TJSP 05/04/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2025
prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP),
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 4003544-55.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO e outro - Providencie o(a) exequente cálculo atualizado do débito para fins de realização da tentativa de bloqueio de
valores, via Sistema BACENJUD, deferida às fls. 25. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 4003565-31.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Ciência ao(à) exequente(s) da pesquisa realizada, junto ao sistema RENAJUD, tendo o resultado sido negativo
em relação ao(à)(s) requerido/executado(a)(s), conforme fls. 47. No mais manifeste-se o(a) exequente(s) em termos de
prosseguimento. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DEZ DIAS. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 4003781-89.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIZ ANTONIO CORTEZ
- GUAÇU MOTOS LTDA., e outro - Vistos.LUIZ ANTÔNIO CORTEZ ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de
fazer e indenização contra GUAÇU MOTOS LTDA E ESTADO DE SÃO PAULO sustentando que adquiriu veículo da primeira
ré. Posteriormente, devido a defeitos do veículo, alienou-o novamente para a ré Guaçu Motos. Todavia, a ré não comunicou
a transferência do veículo ao órgão de trânsito, o que fez com que o autor recebesse multas. O autor bloqueou o veículo e
ingressou com recurso administrativo contra a autuação. A segunda ré reconheceu que o autor estava correto e anulou as
autuações/impostos imputados ao autor. Todavia, o autor recebeu nova autuação em 2012, que, segundo sustenta, é nula,
pois a moto não é mais de sua responsabilidade. As rés apresentaram contestação nas quais, além de preliminares (falta de
interesse de agir, prescrição, ilegitimidade passiva) sustentaram que não têm responsabilidade pelo evento.Houve réplica.É
O RELATÓRIODECIDO.Não houve prescrição, pois a autuação contra a qual o autor se volta no presente caso ocorreu em
2012, ou seja, menos de três anos antes do ajuizamento do feito.A legitimidade da ré Guaçu Motos decorre do fato de ter sido
ela a primeira a não relatar a transferência do veículo o que, segundo consta da inicial, foi a origem dos fatos.O autor possui
interesse de agir, ainda mais em se considerando os pedidos indenizatórios.No mérito, a ação é parcialmente procedente.Com
efeito, os documentos de fls.36/39 comprovam que o autor vendeu a moto para a ré Guaçu Motos em 2005.Nesse contexto, é
de se concluir que as infrações, autuações e impostos posteriores não eram de responsabilidade do autor.Saliento, quanto a
esse propósito, que a própria Fazenda Estadual reconheceu que o autor não era mais o responsável pelo veículo, pois cancelou
os débitos fiscais lançados posteriormente à alienação (fls.45/46).Assim, assiste razão ao autor quando pleiteia a anulação da
autuação de 2012 (fls.48/50).Assim, procedem os pedidos de declaração de nulidade da penalidade e de obrigação de fazer para
retirada do nome do autor.Definida a invalidade da autuação, passo a analisar a responsabilidade de cada ré.A ré Guaçu Motos
é responsável pelo evento, pois os fatos narrados decorreram, inicialmente, da ausência da comunicação da transferência por
parte dela.A alegação de que atuou conforme as normas administrativas vigentes à época não socorre a ré, pois, na qualidade
de fornecedora, deveria atuar para que a situação administrativa do veículo (registro nos órgãos competentes) correspondesse
à situação fática (aquisição por ela, Guaçu Motos).Acrescento que, segundo consta da contestação, a ré Guaçu Motos revendeu
a moto para uma terceira pessoa, o que ressalta ainda mais a responsabilidade da ré em não providenciar a retirada do nome do
autor.A Fazenda do Estado também é responsável pelo evento, pois, como já apontado acima, a Fazenda já tinha reconhecido
que o autor não era mais responsável pelo veículo (Fls.45).Assim, a imputação de infração posterior ao reconhecimento da
alienação da propriedade da moto por parte do autor implica na responsabilidade da Fazenda. Estabelecida a responsabilidade
das rés pelo evento, passo à análise dos pedidos indenizatórios.O pedido de indenização por danos materiais não procede.É
que as despesas com advogado e defesa administrativa são gastos que se inserem no interesse do próprio autor, não podendo
ser imputado às rés.Ademais, a condenação por honorários é matéria que encontra disciplina específica no Código de Processo
Civil (ônus de sucumbência) não estando abrangida, portanto, pelo dever geral de indenização.As despesas com gastos de
viagens também não podem ser ressarcidos por falta de comprovação das despesas.O pedido de danos morais é procedente,
pois as autuações após a venda da moto e os transtornos para solução do problema consubstanciam constrangimento que
ultrapassa o mero transtorno cotidiano. Quanto ao valor da condenação, entendo que o valor R$ 4.100,00 (valor da venda da
moto) é suficiente para reparação dos danos sem gerar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, e o mais que dos autos consta
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar nula a penalidade descrita na inicial e qualquer outra posterior
à data da venda da moto que vincule o autor ao veículo mencionado; 2) determinar que a Fazenda do Estado se abstenha de
imputar qualquer responsabilidade posterior à alienação decorrente da moto descrita na inicial ao autor (multas, impostos, taxas,
etc);3) determinar que as rés providenciem tudo quanto necessário para transferência do veículo ao proprietário, retirando-se
o nome do autor; 4) , condenar as rés a, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$ 4.100,00 a título de danos morais,
valor esse a ser corrigido desde a publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; referidos valores serão acrescidos de correção monetária pela Tabela do TJSP desde o desembolso e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Concedo tutela antecipada em sentença em relação ao item “3” do dispositivo, ficando cada ré sujeita a multa de R$ 2.000,00 por
cada imputação/cobrança efetivada em relação ao autor sobre o veículo (multas, taxas, impostos, etc). Publique-se e Cumprase. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB
260166/SP), MARIA DE FATIMA DE PADUA SILVA (OAB 301346/SP)
Processo 4004014-86.2013.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Luis Roberto da Silva e outro - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.Fls. 73/74: Manifeste-se o patrono dos
embargantes, apresentando os documentos solicitados. Int. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 4004102-27.2013.8.26.0362 - Exibição - Liminar - MAYARA DINIZ PIMENTA - BANCO DO BRASIL - VISTOS.
Fls.206/209. Diga a autora nos termos do art.437,§1º, do CPC/2015. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/
SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 4004617-62.2013.8.26.0362 - Monitória - Compromisso - LAZARO LAERTE MIGUEL - Vistos.Ciência ao autor do
retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto,
anulando-se a sentença proferida a fls. 11/12 e deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se a v. decisão. Anotese.No mais, cite-se a requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor
atribuído à causa (artigo 701, do Código de Processo Civil), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo
legal importa em ISENÇÃO de custas processuais (artigo 701, § 1º do mesmo códex).No mesmo prazo, poderá interpor embargos,
ficando cientificada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento.Intime-se.
- ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 4004617-62.2013.8.26.0362 - Monitória - Compromisso - LAZARO LAERTE MIGUEL - Para o autor, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º