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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2502

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2502 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2502

Nº 2055934-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: BANCO BRADESCO
S/A - Agravada: ENI MARUCHI (Sucessor(a)) - Agravado: VALMIR MARUCHI (Sucessor(a)) - Agravado: CLAUDINEI MARUCHI
(Sucessor(a)) - Agravado: SILVANIA MARUCHI DA SILVA (Sucessor(a)) - Agravado: CLAUDEMIR MARUCHI (Sucessor(a)) Agravado: NILSON MARUCHI (Sucessor(a)) - Agravado: CLARICE FUSCO MARUCHI (Sucessor(a)) - Agravado: ADRIANO
MARUCHI (Sucessor(a)) - Agravado: ALESSANDRA MARUCHI (Sucessor(a)) - Agravado: ODIRLEI MARUCHI (Sucessor(a))
- Vistos. Nos termos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do
REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105,
inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V,
alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC. Para tanto, como afirmado na r. decisão, “...ressalte-se que, conforme explanado em decisão
anterior que julgou prejudicado o agravo interno apresentado pela parte recorrida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou
decisão monocrática no REsp 1438263/SP, publicada em 15/12/2016, limitando o alcance da afetação da questão referente
à legitimidade ativa de não associado para a propositura de ação de execução de sentença coletiva, objeto dos recursos
repetitivos nº 1438263 (ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco Nossa Caixa S/A.,
sucedido pelo Banco do Brasil S/A) e nºs 1362022/SP e 1361799/SP (ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do
Consumidor contra o Banco Bamerindus S/A), às demandas idênticas, afastando a incidência dos temas 0947 e 0948 ao caso
em apreço”.. Contudo, dentre as questões de direito abordadas no recurso, destaca-se a alegação de ilegitimidade ativa de não
associado para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0808240-83.1993.8.26.0100, movida pelo Instituto
de Defesa do Consumidor contra o banco Mercantil S/A...Assim, competindo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça aferir a
eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal, é recomendável a abertura de instância especial para que sobrevenha
o julgamento da questão de direito ora arguida”. Por decorrência, comunicou a Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/
SP, aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, acerca da suspensão do trâmite dos processos que
versem sobre as questões de direito objeto deste recurso especial. Isso quer dizer que por se tratarem de demandas idênticas,
os processos que tenham dentre as questões de direito abordadas, a alegação de ilegitimidade ativa de não associado para
a liquidação da sentença proferida na ação civil pública, especificamente as liquidações individuais dessa ação civil pública,
com discussão desta matéria, agora se encontram com a tramitação suspensa. E isso até porque, nos termos do disposto no
CPC, § 7º, do artigo 1037, “quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além
daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão especifico
para cada processo”. Assim, cumprindo-se a r. decisão superior, ex officio suspendo o trâmite do processo, até julgamento do
recurso afetado e edição da tese firmada, encaminhando-se ao Acervo. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs:
Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Murilo Alves Jordão Peres (OAB: 357383/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2056905-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: E. L. DOS SANTOS COSMÉTICOS ME - Agravado: EDSON LUIZ DOS SANTOS - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 67, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial,
indeferiu o arresto on line dos ativos financeiros de titularidade dos executados sob alegação de não ter havido até o momento
a citação dos agravados. Alega o agravante que a doutrina e jurisprudência têm entendido ser possível o arresto on line dos
ativos financeiros dos executados quando não ocorra sua localização, com base no artigo 830 do Código de Processo Civil.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, o provimento deste para deferir o arresto on line
dos ativos financeiros dos executados através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, fls. 01/09. Recurso tempestivo
e preparado. Foi deferido o efeito pleiteado. Dispensadas as informações do D. Juízo de Origem. Sem contraminuta em face da
ausência de citação dos executados. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações
do D. Juízo de Origem. Voto nº 16186. À mesa. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2057550-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Eni Maruchi
(Justiça Gratuita) - Agravante: Valmir Maruchi - Agravante: Claudinei Maruchi - Agravante: Silvana Maruchi da Silva - Agravante:
Claudemir Maruchi - Agravante: Nilson Maruchi - Agravante: Clarice Fusco Maruchi - Agravante: Adriano Maruchi - Agravante:
Alessandra Maruchi - Agravante: Odirlei Maruchi - Agravado: Banco Bradesco S/A - Nos termos do disposto no artigo 1019 do
CPC, e observados os fatos da causa, concedo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento
dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. Após cls. Int. e oficie-se ao Juizo de origem comunicando-se. - Magistrado(a) Henrique
Rodriguero Clavisio - Advs: Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 2057582-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jamile da
Conceição Barbosa - Agravado: Banco Bradescard S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl.
29. Ante a relevância da fundamentação, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se o
agravado para a resposta, na forma do artigo 1019 do Código de Processo Civil. Cumpridas as deliberações, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucineudo Pereira de Lima (OAB: 314218/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2057669-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vicpack
Indústria e Comércio de Embalagens, Máquinas e Equipamentos Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2057669-84.2017.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 808 dos autos originários) proferida
nos embargos à execução opostos pela ora agravante, pessoa jurídica, na qual foi indeferida a gratuidade da Justiça pleiteada.
A executada/agravante alega que a decisão agravada fere o princípio da legalidade, pois foram apresentados documentos
aptos a autorizar a concessão da benesse. Ressalta não reunir condições para arcar com as despesas processuais. Requer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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