TJSP 05/04/2017 - Pág. 2503 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2503
reforma da decisão. Atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015, concedo à agravante o prazo de 15 dias,
para comprovação da alegada precária situação financeira, apresentação de cópias das três últimas declarações de imposto de
renda e de balancetes contábeis de 2016, pois os apresentados nos autos originários a fls. 791/798 datam de 2015, bem como
de demais documentos que entenda suficientes para a prova do alegado. Após, manifeste-se o embargado. Concedo o efeito
suspensivo tão somente para evitar aplicação do artigo 290, do CPC. Após, tornem conclusos, para decisão. São Paulo, 3 de
abril de 2017. Edson Luiz de Queiroz Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento
Junior (OAB: 170162/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria
(OAB: 237085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2057699-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
AIRTON DE MORAES TAVARES - Agravante: ANA CAROLINA TAVARES - Agravado: ERIC DONIZETTE AUGUSTO - Agravado:
MARIA APARECIDA BUORO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
de fls. 83/84, que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, indeferiu a concessão da tutela antecipada
consubstanciada no pedido de imediata suspensão dos efeitos do novo negócio jurídico, com a consequente exclusão dos
nomes dos agravantes dos cadastros de devedores, sob o fundamento de que os agravados teriam renegociado a dívida
originária sem o consentimento dos recorrentes. Narram os agravantes que foram proprietários da empresa Pizzaria Torre de
Pizza de Bragança Paulista Ltda ME constituída em 09/05/2012, tendo transferido suas cotas sociais aos agravados, Srª Maria
Aparecida Buoro e Srº Eric Donizette, na data de 01/09/2014. Seguem narrando que, diante da confiança nutrida nos novos
proprietários, celebraram com o Banco do Brasil S/A, ora agravado, “Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 016.708.639”, na
data de 18/08/2014, no entanto, além de não ter sido honrado o pagamento das parcelas avençadas, os novos proprietários
renegociaram mencionado contrato com o banco recorrido, sem a anuência dos agravantes, levando à negativação do nome
de ambos, perante os órgãos de proteção ao crédito. Alegam estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da antecipação da tutela, notadamente o fundado receio de dano irreparável, vez que a manutenção do nome dos recorrentes
nos órgãos restritivos de crédito poderá gerar prejuízos imensuráveis. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao
presente recurso, para suspender os efeitos do novo negócio jurídico celebrado sem a autorização dos agravantes, com a
consequente exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, o provimento deste, reformando a decisão
agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto não
evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes. Dispensadas as informações do D. Juízo de Origem. Intimem-se os
agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Roberto Zandoná Junior (OAB: 211859/SP) - - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 2057699-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: AIRTON
DE MORAES TAVARES - Agravante: ANA CAROLINA
TAVARES - Agravado: ERIC DONIZETTE AUGUSTO - Agravado: MARIA APARECIDA BUORO - Agravado: Banco do Brasil
S/A -Aos agravantes, para providenciar o recolhimento de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais), na guia do Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de Justiça,
no código 120-1, referente à despesa com intimação postal dos agravados. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Zandoná Junior
(OAB: 211859/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2058016-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Vanessa
Martins Informática ME. - Agravada: Vanessa Martins - Agravante: Banco Itaú S/A - Voto n. 18868 Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, em execução para pagar quantia, indeferiu suspensão do feito requerida pelo
exequente, tendo em vista que não houve citação. Insurge-se o banco exequente, alegando que, após várias tentativas, não
logrou encontrar o executado para citação. Também não foram localizados bens que garantissem a execução. O art. 921, III,
do CPC autoriza a suspensão da execução, quando não forem encontrados bens passíveis de constrição, sem diferenciar entre
devedor citado ou não. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que o processo seja suspenso. É o
relatório do essencial. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo,
a fim de evitar a extinção do processo, antes do julgamento do recurso interposto. À mesa. - Magistrado(a) Edson Luiz de
Queiroz - Advs: Danilo Expedito da Silva (OAB: 371746/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 306/309
DESPACHO
Nº 1009180-51.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Renata Estuer Guimarães
(Justiça Gratuita) - Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Processo nº
1009180-51.2016.8.26.0361 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tendo em
vista o noticiado a fls. 167, levando-se em consideração o interesse na realização de audiência de conciliação em segundo grau,
intime-se a ré para manifestar eventual concordância ou discordância a respeito. Caso haja interesse, remetam-se os autos ao
setor de conciliação de segundo grau. Após, se infrutífera a conciliação, tornem os autos a este relator, para conclusão do voto.
Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2017. Edson Luiz de Queiroz Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: João
Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Cristina Eliane Ferreira da Mota (OAB: 192562/SP) - Francisco Claudinei M da Mota (OAB:
99983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1013893-68.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: Joice Vitoria de Paula (Justiça
Gratuita) - Apelada: Banco Bradesco Cartões S.A. - Visto. Nos termos do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, intimemse as partes JOICE VITÓRIA DE PAULA e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para se manifestarem acerca de eventual não
conhecimento do presente recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade da regularidade formal e, consequente
violação ao artigo 514, inciso II do CPC/73 (artigo 1.010, incisos II e III do CPC/15), uma vez que as razões recursais estão
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