentação acrescida, no prazo do § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JEFERSON
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 4001659-06.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte interessada do e-mail resposta do DETRAN juntado aos
autos às fls.90/92 informando sobre desbloqueio do veículo Celta. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/
SP)
Processo 4001659-06.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - P/PUBLICAR: CIÊNCIA DA JUNTADA DE FLS.95/98. - ADV: JOÃO
CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 4002203-91.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU
- Vistos.JAQUELINE FAVARETTO ajuizou ação de indenização contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU alegando,
em síntese, que é proprietária de um caminhão que é utilizado para fazer fretes. Ocorre que, quando realizava transporte de
carga com o caminhão o “asfalto cedeu espalhando a carga pela via pública e danificando o veículo.” Pleiteia o ressarcimento
dos prejuízos.O réu apresentou contestação. Houve réplica.Foi produzida prova oral em audiência. É O RELATÓRIODECIDO.A
ação é procedente em parte.O evento mencionado na inicial está comprovado pelas fotos de fls. 12/16 e pelo depoimento da
testemunha de fls.113.No mais, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município no presente caso.É que
a principal alegação do ente público foi no sentido de que “não foi o responsável pelo afundamento ocorrido na via pública,
pois este foi decorrente do excessivo peso da carga que transportava o caminhão” (fls.29).Todavia, a testemunha arrolada pelo
próprio Município afirmou que “mesmo que um caminhão vazio (sem carga) passasse pelo local, o asfalto também cederia”
(fls.113), fato esse que demonstra que houve falha no serviço, ainda mais em se considerando que a mesma testemunha
afirmou que a causa mais provável do evento seria um “problema na pista”.Desse modo, de rigor a responsabilidade do ente
público.Passo a analisar os pedidos indenizatórios.O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, pois os
documentos de fls.17/18 comprovam gastos realizados com o veículo em decorrência do evento. Assim, a autora tem direito
ao recebimento de R$ 8.400,00 a título de danos materiais.O pedido de indenização por danos morais, contudo, não pode ser
acolhido, pois a hipótese dos autos insere-se exclusivamente no contexto de dano patrimonial (prejuízos), não havendo nos
autos qualquer prova de constrangimento emocional que pudesse configurar danos morais.Pelo exposto, e o mais que dos autos
consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.400,00,
valor esse a ser corrigido desde o desembolso das quantias mencionadas às fls.17/18 e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Afasto o pedido de indenização por danos morais.Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar
qualquer das partes nos ônus da sucumbência. Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor.
Havendo a instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde
da fase de cumprimento de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB
138530/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 4002401-31.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos.Anote-se o nome do novo patrono constituído pelo exequente nos registros do feito, conforme requerido a fls. 86/92.
Tendo em vista o teor da certidão lavrada a fls. 93, cumpra o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o quanto determinado a
fls 84.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (Arquivo Provisório), aguardando provocação dos interessados.Intime-se. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 4002811-89.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Taus
Produtos Cerâmicos Ltda. - - CARLOS JOSE VIEIRA - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não-padronizados - Vistos.Proceda a serventia ao recolhimento e cancelamento da guia de levantamento nº de
cartório 103/2016.Cadastre-se o interessado, Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados, nos registros do feito, como terceiro interessados, até a regularização do polo ativo, bem como anote-se o
nome da procuradora indicada a fls. 536, a fim de que receba as futuras intimações.Na forma do artigo 109, § 1º, do Código de
Processo Civil, manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de cessão formulado nestes autos.
Decorrido o lapso ou com a manifestação, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/
SP), VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB
328751/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 4002971-17.2013.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELISA REGINA
DE SOUZA - Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que o exequente abandonou o feito e deixou de promover o regular
andamento (fls. 52, 59).Cabe salientar que em que pese a informação de que a Notificação não fora entregue ao exequente,
posto que constou na anotações de devolução das intimações as informações de não localização do endereço indicado (fls.
66), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.Intimada a manifestar-se a executada
quedou-se inerte (fls. 65).Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo
Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARIA DOS
SANTOS COSTA (OAB 137668/SP), JEFERSON LUIS ACCORSI (OAB 90142/SP), ANGELO PAULO QUAGLIO (OAB 109201/
SP)
Processo 4003315-95.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - Taus produtos cerâmicos ltda. e outro - Fls. 146/149: A falência do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações, ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois a estes não aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso
III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (STJ,
Recursos Repetitivos REsp Nº 1.333.349 - SP. Relator Min. Luis Felipe Salomão. J. 26.11.2014). Prossiga-se apenas em relação
ao avalista Carlos José Vieira.Para apreciação do requerimento de fl. 125, apresente o exequente as certidões de matrícula
atualizadas dos imóveis. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO
DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 4003449-25.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - PATRICIA NUNES SIQUEIRA - UNIMED
REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - Ciência ao requerido da apelação interposta pelo(a) autor às fls. 218/222, para que, querendo,
apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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